-
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
- para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
-
A singularidade dos serviços prestados pelo advogado consiste em seus conhecimentos individuais, estando ligada à sua capacitação profissional, sendo, desta forma, inviável escolher o melhor profissional, para prestar serviço de natureza intelectual, por meio de licitação, pois tal mensuração não se funda em critérios objetivos (como o menor preço). REsp 1192332
-
8.666/93
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento = 8.000) do limite previsto na alínea "a", do
inciso II do artigo anterior (80.000) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas
de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento = 16.000) para
compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública
e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
-
Não entendi o porquê da resposta ser letra D...o valor não ultrapassar 16.000?Não seria 8.000?Alguém pode me ajudar?Obrigada.
-
Karine Castelar..
Veja o parágrafo primeiro do artigo 24. Quando se tratar de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas - esse percentual sobe para 20%, ou seja, R$ 16 mil!
-
e) caracteriza-se situação de inexigibilidade de licitação, desde que comprovado o risco de prejuízo irreparável e a notória especialização do contratado.
O erro da alternativa E está em afirmar que o licitante deve comprovar o risco de prejuízo irreparável. Correto?!
-
Art. 24, inciso II: para outros SERVIÇOS e compras de valor até 10% (podendo
ser acrescido para 20%, atendida as exigências do §1°) do limite previsto para
modalidade convite, e alienações nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma
só vez.
§1° Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (R$ 16.000) para compras, obras e SERVIÇOS
contratados por Consórcio Público, EP e SEM,
por Autarquia ou Fundação qualificadas, na
forma da lei, como Ag. Executivas.
-
O enunciado não menciona que o advogado possui notória especialização (caso de inexigibilidade). Trata-se um advogado comum, que prestará o seu serviço. Caindo assim na hipótese do art.24§1° comentado pelos colegas .
-
Bem elaborada esta questão!
-
Boa questão nem parece ser FCC.
-
Parece sim ser a FCC, pois cobra critérios muitos específicos que obriga o concurseiro a decorar o letra da lei. Para deixar de ser FCC, tem que aumentar o nível da questão com reflexões doutrinatárias e jurisprudênciais, e não exigindo decoreba dos concurseiros.
-
Se de acordo com meu Vade:
No Art.25. II consta:
A Sumula 4, do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, dispõem que , atendidos os requisitos deste inciso, "é inexigível procedimento licitatório para contratação de serviços advocatícios pela Administração Publica, dada a singularidade da atividade, a notória especialização e a inviabilização objetiva de competição, sendo inaplicável à especie o disposto no artigo 89(in totum) do referido diploma legal".
Alguém pode me esclarecer porque a alternativa C está errada?
-
Não entraria em inexigibilidade?
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
-
O erro da C é por causa do independentemente, visto q a natureza singular é obrigatória.
art 25 - É inexigível a licitação qdo houver inviabilidade de competição, em especial:
II - P/ a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, c/ profissionais ou empresas
de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
art 13 - P/ os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
V - Patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas.
-
É caso de dispensa de licitação. Sendo esse valor em até 10% do valor do convite, ou seja 8.000 reais. O que acontece é que para:
Empresas Públicas;
Sociedades De Economia Mista;
Agência Executiva;
Consórcios Públicos;
O valor é limitado em até 20%, ou seja, 16.000 reais.
-
Diego, não é o mero fato de se tratar de sociedade de economia mista que confere à licitante a prerrogativa de ter estendido para 20% o percentual para dispensa na contratação de bens, obras e serviços com base no valor. Ora, para isso é necessário que a pessoa jurídica da administração indireta seja QUALIFICADA PELA LEI COMO AGÊNCIA EXECUTIVA.
É a redação expressa do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.666/93:"Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, NA FORMA DA LEI, como Agências Executivas".Agora, vem minha indagação, nobres colegas: onde que o enunciado da questão diz que a sociedade de economia mista era qualificada como agência executiva? Essa é uma informação que decorre automaticamente do texto da lei? É uma presunção estabelecida pela FCC, pelo mero fato de se tratar de sociedade de economia mista?Com base nisso, concluo não ser possível se chegar ao gabarito oficial a não ser por eliminação, pois a questão não nos deu subsídios para inferir que a pessoa jurídica seria qualificada como agência executiva e, justamente por isso, deveria ter o limite de valor para contratação por dispensa dobrado (20%).Bastante criticável esse gabarito...
-
a) Subordinam-se a 8.666 toda a Administração Publica Direta e Indireta
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
b) dispensável¹ = Emergência ou Calamidade
dispensável² = obras e serv de engenharia até 15.000 (SEM --> 30.000)
dispensável³ = compras em geral até 8.000 (SEM --> 16.000)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
c) Inexigibilidade (art. 25):
II.Serviço técnico de natureza SINGULAR por profissional de notória ESPECIALIZAÇÃO, vedada para serviços de publicidade e divulgação.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
d) dispensável³ = compras em geral até 8.000 (SEM --> 16.000)
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
e) Inexigibilidade (art. 25):
II.Serviço técnico de natureza SINGULAR por profissional de notória ESPECIALIZAÇÃO, vedada para serviços de publicidade e divulgação.
-
Amigos.
Afinal, qual o erro da letra E? A inexigibilidade de licitação não precisa ser justificada? A "comprovação do risco de prejuízo irreparável" não seria motivo para contratar um advogado de notória especialização?
-
A inexigibilidade precisa sim ser motivada. e a letra E) ta errada pq a situação descrita não entra no conceito de INEXIGIBILIDADE, que é INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO, ou seja, teria q ser por exemplo o único advogado especialista em determinado tipo de causa. Porém a letra C) só ta errada por dizer "independentemente da sua singularidade"
No máximo daria pra encaixar em DISPENSA.
-
acho que para impetrar um MS não precisa de TANTA QUALIFICAÇÃO ASSIM... Por isso a letra E não está válida...
-
alternativa D
Art. 24 - É dispensável a licitação:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Assim: 20% de 80.000 = 16.000
OBS. Não será a alternativa C, porque o enunciado não menciona que o advogado possui notória especialização, ao passo em que o serviço poderá ser prestado por qualquer profissional da área.
-
Não sou muito de questionar gabarito, mas a resposta da letra D só estaria correta se o enunciado informasse que trata-se de uma Agência Executiva, como não ocorre isso, na minha opinião, a resposta menos errada seria a letra B. Complicado pegar questão assim, você tem que ler a mente de quem elaborou a prova... fica difícil e desmerece quem realmente estuda.
Abs.
-
Pessoal, observem que somente fundação e autarquias podem ser qualificadas como agência executiva.
Art. 24 - É dispensável a licitação:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
Sociedade de economia mista não recebe título de agência executiva.
Nesse sentido:
"As agências executivas não são uma espécie de entidade administrativa. Trata-se, simplesmente de uma qualificação que poderá ser conferida pelo poder público às autarquias e às fundações públicas que com ele celebrem o contrato de gestão a que se refere o parágrafo 8º do art. 37 da Carta Política, e atendam aos demais requisitos fixados pela Lei 9649/1998."
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado.
Art. 51 da Lei 9649/1998:
"O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:"
-
Não há possibilidade de qualificar SEM ou EP como agência executiva, o texto da lei diz que o parametro de 20% se aplica às SEM, EPs, Autarquias e Fundações qualificadas como AEs( Não são as quatro citadas que serão classificadas, apenas as AUTs e FUNDs).
Art. 24 - É dispensável a licitação:
§ 1 Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
-
Porque não poderia ser inexigibilidade, serviços técnicos- defesa de causas judiciais ou administrativas?
-
errei a questão por ir direto nos 10%... logo lembrei do macete do professor Julio Siqueira, quando falar em sociedade de economia mista é 20%
-
Para quem está em dúvida da C, o erro está em independentemente de sua singularidade. É justamente a natureza singular do serviço que permite a inexigibilidade.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA.
A lei 13.303/2016 em seu artigo 29 incisos I e II mudou as regras relacionadas a dispensa de licitação de empresas públicas e sociedades de economia mista.Segue abaixo a transcrição da lei:
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
Espero ter ajudado!
-
Gabarito: D
Comentários:
Até o limite de 20% da modalidade convite para compras em geral (R$ 16.000 e R$ 30.000,00), sociedade
de economia mista, empresa pública, agências executivas e consórcios públicos podem dispensar a
licitação. Ou seja, até o limite citado, as referidas entidades não estão obrigadas a licitar, mas poderiam
realizar a licitação, uma vez que esta é dispensável nos termos da Lei (parágrafo único do art. 24
da Lei 8.666/93).
Dessa maneira, alternativa D é a correta.
-
Três vezes a mesma questão :/
-
para que a licitação seja
inexigível. Com efeito, a inviabilidade de competição para a contratação de
serviços técnicos decorre da presença simultânea de quatro requisitos:
1) Serviço técnico especializado previsto no art. 13 da Lei 8.666;
2) Natureza singular do serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que
possa ser prestado por qualquer empresa;
3) Notória especialização do contratado;
4) O serviço não é de publicidade ou divulgação.
-
GABARITO LETRA D (DESATUALIZADO)
Lei 13.303/2016
Art. 29. É dispensável a realização de licitação por empresas públicas e sociedades de economia mista:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
-
Atencion: apesar da galera estar apontando nos comentários que a questão esta desatualizada (e é verdade), tem que tomar cuidado, pois caso futuramente a FCC bizonhe na elaboração da questão e pergunte de acordo com a lei de licitações (lei do cão "8.666/93) tem de ignorar a lei mais recente que trata sobre licitação para S.E.M e E.P. (13.303/2016).