-
Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. 2. ed.São Paulo: Saraiva, 2012. pág. 225.
b) autorização: ato unilateral, discricionário,constitutivo e precário expedido paraa realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular.Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploraçãode jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;
-
A principal diferença entre essas quatro espécies de atos negociais reside na natureza do ato administrativo.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a licença é ato administrativo vinculado e definitivo. A autorização é ato discricionário e precário. A permissão é ato administrativo discricionário e precário. A concessão é contrato administrativo bilateral.
A autorização e a permissão, por seu turno, distinguem-se em relação ao interesse visado com a atividade a ela relacionada. Ainda de acordo com o mencionado autor, pela autorização consente-se numa atividade ou situação de interesse exclusivo ou predominante do particular; pela permissão faculta-se a realização de uma atividade de interesse concorrente do permitente, do permissionário e do público.
Referência:
Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Malheiros, capítulo IV, item IV.
-
Gabarito: "A"
Matei a questão lembrando o seguinte: tanto a autorização como e a permissão são atos administrativo unilateral, discricionário e precário, porém, pesa a diferença básica em que a Autorização relaciona-se ao Bem Público, enquanto que a Permissão está relacionada ao Serviço Público. BINGO!
-
Sobre o tema ato administrativo, analise.
I. Toda revogação pressupõe um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse público. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage (seus efeitos são ex nunc).
II. O ato administrativo a que falte um dos elementos essenciais de validade será considerado inexistente, independente de qualquer decisão administrativa ou mesmo judicial.
III. A permissão é ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular o uso de bens públicos a título gratuito ou oneroso, nas condições estabelecidas pela Administração.
O itém III considerado como certo, vai entender esssa banca.
-
Pessoal, muito cuidado! Existe tanto a permissão de bem público como a permissão de serviço público. São coisas diferentes. O raciocínio do colega Reinaldo Ferreira não está correto, porque a permissão pode se referir aos dois (bem ou serviço).
-
“Autorização de uso é o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a Administração consente, a título precário, que o particular se utilize de bem público com exclusividade. (...) Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização privativa de bem público, para fins de interesse público.
Três diferenças podem ser assinaladas, em face do direito positivo brasileiro:
1. enquanto a autorização confere a faculdade de uso privativo no interesse privado do beneficiário, a permissão implica a utilização privativa para fins de interesse coletivo;
2. dessa primeira diferença decorre outra, relativa à precariedade. Esse traço existe em ambas as modalidades, contudo é mais acentuado na autorização, justamente pelas finalidades de interesse individual; no caso da permissão, que é dada por razões de predominante interesse público, é menor o contraste entre o interesse do permissionário e o do usuário do bem público;
3. a autorização, sendo dada no interesse do usuário, cria para este uma faculdade de uso, ao passo que a permissão, sendo conferida no interesse predominantemente público, obriga o usuário, sob pena de caducidade do uso consentido”. Di Pietro, Maria S. Zanella. Direito administrativo, 27ª ed. 2014. p. 770.
-
Tal descrição também não seria aplicável à permissão de uso???
-
Autorização => Ato adm PRECÁRIO ( pode ser desfeito a qualquer tempo) e DISCRICIONÁRIO ( Conveniência/oportunidade)..
Aí existem 2 tipos de AUTORIZAÇÃO: 1 - AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO ( Ex: CASAR NA PRAIA); 2 - AUTORIZAÇÃO DE POLÍCIA (ATIVIDADE MATERIAL) - ex: autorização de porte de arma!
Ambas foram conceituadas aí por Di Pietro!
GABA: A
-
ATOS NEGOCIAIS:
- licença: vinculado e definitivo; não pode ser revogada, mas é passível de cassação (desatendimento das condições legais); ex.: alvará para realização de uma obra, para o funcionamento de um estabelecimento; licença para o exercício de uma profissão, etc.
- autorização: unilateral, discricionário, constitutivo e precário – realização de serviços ou utilização de bens públicos no interesse predominante do particular. Exemplos: porte de arma, mesas de bar em calçadas e autorização para exploração de jazida mineral. O art. 131 da Lei n. 9.472/97 define caso raríssimo de autorização vinculada na hipótese de autorização de serviço de telecomunicação;
- permissão: discricionário e precário; interesse predominantemente público; atenção: as permissões de serviço público são contratos administrativos, e não simples ato administrativo. Mais uma vez: atualmente, o conceito de permissão como ato administrativo negocial somente pode ser aplicado às permissões que não constituam delegação de serviços públicos. Ex.: permissão de uso de bem público.
- concessão: qualquer que seja o seu objeto, é contrato administrativo bilateral. Não existe concessão precária, tampouco concessão passível de revogação.
Logo...
“Ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração faculta ao particular o uso de bem público, ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido”.
Trata-se da AUTORIZAÇÃO.
fonte: Marcelo Alexandrino e Vicento Paulo
-
Matei a questão por este trecho: ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seria legalmente proibido.
Se o ato, sem o consentimento, seria proibido, trata-se de ato de interesse predominantemente privado. Daí, passível de edição de ato administrativo de autorização (exemplo: autorização para porte de arma, autorização para transportar droga ilícita para fins educacionais etc.).
-
PERMISSÃO
- Unilateral
- Discricionário
- Precário
- Interesse predominantemente PÚBLICO
- Obrigatoriedade na utilização do bem público objeto da permissão.
- A outorga de permissão pressupõe a realização de licitação (qualquer uma das modalidades licitatórias previstas na Lei n. 8.666/93)
- Revogada a qualquer tempo sem ensejar dever de indenizar o permissionário.
- Regra: prazo indeterminado
Exemplo de permissão: instalação de banca de jornal em área pública
AUTORIZAÇÃO
- Unilateral
- Discricionário
- Precário
- Sem licitação
- Interesse predominantemente PRIVADO
- Regra: prazo indeterminado
- Revogada a qualquer tempo sem qualquer indenização ao autorizatário (hipótese de ser outorgada autorização por prazo determinado, sua revogação antecipada enseja indenização ao particular prejudicado)
- Não é necessária lei para outorga da autorização porque desta não decorrem direitos, exceto o direito de exercitar a atividade autorizada
Exemplos: fechamento de rua para realização de quermesse; autorização para instalação de mesas de bar na calçada; autorização para camelô.
-
AUTORIZAÇÃO
-
A autorização é IIMPRESCINDÍVEL ao particular
-
Gabarito letra "A".
Autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, que não há interesse público envolvido.
Por exemplo: autorização requerida na prefeitura para utilizar determinada praça pública para realização de um casamento.