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Para que um determinada atividade seja conceituada coo serviço público deverão estar presente estes 3 elementos:
Substrato material- o serviço público é uma comodidade ou uma utilidade prestada a sociedade continuamente.(interesse público)
Trato formal - esse serviço é prestado sob o regime jurídico de direito público. (lei)
Subjetivo- prestado pelo Estado.
Ex; Poder de polícia é forma de restrição e não serviço público, pois não é uma comodidade e nem utilidade.
Obra é estanque, tem inicio, meio e fim, não é continua, logo não é serviço público.
Exploração de atividade econômica que explora segue regime jurídico de direito privado, logo não é serviço público.
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Gente, alguém tem uma figura ou mneumonico para serviços públicos?
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É fácil, os erros são:
II) Os serviços públicos são prestados necessariamente pelo Estado.... (Cadê o restante? Município, União... só fala do Estado)
III) É suficiente o objetivo do interesse público para caracterizar o serviço público, sem a necessidade de que a lei atribua esse objetivo ao Estado. (A regra é "O servidor público só poderá fazer o que a lei manda", tem exceções mas são minimas)
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I- Correta--> Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2010, p. 102), conceitua serviço público como "toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público".
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II- Errada--> Os serviços públicos também poderão ser prestados por pessoas jurídicas de direito privado, ou você tem alguma dúvida de que os Correios, pessoa jurídica de DIREITO PRIVADO, não prestam serviços públicos.
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III- Errada--> Um determinado serviço só será considerado público quando a constituição ou a lei atribuírem ao poder publico à prestação desse serviço, uma vez que, o Brasil adota o critério formal, assim o simples interesse público NÃO é suficiente para caracterizar um a determinada atividade como serviço público. Como exemplo podemos citar os serviços prestados por particulares na área de saúde e de educação, ora não há dúvidas que tais prestações são de interesse publico, entretanto quando tais atividades forem prestadas por particulares=iniciativa privada não há que se falar em serviço público, mas sim em serviço privado, deste modo em razão do caráter formal adotado pelo Brasil só será serviço público aquilo que a Constituição ou a Lei disserem ser serviço público.
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Deus!!!