-
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de
sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
Lei 8.112/90
Artigo 117. Ao servidor é proibido:
(...)
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
Artigo 132 - a pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
(...)
XIII - transgressões dos incisos IX a XVI do art. 117.
Gabarito: letra D
-
Gabarito. D.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
X- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário;
-
Gabarito. D.
Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
X. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.
-
A pessoa vem aqui e dá a resposta certinha no dia 06 de maio de 2014 e dps vem outro e dá a mesma reposta logo em seguida e pega os comentários úteis que eram pra ser pra o primeiro comentário.
Esse povo não tem noção não?
-
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caputdeste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
-
Olá pessoal;
Atenção: As fases do processo administrativo são três :
-Instauração;
-Inquérito administrativo ;
-Julgamento;
Estas situações descritas no enunciado ocorrem,porém, na fase
do inquérito administrativo que por sua vez também se divide também em três fases que
são: Instrução ; Defesa; Relatório...
Organizando tudo ficará assim:
1º)-Inquirição das testemunhas;
Fundamentação:Lei 8.112 /Art. 159. Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
2º)-Interrogação do acusado;
Fundamentação:Lei 8.112 /Art. 159. Concluída
a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.
3º)-Indiciação do servidor;
Fundamentação:Lei 8.112/ Art. 161. Tipificada
a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
4º)-Apresentação da defesa
escrita;
Fundamentação:Lei 8.112/
Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1o O
indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista
do processo na repartição.
Obrigada...Bons Estudos a todos..
p.s:Já errei esta questão por duas vezes...
-
Má redação da alternativa D. O enunciando já afirma que ele participava da ADMINISTRAÇÃO da sociedade privada, portanto dizer que "salvo se atuava na qualidade de acionista, cotista e comanditário" é irrelevante para o contexto da questão. Respondi por eliminação.
-
Já respondi esta questão umas três vezes no site
-
Suspensão: é penalidade mediana, o servidor fica sem
trabalhar. Pode ser de até 90 dias. Pode ser convertida em multa.
Lei 8112, Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será
punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada
pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida
a determinação.
§ 2o Quando
houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
-
D - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, ou comanditário.
-
Não entendi. O próprio enunciado diz que o cara participava da administração da empresa. Que eu saiba servidor público não pode participar da administração da empresa, seja como sócio, cotista e caralho a quatro.
-
Kadu, é que muitas vezes as bancas repetem questões em um mesmo concurso para diversos cargos, por exemplo para técnico de enfermagem, técnico administrativo, etc..
-
Art.117, X:
Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comandatário.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art 117
A questão cobra a letra da lei que também menciona participar da administração de sociedade privada.
-
DAS PROIBIÇÕES:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
.
Parágrafo único: A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo NÃO SE APLICA nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
.
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, DESDE QUE NÃO ESTEJA EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, SEM REMUNERAÇÃO.
.
Parágrafo único: A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
.
DAS PENALIDADES:
Art. 132. A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
-
e) Errada. Enseja demissão, porém o servidor poderá voltar a ocupar cargo público federal a qualquer tempo
-
Washington e Wellington também achei equivocado o enunciado da questão, pois já diz que o "Pedro Henrique" é administrador da empresa ("da administração de sociedade privada.") e sendo administrador ele não pode ser mais nada, pois já viabiliza sua demissão por si só. Será que houve anulação desta questão? Alguém confirmou o gabarito?
-
Olá @Aline Almeida no parágrafo único do art. 117 são informados os casos em que não se aplica a proibição:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Letra d) correta
Bons estudos! ;)
-
Gerência de empresa privada por servidor público
O servidor público víncula-se de modo especial com a Administração Pública sujeitando-se às determinações estatutárias. Ao estar investido no cargo por concurso público, deve cumprir sua função de acordo com o conjunto de competências que lhe são legalmente atribuídas. No exercício de sua função está sujeito ao cumprimento de deveres sendo-lhe proibidas determinadas condutas.
O desenvolvimento da atividade do servidor público atribui-lhe um singular caráter de dignidade. Em vista do exercício de sua função, não poderá exercer outras atividades, ainda que legais, honestas, idôneas, e fora do horário de seu expediente. Assim é que, zelando pela qualidade da atividade pública, proibe-se ao servidor público o exercício de gerência de empresa privada.
Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
ALTERNATIVA " D"
"Então não desista, sorria! Você é mais forte do que pensa e será mais feliz do que imagina."
BONS ESTUDOS
-
Então ao servidor público federal é permitido:
-participar de gerência ou administração de sociedade privada, desde que esteja de licença para o trato de assuntos particulares;
- ser acionista, cotista ou comanditário; sem a necessidade da respectiva licença.
fonte: colega do QC
-
Qual o artigo que diz que a demissão em razão de participação em administração de sociedade privada (117, X) implica incompatibilidade para nova investidura em cargo público federal??
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Ocorre que a hipótese narrada na questão diz respeito ao inciso X. Vejam:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
Além disso, há o prazo de 5 anos (não mencionado na questão), ou seja, a incompatibilidade não é definitiva
-
A alternativa (E) trata da vedação definitiva de retorno ao serviço público federal.
As hipóteses estão consagradas no Art. 137, Parágrafo único:
Art. 137 ...
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
C I L A C
Art. 132 ...
I - Crime contra a administração pública;
IV - Improbidade administrativa;
X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;
XI - Corrupção;
"... Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2975), o procurador-geral da República ataca a Lei 8.112/90.
No parágrafo único do artigo 137, a Lei proíbe o retorno ao serviço público do servidor federal ocupante de cargo em comissão que for demitido ou destituído da função por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção.
Segundo o procurador-geral, o dispositivo não estabelece prazo para o fim da proibição, estando aí sua inconstitucionalidade. De acordo com o artigo 5º, XLVII, "b" da Constituição Federal, "toda pena há de ser temporária, conforme dispuser a lei". Fonteles ressalta que a "proibição" constitucional diz respeito ao caráter perpétuo de qualquer pena, e não somente no que diz respeito à privação perpétua da liberdade. "Resta inquestionável que a proibição de retorno ao serviço público, prevista no parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, constitui-se em pena de interdição de direitos devendo, portanto, obedecer o comando de proibição de perpetuidade das penas", diz o procurador-geral."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=61124
-
Entretanto, Pedro não sofreria a pena de demissão, caso:
Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, ***sem remuneração***.
§ 2º ***A licença suspenderá o vínculo com a administração pública federal*** e, durante esse período, o disposto nos arts. 116 e 117 não se aplica ao servidor licenciado.
Art. 117. Ao servidor é proibido:
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;