Justificando uma a uma, para contribuir:
a) Culpa concorrente da vítima: já explicado pelo colega Lauro.
b) Culpa exclusiva da vítima: art. 945, do CC, a contrario sensu => "CC, art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano".
c) Culpa ou fato de terceiro: "a culpa ou fato exclusivo de terceiro é o instituto excludente de nexo causal que se constitui quando o dano se dá por ato de terceiro, sendo o suposto agente um mero instrumento para a causalidade" (1). E, caso inviável ao atingido acionar o terceiro, ele pode acionar o causador imediato, que terá direito de regresso: "CC, art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo".
d) Caso fortuito ou força maior são excludentes: CC, Art. 393. "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir."
e) Exercício regular de direito é causa excludente: CC, Art. 188. "Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; [...]".
Achei importante, também:
As causas que se encontram numeradas de 1 a 4 são hipóteses de exclusão da ilicitude, enquanto as três últimas constituem exclusão do nexo causal:
1. Estado de necessidade;
2. legítima defesa;
3. exercício regular de direito
4. estrito cumprimento do dever legal;
5. caso fortuito e força maior;
6. culpa exclusiva da vítima;
7. fato de terceiro. (2)
(1) e (2): fonte: http://apenassobredireito.blogspot.com.br/2013/10/causas-excludentes-de-responsabilidade.html
Força nos estudos!