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Analise apenas dos itens errados:II)é obvio que a moralidade,como qualquer principio pode ser objeto de apreciação judicialIII)Veja esta como a armadilha,mas vale a letra da lei: Em decisão na qual se evidencie que não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.Ou seja se acarretar lesão não poderá ser convalidado.IV) discricionariedade não recai sobre o elemento competência.
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A alternativa IV não está errada... os atos discricionários com vício de competência podem sim ser revogados, desde que tenham sido previamente convalidados.
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esta questão deveria ser anulada pois na afirmação I - os atos para serem revogados nao precisam de apreciação judicial
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a adm não pode serem convalidados pela adm?
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os atos administrativos sanaveis não podem serem convalidados pela administraçaõ?
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Em primeiro lugar, é preciso lembrar quais são os elementos integrantes dos atos: COMPETÊNCIA, FORMA, FINALIDADE, OBJETO E MOTIVO.
I - Os atos discricionários (envolvem OBJETO E MOTIVO e tratam de conveniência e oportunidade) podem ser revogados, respeitados os direitos adquiridos. - CORRETO
II - A moralidade é um PRINCÍPIO que rege os atos, mas não é um elemento.
III - Os defeitos sanáveis estão relacionados ao OBJETO e ao MOTIVO e podem ser convalidados, desde que não acarretem lesões ao interesse público.
IV - A COMPETÊNCIA é um vício de legalidade. Esse tipo de vício só pode ANULAR atos, jamais REVOGAR. (Os vícios de legalidade são os de competência, forma e finalidade; os vícios discricionários são os de objeto e motivo).
V - O prazo para anulação de atos com efeitos favoráveis para os destinatários é de 5 anos. CORRETO
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Gente essa afirmativa I está errada..."ressalvadas a apreciação judicial" o Judiciário não aprecia o mérito administrativo, somente a ilegalidade do ato. Pra mim está mal formulada.
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Não concordo com o gabarito... gabarito correto seria letra B...os itens I, III, V CORRETOS....
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Em relação ao comentário de Hermano, também marquei a letra B, mas por falta de atenção..o item III está incorreto ao mencionar que "TODOS os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Ao verificar o Art. 55 da lei 9784/99 com texto:
"Art 55 - Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração".
Então não são a todos os atos administrativos, o artigo condiciona aos que não acarretem lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros.
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RAZÃO DE ESTAR CORRETA A "I"
CONFORME DISPOSTO NA SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: "A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL"
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I - CORRETO - A Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
II - ERRADO - A moralidade, como elemento integrante do mérito do ato administrativo, não pode ser aferida pelo Poder Judiciário em sede de controle dos atos da Administração Pública. O JUDICIÁRIA, QUANDO PROVOCADO, JAMAIS SERÁ AFASTADO DE APRECIAR A LEGALIDADE DE UM ATO, SEJA ELE VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
III - ERRADO - Todos os atos administrativos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. DESDE QUE O ATO DE CONVALIDAR NÃO ACARRETE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM LESÃO A TERCEIROS.
IV - ERRADO - Os atos administrativos discricionários praticados por agentes incompetentes podem ser revogados. DIANTE DE VÍCIO DE COMPETÊNCIA O ATO DEVE SER ANULADO (regra geral) OU PODE SER CONVALIDADO PELA ADMINISTRAÇÃO EM RELAÇÃO AO SUJEITO.
V - CORRETO - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
GABARITO ''D''