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Direito Constitucional Esquematizado - 17ª Ed 2013, pág. 106.
Rígidas são aquelas Constituições que exigem, para a sua alteração, um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. Lembramos que, à exceção da Constituição de 1824 (considerada semirrígida), todas as Constituições brasileiras foram, inclusive a de 1988, rígidas.
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Constituição rígida
Diz-se das constituições que, para ser alteradas, prefixam exigências especiais, as quais tornam a emenda ou modificação mais difícil e demorada do que a elaboração de uma lei ordinária. A rigidez constitucional é um obstáculo que impede que as paixões de momento e interesses passageiros prevaleçam.
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Conforme o doutrinador Alexandre de Moraes, em sua obra Direito Constitucional - 28ªedição:
"...ao prever a possibilidade de alteração das normas constitucionais através de um processo legislativo especial e mais dificultoso que o ordinário, definiu nossa Constituição Federal como rígida, fixando-se a ideia de supremacia da ordem constitucional." Grifei.
Ademais, o autor refere-se, ainda, que é tida como tradição a rigidez das constituições republicanas brasileiras, com exceção da Carta de 1937.
Assim sendo, tem-se como correta a assertiva "B".
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Constituição Rígida: somente podem ser alteradas por um processo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. Ex.: A CF/88, pois toda e qualquer alteração das normas constitucionais depende da aprovada de 3/5 dos deputados e senadores e em 2 turnos de votação.
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GABARITO: B
Denomina-se rígida a constituição que determina procedimento especial e solene para a sua modificação, não admitindo ser alterada da mesma forma que as leis ordinárias.
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RÍGIDAS: constituições que exigem, para sua alteração, um processo legis mais árduo do que o processo de alteração das normas não constitucionais.
FLEXÍVEIS: o processo de alteração é idêntico às normas não constitucionais. Não há hierarquia entre as leis.
SEMIRRÍGIDAS/ SEMIFLEXÍVEIS: algumas matérias tem alteração mais difícil, outras nem tanto
FIXAS: podem ser alteradas por poder igual ao que a criou, poder constituinte originário.
TRANSITORIAMENTE FLEXÍVEIS: por um tempo serão suscetíveis de reforma ,depois, passam a ser rígidas.
IMUTÁVEIS: inalteráveis, verdadeira relíquia.
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Podemos assinalar a alternativa ‘b’. A alteração do texto nas Constituições rígidas é possível, entretanto, exige um processo legislativo complexo e mais difícil do que aquele previsto para a feitura das leis ordinárias e complementares. As regras processuais serão estabelecidas pela própria Constituição, tornando a alteração mais complicada do que a feitura de uma lei comum.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca da classificação das Constituições realizada por Alexandre de Moraes.
A- Incorreta. Tal conceito refere-se à Constituição super-rígida. Sobre o tema, Moraes (2020) afirma: "Ressalte-se que a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4º – cláusulas pétreas)".
B- Correta. É como ensina Alexandre de Moraes (2020): "Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas (por exemplo: CF/88 – art. 60); por sua vez, as constituições flexíveis, em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário".
C- Incorreta. Tal conceito refere-se à Constituição com imutabilidade relativa. Sobre o tema, Moraes (2020) afirma: "São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Em algumas constituições, a imutabilidade poderá ser relativa, quando se preveem as chamadas limitações temporais, ou seja, um prazo em que não se admitirá a atuação do legislador constituinte reformador. Assim, a Constituição de 1824, em seu art. 174, determinava: 'Se passados quatro annos, depois de jurada a Constituição do Brazil, se conhecer, que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escripto, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada por terça parte delles' Saliente-se que, apesar dessa previsão, a Constituição de 1824 era semiflexível, (...)".
D- Incorreta. Não se trata da definição de uma constituição rígida, vide alternativa B.
E- Incorreta. Não se trata da definição de uma constituição rígida, vide alternativa B.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
Referência:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.