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ID
1082545
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Flores da Cunha - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Maria Sylvia Di Pietro, em sua obra Direito Administrativo (2011), ao tratar da atuação administrativa, apresenta a seguinte definição: “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido”. Esta definição se refere à

Alternativas
Comentários
  • Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 225.


    b) autorização: ato unilateral, discricionário,constitutivo e precário expedido paraa realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploraçãode jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;


  • A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.

    Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.

    A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.

    Referência:

    Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.


  • Gabarito: "A"

    Matei a questão lembrando o seguinte: tanto a  autorização como e a permissão são atos administrativo unilateral, discricionário e precário, porém, pesa a diferença básica em que a Autorização relaciona-se ao Bem Público, enquanto que a Permissão está relacionada ao Serviço Público. BINGO! 

  • Sobre o tema ato administrativo, analise. 

    I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc). 

    II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial. 

    III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração. 
    O itém III considerado como certo, vai entender esssa banca.

  • Pessoal, muito cuidado! Existe tanto a permissão de bem público como a permissão de serviço público. São coisas diferentes. O raciocínio do colega Reinaldo Ferreira não está correto, porque a permissão pode se referir aos dois (bem ou serviço).

  • “Autorização de uso é o   ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. (...) Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precá­rio, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.

    Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo brasileiro:

    1. enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo;

    2. dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é menor o contraste entre o interesse do permissionário e o   do usuário do bem público;

    3. a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no in­teresse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido”. Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 770.

  • Tal descrição também não seria aplicável à permissão de uso???
  • Autorização => Ato adm PRECÁRIO ( pode ser desfeito a qualquer tempo) e DISCRICIONÁRIO ( Conveniência/oportunidade)..

    Aí existem 2 tipos de AUTORIZAÇÃO: 1 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ( Ex: CASAR NA PRAIA); 2 - AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA (ATIVIDADE MATERIAL) - ex: autorização de porte de arma!

    Ambas foram conceituadas aí por Di Pietro!

    GABA: A

  • ATOS NEGOCIAIS:

     

    - licença: vinculado e definitivo; não pode ser revogada, mas é passível de cassação (desatendimento das condições legais); ex.: alvará para realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento; licença para o exercício de uma profissão, etc.

     

    - autorização: unilateral, discricionário, constitutivo e precário – realização de serviços ou utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;

     

    - permissão: discricionário e precário; interesse predominantemente público; atenção: as permissões de serviço público são contratos administrativos, e não simples ato administrativo. Mais uma vez: atualmente, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviços públicos. Ex.: permissão de uso de bem público.

     

    - concessão: qualquer que seja o seu objeto, é contrato administrativo bilateral. Não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.

     

    Logo...

    “Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido”.

    Trata-se da AUTORIZAÇÃO.

     

    fonte: Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo

  • Matei a questão por este trecho:  ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido.


    Se o ato, sem o consentimento, seria proibido, trata-se de ato de interesse predominantemente privado. Daí, passível de edição de ato administrativo de autorização (exemplo: autorização para porte de arma, autorização para transportar droga ilícita para fins educacionais etc.).

     

  • PERMISSÃO

     

    - Unilateral

    - Discricionário

    - Precário

    - Interesse predominantemente PÚBLICO

    - Obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão.

    - A outorga de permissão pressupõe a realização de licitação (qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93)

    - Revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário.

    - Regra: prazo indeterminado

     

    Exemplo de permissão: instalação de banca de jornal em área pública
     

    AUTORIZAÇÃO

     

    - Unilateral

    - Discricionário

    - Precário

    - Sem licitação

    - Interesse predominantemente PRIVADO
    - Regra: prazo indeterminado

    - Revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário (hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado)
    Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada


    Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô.
     

     

  •  

    AUTORIZAÇÃO

  • A autorização é IIMPRESCINDÍVEL ao particular

  • Gabarito letra "A".

    Autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, que não há interesse público envolvido.

    Por exemplo: autorização requerida na prefeitura para utilizar determinada praça pública para realização de um casamento.