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ID
1082122
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as ideias estruturantes ou princípios abaixo, todos especialmente importantes ao direito penal brasileiro, NÃO tem expressa e literal disposição constitucional o da

Alternativas
Comentários
  • letra B

    legalidade - art 5,II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    individualização - art 5, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    pessoalidade - art 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    dignidade da pessoa humana - art 1,III - a dignidade da pessoa humana;


  • Resposta:
    B

    O princípio da proporcionalidade não foi adotado
    expressamente na CF, porém decorre de outros princípios que integram a
    Constituição Federal. Legalidade (art. 5°, XXXIX); Individualização da pena
    (art. 5°, XLVI); Pessoalidade (art. 5°, XLV) e Dignidade da pessoa humana (art.
    1°, III).



     

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • Não entendi a pergunta referente a porque está questão está incluída em Direito Penal. 

    Nem todos os principios norteadores do Direito Penal estão regrados por lei, portanto devem ser estudados em seu ramo especifico.

  • Em outras palavras,a pergunta foi '' Qual dos princípios abaixo é doutrinário ? ''

  • Na verdade não Saulo Carvalho. A questão pergunta qual desses princípios não está previsto na Constituição. O princípio da proporcionalidade não é exclusivamente doutrinário, visto que encontra previsão legal em algumas leis do ordenamento jurídico.

  • (MNEMÔNICO QUE TALVEZ PODERÁ AJUDAR)
    * Princípios Constitucionais do Direito Penal -> L I L I P
    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação das penas ou Humanidade das penas

    Intrancedência das penas

    Presunção de inocência

  • As alternativas A, C, D e E estão INCORRETAS, pois tais princípios têm previsão constitucional expressa:

    A) legalidade - artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

    C) individualização - artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal:

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

    D) pessoalidade - artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    E) dignidade humana - artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo político.

    Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

    A alternativa B está CORRETA, pois o princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa). Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto. Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B.

  • Bem singela!

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "B". o princípio da proporcionalidade protege a pessoa humana de intervenção etatal desnecessária e excessiva. Não está expresso no Texto Maior, mas é consagrado implcitamente. E matéria penal, pode ser observado na escolha dos bens jurídicos a serem tutelados penalmente, na insignificância da conduta do agente no caso concreto, no quantum de pena a ser cominado e aplicado, etc.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "A". o princíio da legalidade implica que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, II, CF/88). Isso reflete em matéria penal com maior enfase no que se refere à criação de condutas típicas em que incide o princípio da reserva legal (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal - art. 5º, XXXIX, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "C". pelo princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), o legislador no momento da elaboração da norma deve observar a gravidade da conduta para determinar o quantum de pena a ser cominado, bem como o Juiz deve observar as circunstâncias objetivas e subjetivas do fato em concreto para a aplicação da pena em sentença, bem como para execução da sanção penal de acordo com a personalidade do agente ao longo da execução.

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "D". pelo princípio da pessoalidade ou da intranscendência penal nenhuma pena passará da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF/88).

     

    ALTERNATIVA ERRADA: Letra "E". o princípio da dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República, o que implica dizer que o Estado deve observar e respeitar o home como centro do ordenamento jurídico, de modo que sua atuação deve se pautar na preservação dos direitos da personalidade do cidadão (art 1º, III, CF/88). Em matéria penal, reflete-se, por exemplo, na vedação à cominação, aplicação e execução de penas cruéis.

     

    Fonte: Danilo da Cunha Sousa.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade NÃO  estão expressos na CF/88  e sim estão implícitos em um rol exemplificativo que também contempla: Segurança Jurídica, Ampla Defesa, Supremacia do interesse público e auto-tutela.

  • A. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º DO CP E 5º, XXXIX, DA CF.

    B. GABARITO. 

    C. ERRADO.  PREVISÃO: ARTS. 5º, XLVI, DA CF E 59 DO CP.

    D. ERRADO. PREVISÃO: ART. 5º, XLV CF.

    E. ERRADO. PREVISÃO: ART. 1º III, DA CF.

     

  • Pra NUNCA MAIS perderem uma dessas!

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade

    Individualização da pena

    Limitação ou humanidade das penas

    Intranscendência ou Pessoalidade

    Presunção de inocência

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.


  • Nessas horas eu entendo quando dizem que nem Jesus agradou a todos... Explicação perfeita da professora, todas as letras com embasamento constitucional e tem um certo alguém que coloca que não curtiu o comentário... vai entender...

  • GABARITO: B

    O princípio da proporcionalidade é o único que não tem previsão constitucional expressa.

    Conforme leciona Cleber Masson, de acordo com o princípio da proporcionalidade, também conhecido como princípio da razoabilidade ou da convivência das liberdades públicas, a criação de tipos penais incriminadores deve constituir-se em atividade vantajosa para os membros da sociedade, eis que impõe um ônus a todos os cidadãos, decorrente da ameação de punição que a eles acarreta. Sua origem normativa remonta aos itens 20 e 21 da Magna Carta do Rei João sem Terra, de 1215.

    Nos moldes atuais, foi desenvolvido inicialmente na Alemanha, sob inspiração de pensamentos jusnaturalistas e iluministas, com os quais se afirmaram as ideias de que a limitação da liberdade individual só se justifica para a concretização de interesses coletivos superiores.

    O princípio da proporcionalidade possui três destinatários: o legislador (proporcionalidade abstrata), o juiz da ação penal (proporcionalidade concreta), e os órgãos da execução penal (proporcionalidade executória).

    Na proporcionalidade abstrata (ou legislativa), são eleitas as penas mais apropriadas para cada infração penal (seleção qualitativa), bem como as respectivas graduações - mínimo e máximo (seleção quantitativa).

    Na proporcionalidade concreta (ou judicial), orienta-se o magistrado no julgamento da ação penal, promovendo a individualização da pena adequada ao caso concreto.

    Finalmente, na individualização executória (ou administrativa) incidem regras inerentes ao cumprimento da pena, levando-se em conta as condições pessoais e o mérito do condenado.

    Vale destacar que, modernamente, o princípio da proporcionalidade deve ser analisado sobre uma dupla ótica. Inicialmente, constitui-se em proibição ao excesso, pois é vedada a cominação e aplicação de penas em dose exagerada e desnecessária. Se não bastasse, este princípio impede a proteção insuficiente de bens jurídicos, pois não tolera a punição abaixo da medida correta.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Andrea Russar Rachel que citou como Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  • GABARITO: B

     

    a) legalidade. > princípio expresso no Art. 5, II, CF/88

     

    b) proporcionalidade. > NÃO HÁ PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE TAL PRINCÍPIO.

     

    c) individualização. > princípio expresso no Art. 5, XLVI, CF/88

     

    d) pessoalidade. > princípio expresso no Art. 5, XLV, CF/88

     

    e) dignidade humana.  > princípio expresso no Art. 1, III, CF/88

     

     

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

     

  • gb b

    pmgoo

  • gb b

    pmgoo

  • Gostei desse esquema

    Princípios penais expressos na CF/88: LILIP

     

    Legalidade : (Art. 5, II, CF/88)

    Individualização da pena : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Limitação ou humanidade das penas : (Art. 5, XLVI, CF/88)

    Intranscendência ou Pessoalidade : (Art. 5, XLI, CF/88)

    Presunção de inocência : (Art. 5, LVII, CF/88)

  • A questão pede para demonstrar qual princípio não está previsto expressamente na CF/88

    a) Legalidade: Previsto no Art. 5º da CF: II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    b) Proporcionalidade: não há expressamente sua previsão na CF/88

    c) Individualização: Previsto no Art. 5º da CF: XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

    d) Pessoalidade: Previsto no Art. 5º da CF: XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    e) Dignidade da Pessoa Humana: Previsto no Art. 1º da CF: III - a dignidade da pessoa humana;

  • Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita. Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.

  • O princípio da proporcionalidade e também da razoabilidade não estão expressos na CF/88, mas estão expressos no CPC.

  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República.

    Gabarito: Letra B. 

  • Proibição do excesso e vedação da proteção do insuficiente!

    Abraços!

  • Um salve para quem assim como eu foi direto na "pessoalidade"

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

    PRINCÍPIOS PENAIS QUE TEM EXPRESSA E LITERAL DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL 

    ARTIGO 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania

    III - a dignidade da pessoa humana; (=PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA)

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;      

    V - o pluralismo político.

    ======================================================================

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; (=PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; (=PRINCÍPIO DA PESSOALIDADE)

    XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: (PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA) 

    a) privação ou restrição da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestação social alternativa;

    e) suspensão ou interdição de direitos;

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  • Gabarito: B

    Dos princípios elencados na questão, apenas o da Proporcionalidade não está previsto expressamente na CF. Por isso é considerado como princípio implícito. Vamos ver onde os outros princípios se localizam na nossa Carta Magna.

    a) Art. 5º, XXXIX CR;

    b) Princípio Implícito

    c) Art. 5º, XLVI CR;

    d) Art. 5º, XLV CR;

    e) Art. 5º, XLV CR.

    Bons estudos!

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  • a) – O princípio da legalidade está elencado no art.5º, XXXIX, da CF.

    b) – Não há previsão legal expressa a respeito do princípio da proporcionalidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    c) – O princípio da individualização da pena está expresso no art. 5º, XLVI, da CF.

    d) – O princípio da pessoalidade da pena está expresso no art. 5º, XLV, da CF.

    e) – O princípio da dignidade da pessoa humana está expresso no art. 1º, III, da CF, como um dos fundamentos da República. 

  • Gabarito B

    Dentre os princípios elencados pela questão, apenas o princípio da proporcionalidade não está expressamente previsto na Constituição Federal, embora possa ser extraído de forma implícita.

    Os demais encontram previsão no art. 5º, caput e incisos XLVI, XLV e art. 1º, III da Constituição.

  • Pessoalidade ou intranscedência!

    Abraços!

  • Não há previsão legal expressa na CF/88 sobre a proporcionalidade.

    Letra D.

  • Não seria intranscendência das penas?