SóProvas


ID
1082737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MDIC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da organização administrativa e dos atos administrativos, julgue os itens a seguir.

Se, em razão do grande número de contratações realizadas pela União, for criado um Ministério de Aquisições, ter-se-á, nessa situação, exemplo do fenômeno denominado desconcentração administrativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

    Desconcentração 

    Mera técnica administrativa de distribuição interna de competências mediante criação de órgãos públicos. Pressupõe a existência de apenas uma pessoa, pois os órgãos não possuem personalidade jurídica própria.

    Ocorre desconcentração administrativa quando uma pessoa política ou uma entidade da administração indireta distribui competências no âmbito de sua própria estrutura afim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. Desconcentração envolve, obrigatoriamente, uma só pessoa jurídica. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

    Porque a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico, o qual compreende os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010)

    http://liafonseca.wordpress.com/2012/07/24/centralizacao-x-descentralizacao-desconcentracao-x-concentracao-direito-administrativo/

  • Uma outra questão parecida pode ajudar a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - MCT - Todos os Cargos - Conhecimentos Básicos - Temas III, IV, V e VI Disciplina: Direito Administrativo

    Se a União distribuir competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, tal como nos ministérios, ocorrerá desconcentração no âmbito da administração direta federal.

    GABARITO: CERTA.

  • DESCONCENTRAÇÃO   x   DESCENTRALIZAÇÃO
    É esse o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro sobre o tema:

    “Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. Difere da desconcentração pelo fato de ser esta uma distribuição interna de competências, ou seja, uma distribuição de competências dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia, criando-se uma relação de coordenação e subordinação entre uns e outros. Isso é feito para descongestionar, desconcentrar, tirar do centro um volume grande de atribuições, para permitir seu mais adequado e racional desempenho. A desconcentração liga-se à hierarquia. A descentralização supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.”

    Nos dizeres do professor Celso Antonio Bandeira de Mello "descentralização e desconcentração são conceitos claramente distintos. A descentralização pressupõe pessoas jurídicas diversas: aquela que originariamente tem ou teria titulação sobre certa atividade e aqueloutra ou aqueloutras às quais foi atribuído o desempenho das atividades em causa. A desconcentração está sempre referida a uma só pessoa, pois cogita-se da distribuição de competências na intimidade dela, mantendo-se, pois, o liame unificador da hierarquia. Pela descentralização rompe-se uma unidade personalizada e não há vínculo hierárquico entre a Administração Central e a pessoa estatal descentralizada. Assim a segunda não é subordinada à primeira. O que passa a existir, na relação entre ambas, é um poder chamado controle.”


    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. – 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2010. pág. 410

    MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. – 12ª. ed. – São Paulo: Malheiros, 2000. pág. 126


  • No item em questão, foi criado um órgão na Administração DIRETA (Ministério das Aquisições), logo temos o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO administrativa. 
  • Gabarito. Certo.

    Desconcentração = divisão do órgão. em órgão menores para melhor administração de atividades.

    DESCENTRALIZAÇÃO 

    quando responsabilidades são recomendadas a UNIÃO que por sua vez criam entes da administração  indireta pra realização de tias atividades.

  • DICA:     desCOncentração     x      desCEntralização

                       cria órgãos                      cria entidades

  • Não foi criada nenhuma entidade da adm. indireta, portanto não pode ser descentralização.

    Portanto, trata-se de DESCONCENTRAÇÃO  administrativa.

  • Para a resolução desta questão, o candidato deveria, primeiramente, saber que os ministérios constituem meros órgãos públicos. Não são, vale dizer, pessoas jurídicas. São apenas centros de competências que integram a estrutura administrativa interna da União Federal, esta sim pessoa jurídica de direito público. Pois bem, a criação de um novo órgão, dentro da mesma pessoa jurídica, é o que se denomina de desconcentração administrativa, ou seja, mera distribuição interna de competências, no âmbito da mesma pessoa jurídica.

    Gabarito: Certo



  • Corroborando

    A desconcentração pode ocorrer por :

    - Matéria

    - Territorial

    - Hierarquia

  • Só complementando o comentário abaixo: 

    Materia -> ministério da saúde,  da educação,  aquisição etc

    hierarquia -> ministérios,  secretarias, superintendências

    teritorial -> superintendência regional da Receita Federal do Brasil em S.P, RS etc

    Gab certo 


  • Não entendi o porquê não ser centralização, já que o ministério é parte da administração direta. Podem me esclarecer?

  • A desconcentração poderá ocorrer tanto na Administração Direta (União criando seus Ministérios, cada Ministério criando as suas Secretarias, por exemplo) quanto na Administração Indireta. A desconcentração é uma mera técnica administrativa de distribuição interna de competências, visando à eficiência na prestação do serviço.

  •  

    Diferença entre desconcentração e descentralização:

     

    DESCONCENTRAÇÃO:

     

    É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.

    Resultado: criação de órgãos.

    Transferência com hierarquia.

    Não se divide.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    DESCENTRALIZAÇÃO:  É a técnica administrativa através da qual as competências são distribuídas dentro da estrutura organizacional a pessoas jurídicas diversas. A distribuição de competência é distribuída a pessoa jurídica diferente da que está descentralizando.

     

    Resultado: criação de novas pessoas jurídicas.

    Transferência sem hierarquia, contudo, quem descentralizou manterá o controle e fiscalização sobre o serviço descentralizado.

    Divide-se em: legal (outorga) e contratual (delegação).

     

    http://direitoemquadrinhos.blogspot.com.br/2011/01/desconcentracao-e-descentralizacao.html

  • Gabarito: CORRETO

    Na desconcentração administrativa não há criação de “diversas pessoas jurídicas”; afinal, os órgãos públicos são despersonalizados (não possuem personalidade jurídica).

    (Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS)

  • CORRETA  -  FAZENDO UM RESUMÃO:

     

    DESCONCENTRAÇÃO - CRIA ÓRGÃO /// MUDANÇA INTERNA ///  NÃO MUDA PERSONALIDADE JURÍDICA

    DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA ENTIDADE /// MUDANÇA EXTERNA /// MUDA A PERSONALIDADE JURÍDICA

     

                        ¬ OUTORGA (TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE e EXECUÇÃO DO SERVIÇO)

                        ¬ DELEGAÇÃO (TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO)

     

                                       *POR CONTRATO (CONCESSÃO ou PERMISSÃO)

                                       *POR ATO ADMINISTRATIVO (AUTORIZAÇÃO)

     

    SELVA, PRF, BRASIL!!

  • Os ministérios são órgãos da administração direta que atua de forma centralizada :*
  • DESCONCENTRAÇÃOCRIA ÓRGÃO /// MUDANÇA INTERNA ///  NÃO MUDA PERSONALIDADE JURÍDICA

    DESCENTRALIZAÇÃOCRIA ENTIDADE /// MUDANÇA EXTERNA /// MUDA A PERSONALIDADE JURÍDICA

    OUTORGA (TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE e EXECUÇÃO DO SERVIÇO)

    DELEGAÇÃO (TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO)

    *POR CONTRATO (CONCESSÃO ou PERMISSÃO)

    *POR ATO ADMINISTRATIVO (AUTORIZAÇÃO)

  • Gab: correto #PMAL2K17 VEM CAVEIRA!!!!
  • PM AL ,a vaga é minha.

  • Ministérios e Secretarias são frutos da DESCONCENTRAÇÃO, ou seja, distribuição de competências a órgãos de uma mesma PJ.

  • Criação de ministérios são fruto do Guarda Roupa do Governo aonde se penduram os Cabides de Emprego.kkkkkkk

  • Certo

    Fenômeno da desconcentração.

  • Ministérios, secretarias e superintendências são órgãos. Portanto, há desconcentração.

     

    --

     

    Gabarito: certo

    Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Editora Atuallizar - Youtube

  • DESCONCENTRAÇÃO cria órgão.

    Gabarito, certo.

  • Assim como o Jack Estripador, vamos por partes:

    A desconcentração ocorre dentro de uma única pessoa jurídica, constituindo uma técnica administrativa de atribuição interna de competências.

    Existem três formas distintas de desconcentração:

    1- Em razão da matéria: Ministérios da Educação, da Saúde, da Previdência, etc;

    2- Por hierarquia: Ministérios, superintendências, delegacias, etc

    3- Territorial: Superintendência Regional do INSS do Norte, Superintendência Regional do INSS do Nordeste, etc.

    Características da Desconcentração:

    a) Mesma pessoa jurídica

    b) Hierarquia (Controle hierárquico)

    c) Técnica administrativa

    d) Dá origem aos órgãos públicos

    Fonte: Direito ADM - Estratégia Concursos

  • Ministério é órgão

    Criação de órgão é DESCONCENTRAÇÃO

  • Acerca da organização administrativa e dos atos administrativos, é correto afirmar que: Se, em razão do grande número de contratações realizadas pela União, for criado um Ministério de Aquisições, ter-se-á, nessa situação, exemplo do fenômeno denominado desconcentração administrativa.

  • Desconcentração: criação de órgãos e secretárias para a distribuição de competências dentro da mesma PJ →Cria órgãos.

    #BORA VENCER

  • Essa técnica é a DESCENTRALIZAÇÃO - CRIA ENTIDADES (Com personalidade jurídica)

    Enquanto que a DESCONCENTRAÇÃO - CRIA ÓRGÃOS (Sem personalidade jurídica)