Lei 9784/99 - Processo Administrativo Federal
RESPOSTA: E
a) Qualquer cidadão tem legitimidade para interpor recurso administrativo.
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. ( capciosidade )
b) As partes no processo administrativo podem transigir sobre a verdade dos fatos.
Art. 4º. São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em atos normativos:
I - expor os fatos conforme a verdade;
II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III - não agir de modo temerário;
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
c) Salvo disposição legal em contrário, o recurso administrativo tem efeito suspensivo.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
d) É insuscetível de decadência o direito de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
e) É vedada a reformatio in pejus nos processos administrativos de que resultem sanções. (CORRETO)
Art. 65. Os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sação.
OBS: RECURSO: 10 dias - admite-se reformatio in pejus
REVISÃO : não admite.
A) ERRADA!
A lei estabelece um rol de pessoas legitimadas a atuar no processo;
-> Pessoas fisicias ou juridicas que iniciem o processo como titulares de direito ou interesse ou ainda representando alguem
-> Aqueles que possuem direito ou interesse que possa ser afetado por decisão
-> Org. e Ass. quanto a direitos coletivos
-> Associações quanto a interesses Difusos
B) ERRADA!
Presa-se pela verdade material/real
As partem não podem acordar uma verdade
Acredito ser isso.
C) ERRADA!
Recursos;
Regra -> Sem efeito suspensivo
Exeção -> Decretado pela autoridade administrativa, quando de justo receio de dano, se não o fizer
D) ERRADA!
Direito de nular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários
-> Decai em 5 anos
E) ERRADA!
Somente na revisão vedado o agravamento!
Recurso pode resultar em sanção e não é vedado o agravamento!