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letra B
legalidade - art 5,II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
individualização - art 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
pessoalidade - art 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
dignidade da pessoa humana - art 1,III - a dignidade da pessoa humana;
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Resposta:
B
O princípio da proporcionalidade não foi adotado
expressamente na CF, porém decorre de outros princípios que integram a
Constituição Federal. Legalidade (art. 5°, XXXIX); Individualização da pena
(art. 5°, XLVI); Pessoalidade (art. 5°, XLV) e Dignidade da pessoa humana (art.
1°, III).
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O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88 e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.
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Não entendi a pergunta referente a porque está questão está incluída em Direito Penal.
Nem todos os principios norteadores do Direito Penal estão regrados por lei, portanto devem ser estudados em seu ramo especifico.
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Em outras palavras,a pergunta foi '' Qual dos princípios abaixo é doutrinário ? ''
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Na verdade não Saulo Carvalho. A questão pergunta qual desses princípios não está previsto na Constituição. O princípio da proporcionalidade não é exclusivamente doutrinário, visto que encontra previsão legal em algumas leis do ordenamento jurídico.
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(MNEMÔNICO QUE TALVEZ PODERÁ AJUDAR)
* Princípios Constitucionais do Direito Penal -> L I L I P
Legalidade
Individualização da pena
Limitação das penas ou Humanidade das penas
Intrancedência das penas
Presunção de inocência
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As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, pois tais princípios têm previsão constitucional expressa:
A) legalidade - artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
C) individualização - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
D) pessoalidade - artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal:
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
E) dignidade humana - artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A alternativa B está CORRETA, pois o princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.
Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.
Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.
O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).
Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.
Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.
Fonte: MASSON,
Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B.
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Bem singela!
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". o princípio da proporcionalidade protege a pessoa humana de intervenção etatal desnecessária e excessiva. Não está expresso no Texto Maior, mas é consagrado implcitamente. E matéria penal, pode ser observado na escolha dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente, na insignificância da conduta do agente no caso concreto, no quantum de pena a ser cominado e aplicado, etc.
ALTERNATIVA ERRADA: Letra "A". o princíio da legalidade implica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Isso reflete em matéria penal com maior enfase no que se refere à criação de condutas típicas em que incide o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX, CF/88).
ALTERNATIVA ERRADA: Letra "C". pelo princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), o legislador no momento da elaboração da norma deve observar a gravidade da conduta para determinar o quantum de pena a ser cominado, bem como o Juiz deve observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato em concreto para a aplicação da pena em sentença, bem como para execução da sanção penal de acordo com a personalidade do agente ao longo da execução.
ALTERNATIVA ERRADA: Letra "D". pelo princípio da pessoalidade ou da intranscendência penal nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88).
ALTERNATIVA ERRADA: Letra "E". o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, o que implica dizer que o Estado deve observar e respeitar o home como centro do ordenamento jurídico, de modo que sua atuação deve se pautar na preservação dos direitos da personalidade do cidadão (art 1º, III, CF/88). Em matéria penal, reflete-se, por exemplo, na vedação à cominação, aplicação e execução de penas cruéis.
Fonte: Danilo da Cunha Sousa.
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O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade NÃO estão expressos na CF/88 e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.
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A. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º DO CP E 5º, XXXIX, DA CF.
B. GABARITO.
C. ERRADO. PREVISÃO: ARTS. 5º, XLVI, DA CF E 59 DO CP.
D. ERRADO. PREVISÃO: ART. 5º, XLV CF.
E. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º III, DA CF.
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Pra NUNCA MAIS perderem uma dessas!
Princípios penais expressos na CF/88: LILIP
Legalidade
Individualização da pena
Limitação ou humanidade das penas
Intranscendência ou Pessoalidade
Presunção de inocência
Abraço e bons estudos.
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Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.
Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Nessas horas eu entendo quando dizem que nem Jesus agradou a todos... Explicação perfeita da professora, todas as letras com embasamento constitucional e tem um certo alguém que coloca que não curtiu o comentário... vai entender...
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GABARITO: B
O princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.
Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.
Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.
O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).
Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa).
Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto.
Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.
Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.
FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel que citou como Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
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GABARITO: B
a) legalidade. > princípio expresso no Art. 5, II, CF/88
b) proporcionalidade. > NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TAL PRINCÍPIO.
c) individualização. > princípio expresso no Art. 5, XLVI, CF/88
d) pessoalidade. > princípio expresso no Art. 5, XLV, CF/88
e) dignidade humana. > princípio expresso no Art. 1, III, CF/88
Princípios penais expressos na CF/88: LILIP
Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)
Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)
Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)
Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)
Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)
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gb b
pmgoo
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gb b
pmgoo
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Gostei desse esquema
Princípios penais expressos na CF/88: LILIP
Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)
Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)
Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)
Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)
Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)
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A questão pede para demonstrar qual princípio não está previsto expressamente na CF/88
a) Legalidade: Previsto no Art. 5º da CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) Proporcionalidade: não há expressamente sua previsão na CF/88
c) Individualização: Previsto no Art. 5º da CF: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
d) Pessoalidade: Previsto no Art. 5º da CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
e) Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no Art. 1º da CF: III - a dignidade da pessoa humana;
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Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita. Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88, mas estão expressos no CPC.
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a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.
b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.
d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.
e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República.
Gabarito: Letra B.
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Proibição do excesso e vedação da proteção do insuficiente!
Abraços!
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Um salve para quem assim como eu foi direto na "pessoalidade"
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
PRINCÍPIOS PENAIS QUE TEM EXPRESSA E LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL
ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana; (=PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA)
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
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ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (=PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE)
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA)
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
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Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato e absurdo, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração;
Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia.
Mapas mentais no link da bio: instagram.com/veia.policial
“FAÇA DIFERENTE”
SEREMOS APROVADOS EM 2021!
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Gabarito: B ✔
Dos princípios elencados na questão, apenas o da Proporcionalidade não está previsto expressamente na CF. Por isso é considerado como princípio implícito. Vamos ver onde os outros princípios se localizam na nossa Carta Magna.
a) Art. 5º, XXXIX CR;
b) Princípio Implícito
c) Art. 5º, XLVI CR;
d) Art. 5º, XLV CR;
e) Art. 5º, XLV CR.
Bons estudos!
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a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.
b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.
c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.
d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.
e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República.
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Gabarito B
Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.
Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.
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Pessoalidade ou intranscedência!
Abraços!
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Não há previsão legal expressa na CF/88 sobre a proporcionalidade.
Letra D.
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Não seria intranscendência das penas?