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ALTERNATIVA "B"
Um comentário acerca da alternativa "d": o serviços uti universi não podem ser delegados, pois são privativos do Poder Público e somente ele pode prestá-los.
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a) Errada - A titularidade na prestação de um serviço público é intransferível, isto é, nunca sai das mãos da Administração. O que pode ser transferido aos particulares é a execução do serviço público, mas nunca a titularidade.
b) Correta - a Suprema Corte, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3151, entendeu que as atividades registrais são atividades jurídicas próprias do Estado, e não simplesmente de atividades materiais, cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Trata-se, portanto, uma delegação sui generis, concedida somente a pessoa natural, por habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório (que seria o antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público). a atividade se dá por conta e risco do delegatário
c) Errada- Concessão de serviço público: “A delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
Permissão de serviço público: “A delegação, a titulo precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art.2º, IV da Lei 8987/95).
d)Errada - prestação indireta por delegação: é realizada, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários, desde que a deleção tenha previsão em lei específica (concessão) ou autorização legislativa (permissão). Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli.
e)Errada- Serviços Uti Universi (ou Gerais): São aqueles prestados a toda coletividade, indiscriminadamente. São individuais e não mensuráveis, e custeados por impostos. Ex: Educação, saúde, segurança e etc… não criam vantagens particularizadas para cada usuário, por serem gerais.
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Não sei se por ser uma prova de juiz a letra A traga alguma jurisprudência.
Porém, se não, eu não concordo.
Quando a questão nos diz sobre pessoas jurídicas de direito privado ela deixa claro que essas pessoas jurídicas são pertencentes à administração indireta e esclarece mais ainda como exemplo, as empresas públicas e sociedades de economia mista que são prestadoras de serviços. E sendo assim, há sim a transferência de titularidade do serviço a elas sim, como podemos observar no livro direito administrativo descomplicado de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, página 723:
"(...) b) prestação descentralizada: o serviço é prestado por pessoa diferente do ente federado a que a Constituição atribui à titularidade do serviço;
b.1) descentralização por serviço: o serviço é prestado por entidade da administração indireta, à qual a lei transfere a sua titularidade; (...)"
Alguém pode esclarecer minha dúvida? Obrigada!
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RESPONDENDO SUA DÚVIDA LORRAYNE:São titulares de serviço público tanto a pessoa jurídica de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração indireta, a exemplo (por exemplo) empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos. ERRADO (Nem todas as PJ's da indireta prestam serviço público).
O examinador incluiu todas as PJ's de direito privado da Administração indireta como titulares de SP, como por exemplo as SEM e EP , prestadoras de atividade econômica, como Petrobrás e BB. Ele usou o exemplo somente para confundir o candidato e induzi-lo ao erro.Existem ainda as empresas concessionárias, permissionárias e.g. o qual não fazem parte da Adm indireta, porém podem prestar serviços públicos.
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Quantoà letra d)
-Serviços Próprios: Aqueles vinculados a atribuiçõesessenciais do poder público, estabelecidos pela CF como segurança,educação, saúde. (regra) /Exceção: Podem ser prestados porparticulares.
-ServiçosImpróprios: Também são serviços relevantes, no entantopodem não estar no rol dos serviços essenciais, e podem serdelegados a particulares.
Comoos serviços públicosutiuniversi,ou serviços gerais, não criam vantagens particularizadas para cadausuário, torna -se impossível estabelecer um valor justo que possaser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação. Daípor que os serviços públicos utiuniversi nãopodem ser dados em concessão nem remunerados pela cobrança detaxas. Tais serviços são prestados diretamente pelo Estado e a suaprestação é custeada pela receita proveniente de impostos.Essencialmente são serviços próprios do Estado. Exemplos:atividade jurisdicional, varrição de ruas, iluminação pública, limpeza pública;
Osserviços públicos utisinguli,ou serviços individuais, são prestados de modo a criar benefíciosindividuais a cada usuário, podendo ser concedidos e custeados pelacobrança de taxas. Exemplos: energia residencial, água canalizada,transporte coletivo, telefonia fixa, coleta de lixo domiciliar.
Prestaçãoindireta por delegação , que requer autorização legal, ainda quegenérica, só pode ocorrer em relação aserviçospúblicos utisinguli. Responsabilidade pordanos causados a usuários ou terceiros em razão da prestação doserviço édireta e objetiva do concessionário oupermissionário, respondendo o Estado somente em carátersubsidiário.
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Quanto à d, antevejo a possibilidade de delegação para a prestação do serviço de iluminação pública (uti universi). No entanto, em regra, os uti universi seriam indelegáveis.
Nos livros que pesquisei (Hely Lopes, Di Pietro, Marcelo Alexandrino, José dos Santos Carvalho Filho...) nenhum afirma categoricamente que os serviços uti universi são todos indelegáveis.
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Com relação à alternativa "A", "Mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titulariam somente a prestação do serviço público" (Alexandre Mazza).
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Achei que a letra A estivesse correta, mas pensando melhor percebi que a prestação de serviço público ali colocada foi apenas uma pegadinha. A outorga de serviço público consiste na criação de uma entidade por lei para a qual será transferida a titularidade daquele dado serviço, basicamente é o conceito de autarquia (personificação de um serviço público). No caso das EP e SEM, a sua criação se dá pela inscrição de seus atos constitutivos no registro respectivo, embasada apenas na autorização legal. Em suma, para tais entidades não há uma lei transferindo-lhes o serviço público, mas apenas uma lei autorizando sua criação. A prestação de serviço público por elas, por ser atípica, deve se dar por delegação, onde só se transfere a execução do serviço. Acho que esse é o fundamento, s.m.j.
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e) Embora os serviços coletivos (uti universi) sejam prestados de acordo com a conveniência e possibilidade da administração pública, os indivíduos têm direito subjetivo próprio no tocante à prestação, já que tais serviços criam vantagens particularizadas para cada usuário. ERRADA
Segundo José Carvalho dos Santos Filho (2006, p. 270), "os primeiros [serviços coletivos (uti universi)] são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção (...). Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los."
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Q354951
Assinale a opção correta acerca dos serviços públicos.
a)Os denominados serviços públicos uti universi não podem ser objeto nem de concessão nem de remuneração mediante a cobrança de taxa.
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Há serviços públicos uti universi que são delegáveis ao particular. Por exemplo podemos citar o serviço de limpeza urbana.
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Serviços Gerais ou “uti universi” - são aqueles que a Administração presta sem Ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo. Ex.: polícia, iluminação pública, calçamento. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por imposto (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço.
Serviços Individuais ou “uti singuli” - são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário. Ex.: o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo quê devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto.
FONTE:http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
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Em regra, não existe delegação de serviço público geral, tais como serviços de iluminação pública, pavimentação de
ruas, limpeza urbana pública/ varrição
de ruas e praças, saneamento, serviço
de conservação de logradouros públicos, polícia, calçamento, entre outros. Quanto aos serviços de iluminação, o que a concessionária
cobra é a iluminação de nossas casas, algo que dá pra medir. A conta da iluminação pública vem na fatura
por uma comodidade, prevista na própria CF/88. Mas tal serviço não pode ser
cobrado por taxa ou tarifa.
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REPETECO:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: TCE-PB Prova: Procurador
Em relação aos serviços públicos, assinale a opção correta, com base na jurisprudência do STJ.
b) A serventia extrajudicial é uma delegação de atividade estatal cujo exercício se dá por conta e risco do delegatário, assim como ocorre nas concessões e nas permissões de serviços públicos.
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Letra D: Há previsão, em lei, de delegação de serviço público coletivo ("uti universi"): IV - vias federais, precedidas ou não da execução de obra pública; e V - exploração de obras ou serviços federais de barragens, contenções, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, diques, irrigações, precedidas ou não da execução de obras públicas (Lei 9.074).
Aliás, a questão é bastante dúbia. A conservação e manutenção de rodovias é serviço público universal, mantida com recursos de impostos. Havendo concessão, a remuneração será via tarifa (pedágio). Veja que o serviço é EXATAMENTE o mesmo (manutenção da rodovia), sendo que em no primeiro caso não há individualização, ao contrário do segundo.
Pavimentação de ruas e iluminação pública, tradicionalmente citados com serviços coletivos não individualizáveis, portanto remunerados por impostos, seguem a mesma lógica. Embora não o faça, é perfeitamente possível individualizar a fruição do serviço, bastando cobrar taxa ou tarifa de quem passar pelo local, assim com ocorre no pedágio. Pode soar estranho, mas é faticamente possível.
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Não verifiquei nenhum erro na alternativa "a". Seria bom se o professor comentasse a questão.
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QUESTÕES RECORRENTES DO CESPE!
Ana Arruda, o prof. de administrativo do QC comentou a seguinte questão com tema semelhante. Espero que sirva para esclarecer pelo menos o posicionamento da banca, já que o tema, como afima o próprio professor, não é pacificado.
Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-PB Prova: Juiz Substituto
A respeito de serviço público, assinale a opção correta.
(...)
b) A prestação de serviços públicos por delegação é realizada por concessionários ou permissionários, após procedimento licitatório, podendo ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli e uti universi.
c) A União pode transferir a titularidade de serviço público a empresas públicas e a sociedades de economia mista, a exemplo do serviço postal.
(...)
COMENTÁRIO DO PROFESSOR:
LETRA B) Errado :Errado: novamente lançando mão da doutrina do Prof. Alexandre Mazza, e ao contrário do afirmado neste item, "Prestação indireta por delegação só pode ocorrer em relação a serviços públicos uti singuli." (Obra citada, p. 773).
LETRA C) Errado: a matéria aqui versada não possui tratamento uniforme em nossa doutrina. Há quem sustente, reconheça-se, que, com a criação de entidade da Administração Indireta, opera-se, por força de lei, autêntica transferência de titularidade do respectivo serviço público, e isso, ressalte-se, independentemente de a pessoa jurídica criada ser de direito público ou de direito privado. No entanto, a Banca agasalhou posição doutrinária diversa, qual seja, aquela segundo a qual a transferência de titularidade, em relação a entidades da Administração Indireta, somente se revela possível em se tratando de pessoas de direito público. É esta a posição de Alexandre Mazza, como se infere do seguinte trecho de sua obra: "Serviço público só pode, por definição, ser titularizado por pesssoa jurídica de direito público(...)Mesmo no caso das pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à Administração Indireta, não há transferência do serviço público em si. Empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, embora pertencentes ao Estado, nunca detêm a titularidade do serviço, na medida em que titularizam somente a prestação do serviço público." (Obra citada, p. 767). Sob essa doutrina, está incorreta, portanto, a presente assertiva.
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a) A transferência da titularidade do serviço público somente ocorre por outorga e a pessoas jurídicas de direito público.
As pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta (Emp. Pub e SEM) recebem a transferência da execução do serviço (não da titularidade), por delegação e mediante lei (contrariamente à delegação para as concessionárias e permissionárias, que ocorre mediante contrato).
A fonte é o livro do Matheus Carvalho, da Juspodivum.
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Lorrayne Carvalho,
Concordo com seus comentário, quanto a respota do Eduardo Medeiros, referente a questão (a), há sim a transferência de titularidade do serviço por descentralização (outorga) que é prestado por entidade da administração indireta. porém, a questão (a) esta errada quando ela generaliza que as empresas públicas e as sociedades de economia mista são prestadoras de serviços públicos e deixa de informa que elas explora atividades econômicas. (questões CESPE ....sempre com lacunas).
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Letra B correta???
As concessões de serviços púbicos se dividem em Concessões Comuns e Concessões Especiais. As Especiais, por seu turno, ramificam-se em Administrativas e Patrocinadas. No caso das concessões especiais, famosas PPP's, estas têm como característica a repartição dos riscos inirentes à atividade prestacional (art. 4º, VI, lei 11.079/2004), justamente com o condão de atrair o parceiro privado à prestação do serviço, em prol da coletividade.
Questão passível de anulação? Por favor, comentem à respeito. Será de grande valia para mim, e creio que para muitos dos colegas.
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c) A administração pública pode firmar permissão e concessão de serviços públicos com pessoa física ou jurídica e com consórcio de empresas.
LETRA C – ERRADA - A concessão não pode ser atribuída à pessoa física. Nesse sentido, segue resumo esquemático do livro Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1236, tratando das peculiaridades da concessão, permissão e autorização:
SERVIÇOS PÚBLICOS
CONCESSÃO
Natureza: Contrato Administrativo
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida concorrência*
*OBS.: Nas privatizações havidas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, é possível o uso da modalidade de licitação leilão (§ 3.º do art. 4.º da Lei 9.491/1997). Com a venda das ações, o Estado transfere o controle acionário para particulares, os quais passam à condição de prestadores de serviços públicos.
Vínculo: Permanência
Partes envolvidas: Pessoas Jurídicas ou Consórcios de empresas*
*OBS.: A concessão não pode ser formalizada com pessoa física, podendo ser celebrada com ente despersonalizado, como é o caso dos consórcios de empresas, os quais não têm personalidade jurídica.
PERMISSÃO
Natureza: Contrato Administrativo ( de adesão)
Licitação (modalidade): SEMPRE exigida (Depende do valor)
Vínculo: Precaridade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas*
*OBS.: As permissões não podem ser formalizadas com consórcios de empresas
AUTORIZAÇÃO
Natureza: Ato administrativo*
*OBS.: Na Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o inc. XII do art. 2.º dispõe que a autorização é a outorga de direito à exploração de instalação portuária localizada fora da área do porto organizado e formalizada mediante contrato de adesão.
Licitação (modalidade): Dispensada*
*OBS.: A expressão “dispensada” não deve ser confundida com o conceito doutrinário de “licitação dispensada” do art. 17 da Lei 8.666/1993.
Vínculo: Precariedade e Revogabilidade
Partes envolvidas: Pessoas jurídicas ou físicas
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d) Serviços públicos tanto uti singuli quanto uti universi podem ser objeto de prestação indireta por delegação, após regular licitação, por meio de concessionários e permissionários.
LETRA D – ERRADO – Os serviços públicos uti universi são insuscetíveis de delegação. Nesse sentido, o professor Alexandre Mazza (in Manual de direito administrativo. 6. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 804 e 805):
“Os serviços uti universi são insuscetíveis de concessão por conta da impossibilidade de cobrar tarifa dos usuários. Como a prestação não cria benefício particularizado, torna-se impossível aferir o valor apropriado a ser exigido a título de remuneração do prestador, devendo as despesas gerais da prestação ser custeadas pela cobrança de impostos. Interessante observar que os serviços indivisíveis podem ser prestados em nome do Estado por empresas privadas terceirizadas, mas o regime não é de concessão, e sim de prestação direta pelo Estado por meio do contratado. Nessa hipótese, a responsabilidade por eventuais danos causados a particulares é do Estado, cabendo-lhe propor posterior ação regressiva contra o causador do dano.” (Grifamos)
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e) Embora os serviços coletivos (uti universi) sejam prestados de acordo com a conveniência e possibilidade da administração pública, os indivíduos têm direito subjetivo próprio no tocante à prestação, já que tais serviços criam vantagens particularizadas para cada usuário.
LETRA E – ERRADA – Não existe esse direito subjetivo com relação ao serviço público uti universi. Nesse sentido, o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 237) :
“Serviços coletivos (uti universi) são aqueles prestados a grupamentos indeterminados de indivíduos, de acordo com as opções e prioridades da Administração, e em conformidade com os recursos de que disponha. São exemplos os serviços de pavimentação de ruas, de iluminação pública, de implantação do serviço de abastecimento de água, de prevenção de doenças e outros do gênero.
Já os serviços singulares (uti singuli) preordenam-se a destinatários individualizados, sendo mensurável a utilização por cada um dos indivíduos. Exemplos desses serviços são os de energia domiciliar ou de uso de linha telefônica.
Os primeiros são prestados de acordo com as conveniências e possibilidades administrativas e, desse modo, não têm os indivíduos direito subjetivo próprio para sua obtenção, muito embora possam suas associações mostrar à Administração a necessidade de serem atendidos.
Os serviços singulares, ao revés, criam direito subjetivo quando o indivíduo se mostra em condições técnicas de recebê-los. Se o serviço é prestado a outro que esteja na mesma situação jurídica, pode o interessado pleitear que a prestação também o alcance. A não ser assim, vulnerado estaria o princípio da impessoalidade (art. 37, CF). Ocorrendo a vulneração, poderá o prejudicado recorrer à via judicial para reconhecimento de seu direito.” (Grifamos)
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a) São titulares de serviço público tanto a pessoa jurídica de direito público quanto as pessoas jurídicas de direito privado pertencentes à administração indireta, a exemplo das empresas públicas e das sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos.
LETRA A – ERRADA – A titularidade do serviço público será sempre da pessoa federativa. Nesse sentido , o professor José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de direito administrativo. 31. Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017. P. 248) :
“Os serviços públicos estão e sempre estarão sob a titularidade das pessoas federativas, na forma pela qual a Constituição procedeu à partilha das competências constitucionais. Essa titularidade, retratando, como retrata, inequívoca expressão de poder político e administrativo, é irrenunciável e insuscetível de transferência para qualquer outra pessoa. Resulta, por conseguinte, que o alvo da descentralização é tão somente a transferência da execução do serviço (delegação), e nunca a de sua titularidade. O que muda é apenas o instrumento em que se dá a delegação: numa hipótese, o instrumento é a lei (que, além de delegar o serviço, cria a entidade que vai executá-lo), enquanto na outra é um contrato (concessões ou permissões de serviços públicos para pessoas já existentes). Mas em ambos os casos o fato administrativo é, sem dúvida, a delegação. ” (Grifamos)
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Renan Botelho
Letra B correta???
As concessões de serviços púbicos se dividem em Concessões Comuns e Concessões Especiais. As Especiais, por seu turno, ramificam-se em Administrativas e Patrocinadas. No caso das concessões especiais, famosas PPP's, estas têm como característica a repartição dos riscos inirentes à atividade prestacional (art. 4º, VI, lei 11.079/2004), justamente com o condão de atrair o parceiro privado à prestação do serviço, em prol da coletividade.
Questão passível de anulação? Por favor, comentem à respeito. Será de grande valia para mim, e creio que para muitos dos colegas.
Gostei (
2
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"acho" que a regra nas concessões é a responsabilidade por sua conta e risco. A exceção sao as PPPs (concessões especiais) . na questao foi seguida a regra geral
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A) Aqui há uma divergência doutrinária. A banca se postou na posição de que só as pessoas jurídicas de direito público são titulares de serviços públicos.
C) Permissão = Pessoas física e jurídica; Concessão = Pessoa jurídica e consórcio de empresas.
D) Só os serviços uti singuli podem ser delegados.
E) Os serviços uti universi não criam vantagens particularizadas.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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Eu Marquei A), mas após ver meu erro lembrei que a as EP e SEM são autorizadas suas criação por lei, não as crias diretamente como nas Autarquias, motivo pelo qual neste a titularidade é transferidas e para aquelas só o serviço.
Penso eu...kkk
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Às autarquias (que são de Direito Público), transferimos a titularidade.
Às empresas públicas e sociedades de economia mista (que são de Direito Provado), não transferimos a titularidade.
Resposta: Letra B.