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ID
108316
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

I - O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) somente se consuma se o funcionário recebe a vantagem indevida, sendo, portanto, crime material.

II - Para que surtam os efeitos previstos no art. 15 do CP, tanto a desistência voluntária quanto o arrependimento eficaz devem ser voluntários e espontâneos.

III - No crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços nos termos do art. 16 do CP - arrependimento posterior.

IV - A anistia e o indulto são causas extintivas da punibilidade. A anistia exclui o crime e faz desaparecer suas conseqüências penais, sendo retroativa e irrevogável. O indulto, por outro lado, exclui somente a pena, persistindo os efeitos do crime de forma que o condenado indultado não retorna à condição de primário.

V - O dolo pode ser direto (ou determinado) ou indireto (ou indeterminado). Nesta última hipótese (dolo indireto), pode ser eventual (o agente, conscientemente, admite e aceita o risco de produzir o resultado) ou alternativo (a vontade do agente visa a um ou outro resultado).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D.
    A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal. Segundo Damásio de Jesus, "a anistia opera Ex. tunc , i.e., para o passado, apagando o crime, extinguindo a punibilidade e demais conseqüências de natureza penal"(Jesus, p. 604). Então, caso o sujeito vier a praticar um novo crime, não será considerado reincidente. Ela "rescinde a condenação, ainda que transitada e julgado".(Führer, p. 118). A anistia "não abrange os efeitos civis". (Führer, p. 118). Caso os efeitos penais de sentença condenatória transitada em julgado, mas os efeitos civis não desaparecem. Portanto, a anistia tem a finalidade primordial de fazer-se olvidar o crime e extinguir a punibilidade, fazendo desaparecer suas consequências penais, como por exemplo, afastar a reincidência. De acordo com o Art. 96, parágrafo único, CP, extinta a punibilidade, pela anistia, por exemplo, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
  • I- errada, O crime de corrupção ativa é de natureza formal. Portanto a sua consumação se perfaz com a simples promessa ou oferta de vantagem indevida.II- errada, a desistência precisa ser voluntária/ato de vontade, mas não precisa ser espontânea, ou seja, pode ser sugerida por terceiros, por exemplo quando o infrator para de atirar a pedido de sua mãe.III- errada, o arrependimento posterior tem como requisito o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, como houve emprego de arma de fogo, exclui-se a possibilidade de arrependimento posteriorIV_ corretaV- correta
  • mas olha so...

    a anistia faz "esquecer" o fato delituoso... e nao excluir o crime (no sentido de abolitio criminis, como a questão afirma)

    Apesar de ser possível não errar tal assertiva, a questão não foi muito bem formulada!

    Concordam?
  • ótima questão!

  • Não cabe arrependimento posterior quando o crime é cometido com violência!

    Abraços

  • I- (ERRADA) Corrupção é crime formal, com a oferta/promessa já se consuma; obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime

    II- (ERRADA) Realmente precisa ser voluntária (sem coação), mas não precisa ser espontânea (a ideia pode partir de um terceiro). Além, complementando com Hungria: "não se faz mister que o agente proceda virtutis amore (amor à virtude) ou formidine poenae (medo do castigo)" (v. g. piedade, remorso, medo, etc) (tanto faz se estava imbuído destes sentimentos ou não)

    III- (ERRADA) Roubo pressupõe violência ou grave ameaça, o que obsta a causa geral de diminuição de pena. Leitura do art. 16 do CP: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o RECEBIMENTO da denúncia ou queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços [arrependimento posterior – ponte de prata]