SóProvas


ID
1083127
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, sabendo que seu desafeto Pedro não sabia nadar e desejando matá-lo, jogou-o nas águas, durante a travessia de um braço de mar. Todavia, ficou com pena da vítima, mergulhou e a retirou, antes que se afogasse. Nesse caso, ocorreu:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa "B"

    Arrependimento eficaz: Instituto jurídico relativo ao comportamento do agente que, após esgotar os atos de execução, pratica uma ação para evitar a consumação. A eficácia se identifica com a não efetivação de ofensa ao bem jurídico. O agente impede o resultado, inicialmente desejado.

     Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

  • Não pode ser leta A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados. Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão).

    Mas, os atos executórios se esgotam no momento em que Paulo simplesmente joga Pedro no mar, objetivando, posteriormente afogá-lo. Sendo assim, esgotando-se todos os atos executórios não havendo mais nada a fazer, o agente arrepende-se e tenta reverter a situação de modo a salvar a vítima do previsível afogamento, certificando então a alternativa B como a correta. 

  • Acredito que a explicação esposada pela Colega Mirerna Machado merece uma correção. Ela alega que :"  não pode ser a letra A, desistência voluntária,  por que para que seja correta essa alternativa, os atos executórios não devem ser esgotados.(até aqui correto). Dessa forma, haveria a desistência do agente por algum fato alheio a ele (que não se observa na questão)."

     Se houvesse a desistência do agente por algum fato alheio, como a colega diz, seria então tentativa. Pois a voluntariedade é requisito imprescindível  para caracterização da desistência voluntária. A partir do momento que o agente age por fato alheio à sua vontade há a figura característica da tentativa delituosa.

    Tentar ajudar é sempre válido, mas cuidado com os comentários! Abraços e bons estudos.

  • A diferença é que, na desistência voluntária o agente simplesmente desiste de prosseguir com a execução, já no arrependimento eficaz, o indivíduo passa a agir no sentido de evitar que o resultado se consuma. 

  • Art. 15, CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

    A diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz, é que na desistência voluntária (também conhecida como tentativa abandonada), o agente abandona a execução do crime quando lhe sobrava, objetivamente, margem de atuação, ou seja, não esgota os atos executórios. Logo, o agente só responderá pelos atos praticados. Já o arrependimento eficaz se configura quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa, desenvolve nova conduta, depois de terminada a execução, evitando o resultado naturalístico (evita a consumação do delito).

    GABARITO: Letra B


  • João Vicente, primeiro comentário objetivo e totalmente esclarecedor que vi por aqui no site. obrigada e continue assim. abraço. 

  • Muito obrigado, Maria Mendonça. O poder de síntese não uma característica minha, já que gosto muito de detalhar as coisas; contudo, fico feliz por ter alcançado o entendimento de alguém usando, nessas circunstâncias, de poucas palavras.


    Bons estudos!
  • Pessoal, não confundam. Segue um macete pra vcs:

    arrependimento eficaz: SALVA A VIDA DA PESSOA após ter feito o possível para matá-la.

    Já a desistência voluntária o agente desiste de continuar praticando os atos!

    Abraço e bons estudos!!

  • Arrependimento Eficaz 
    Letra B 

    A identificação de um e de outro instituto é muito peculiar . 

    Arrependimento eficaz " Agente executa o pensado ( jogar no rio ) e faz de tudo para o seu resultado querido não aconteça ; 

    Desistência Voluntária " Agente inicia a execução , mas não a consuma porque desiste de alcançar . 

    Em síntese , no arrependimento a execução se consuma e o resultado é impedido 
    Na desistência a execução não se consuma .

  • Nada é fácil , tudo se conquista!

  • Otimo comentário Joao Vicente
  • Comentando a questão:

    O fato de Paulo jogar Pedro na água com a consciência de matá-lo, sabendo aquele da péssima capacidade de nadar deste, a princípio configuraria o crime de homicídio doloso qualificado (art. 121, parágrafo 2º, III do CP). No entanto, a circunstância de Paulo mergulhar para retirar Paulo , faz com que se impeça o resultado do delito, caracterizando-se assim como arrependimento eficaz (art. 15 do CP)
    Para que haja o arrependimento eficaz é necessário que o impedimento do resultado delituoso seja efetivo, ou seja, não basta apenas o agente se arrepender do fato criminoso, é necessário que o impedimento suste o curso da ação criminosa.

    A) INCORRETA. Na desistência voluntária, o agente deixa de praticar a ação delituosa por vontade sua, é o caso do agente que aponta uma arma para a cabeça da vítima e deixa de puxar o gatilho. Na desistência voluntária, o agente tem controle da ação e deixa de praticar, no arrependimento eficaz o sujeito já pôs em prática ação delituosa, mas depois arrepende-se e interrompe o curso causal do crime. Esse pensamento tem espeque no art. 15 do CP.

    B) CORRETA. Vide explicação acima.

    C) INCORRETA. No crime tentando, o sujeito responde pela prática do crime que objetivava, no entanto com uma redução legal de um a dois terços (art. 14, parágrafo único do CP). Vale destacar que no caso do crime tentando, o resultado não se perfaz por circunstância alheia ao agente. É o caso por exemplo, de sujeito que está mirando com uma arma em sua vítima, e um terceiro atrapalha o agente, fazendo-o errar o disparo. 

    D) INCORRETA. O crime putativo ocorre quando o agente acha que está praticando um fato criminoso, no entanto, a conduta pratica é atípica.

    E) INCORRETA. O crime impossível se dá para impropriedade absoluta do objeto (por exemplo, homicídio de um cadáver) e ineficácia absoluta do meio (por exemplo, matar alguém com uma faca de plástico de aniversário), conforme art. 17 do CP.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B







  • LETRA B

     

    Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.

     

    Enquanto que no arrependimento eficaz, o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.

  • Sem confusão ou dúvida: na desistência voluntária, o agente chegou no início da fase da execução, já no arrependimento eficaz, a execução terminou mas não consumou. 

    No exemplo do enunciado, se Paulo ao empurrar Pedro, imediatamente puxasse de volta - desistência voluntária. Como houve o início da execução - arrependimento eficaz. 

    O agente só pode desistir do que não fez, para se arrepender é preciso que tenha começado. 

  • Eu só DESISTO do que eu ainda não fiz.

     

    Eu só me ARREPENDO do que eu já fiz.

  • Existe uma gradação lógica nos institutos da tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz e o posterior.

    Tentativa: o agente começa os atos executórios porém não consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. (quero mas não posso prosseguir)

    Desistência voluntária: o agente começa os atos executórios mas não consuma pois ele mesmo desiste no iter criminis. ( posso mas não quero prosseguir)

    Arrependimento eficaz: o agente começa e termina os atos executórios mas se arrepende do que fez e envida esforços para que o delito não se consume. (queria mas agora não mais quero, quero salvar quem coloquei em risco)

    Arrependimento posterior: o agente pratica delito sem violência ou grave ameaça mas se arrepende antes do recebimento da denúncia e restitui o quantum ou bem furtado. (queria mas vi que na vale a pena, agora me contentarei com uma pena diminuída de 1/3 a 2/3; melhor que a pena do crime consumado)

  • cogitou, preparou e executou, trata-se de arrependimento eficás. para ser desistência voluntária deveria parar na execução, e não concluir o ato de execução. 

  • A título de curiosidade:

     

    Delito putativo (ou delito imaginário) é o que só existe na representação subjetiva do agente (só na cabeça do agente).

  • Arrependimento Eficaz, pois  praticou todos os atos executórios que queria e podia! O crime só não se consumou por ter se arrependido e voluntariamente tomou atitudes que impediu a consumação!

     

    Art. 15 do CP.

     

    Art. 15. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

     

    GAB.:B

  • Gabarito B - Arrependimento Eficaz (Ele impediu a morte do rapaz, embora já havia concluído todas as etapas do crime ao jogá-lo na água)

  • Lembre-se, você só se arrepende depois de já ter feito a cagada completa. Se fez todos os atos do tipo, então é ARREPENDIMENTO EFICAZ.


    Mas caso você tenha chegado no meio da ação, aí bateu aquela bad "que p*%$ eu to fazendo?". Daí você para de fazer NO MEIO, então você desistiu. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.


    Mas se essa desistência não foi voluntária, mas foi forçada por algum terceiro. Exemplo: Chegada da polícia, pra não ser preso, você corre. Então é TENTATIVA.

  • BOA QUESTÃO KKK PODIA VIM NA PROVA.(GABARITO B)

    PMGO

  • GB\ B ARTIGO 15

    PMGO

  •  DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre durante a execução Desistência voluntária ---- O agente pode consumar o crime mas desiste voluntariamente Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, caput, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação Arrependimento eficaz ---- O agente executa o crime mas se arrepende e salva a vítima. Responde Pelos atos já praticados 

     

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a consumação, antes do recebimento da denúncia Arrependimento posterior ---- O agente restituí a coisa ou repara o dano antes do recebimento da denúncia ou queixa Sem violência ou grave Ameaça  Redução : 1/3 a 2/3 

     

  • Gab: B

    #PMBA

    SUA VAGA É MINHA !

  • Douglas Cardoso, ou é minha ou é sua! (raciocínio lógico)
  • Esses caras que ficam falando "sua vaga é minha", na verdade, bem lá no fundo, são uns belos de uns fracassados. Vamos ver no dia da prova.

  • há uma tênue diferença entre arrependimento eficaz e desistencia voluntaria.

    se o agente quando empurrou a vitima no mar, tivesse segurado no braço do mesmo antes dele cair na agua.

    poderiamos conceituar como desintencia voluntaria.

  • O agente já praticou todos os atos da execução, tendo esgotado sua capacidade para a execução do delito, ou seja, houve uma execução perfeita e acabada.

    Posteriormente, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta.

    DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA:

    Agente INICIA a prática da conduta, mas se arrepende e cessa a atividade criminosa. O resultado não ocorre.

    ARREPENDIMENTO EFICAZ:

    Agente INICIA a prática da conduta e COMPLETA a execução, mas se arrepende e toma as providências para que o resultado não ocorra. O resultado não ocorre.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Desistência voluntária e arrependimento eficaz      

    ARTIGO 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.  

    ARREPENDIMENTO EFICAZ: JOGOU-O NAS ÁGUAS, TODAVIA, FICOU COM 'PENA' DA VÍTIMA, MERGULHOU E A RETIROU

  • Gabarito B

    ARREPENDIMENTO EFICAZ

    O agente INICIA a prática da conduta delituosa E COMPLETA A EXECUÇÃO DA CONDUTA, mas se arrepende do que fez e toma as providências para que o resultado inicialmente pretendido não ocorra. O resultado NÃO ocorre.

     Responde apenas pelos atos já praticados. Desconsidera-se o “dolo inicial”, e o agente é punido apenas pelos danos que efetivamente causou.

    Fonte:Direito Penal- Crime- Prof. Renan Araujo- Estratégia Concursos

  • GABARITO LETRA B

    No caso em tela o agente já praticou todos os atos da execução, tendo exaurido sua capacidade para a execução do delito, ou seja, temos uma execução perfeita e acabada, de forma que incabível falar em desistência voluntária, que pressupõe a possibilidade de prosseguir na execução. No caso em tela, contudo, o agente evita a ocorrência do resultado, por ter se arrependido de sua conduta. Neste caso, caracterizado está o arrependimento EFICAZ

  • Gab. B

    Arrependimento Eficaz

    ·        Início da Execução;

    ·        Término da execução;

    ·        Conduta do agente para evitar o resultado;

    ·        Resultado não ocorre.

    Responde só pelos atos já praticados.

     

     

  • Pessoal, na Desistência Voluntária o agente não tem que impedir o resultado, pois ele ainda não esgotou os atos executórios.

    Indo adiante. O dolo da questão era matar afogado o tal desafeto. O ato executório (3a fase) foi esgotado, necessitando apenas da consumação. Porém o agente impediu "a ponte", por assim dizer, entre a execução e a consumação. Arrependimento Eficaz.

    BONS ESTUDOS!

  • GAB B.

    TENTATIVA, DESISTENCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ.

    Na tentativa - Eu quero executar, mas não consigo.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Na hora em que vou atirar em vOcÊ sou capturado pela polícia.

    Na desistência voluntária - eu POSSO, MAS NÃO QUERO.

    No Arrependimento eficaz - eu ESGOTO A EXECUÇÃO, MAS PERCORRO O CAMINHO INVERSO NO ITER CRIMINIS PARA QUE O RESULTADO NÃO SE CONSUME.

    OBSERVE-SE O EXEMPLO: Desfiro três tiros contra VOCÊ, mas o levo ao Hospital evitando o resultado Morte.

    A consequência jurídica é que o agente delituoso só responda pelos fatos praticados.