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ID
1083328
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

André, servidor público do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, acumulou ilegalmente seu cargo com outro no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. O TRT tomou conhecimento da infração, no entanto, não tomou providência, já tendo transcorrido o prazo de dois anos da ciência. Na hipótese narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, a ação disciplinar

Alternativas
Comentários
  • Alternativa Correta: D

    Lei 8112/90

           Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:  

  •  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

      II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

      III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.


  • A ação disciplinar não está prescrita pois o prazo de prescrição nesse caso é de 5 anos, já que trata-se de demissão.

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

  • Lei 8.112/90

    Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • O acúmulo ilegal de cargos pode ser detectado a qualquer momento, INCLUSIVE NA APOSENTADORIA DO SERVIDOR, o que significa que referente punição NÃO PRESCREVE. É válido lembrar que a penalidade, se o servidor estiver ativo, enseja DEMISSÃO OU DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO, se inativo, CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE.

  • Nelson Zedes, qual fundamento para o prazo citado?

  • A lei prevê o prazo prescricional de 5 anos para as infrações punidas com demissão. Entretanto, a cumulação indevida dos cargos tende a ter um cômputo diferenciado, eis que é um fato permanente que perdura no tempo.

    De qualquer modo, a questão disse: 2 anos da ciência do ato.

  • Pessoal o comentário do Nelson está completamente equivocado, nem leiam (quando algo foi revogado - está equivocado- MELHOR NEM LER, passa batido e diz amém). No todo mais o comentário do colega de baixo está correto.
    Alternativa D.

  • Pessoas, é bom termos cuidado com os comentários, pois existem pessoas que não têm conhecimento, ainda, da matéria.

    Não são capazes de identificar os erros. Estão começando agora.

  • Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: 

    XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: 

    I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37 , XVI , da Constituição Federal , caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133 , caput, da Lei 8.112 /90.

    (MS 20148/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 18.9.2013).

  • GABARITO (D)

    Nesse caso, mesmo passados 5 anos não estaria prescrita a Ação disciplinar, pois a infração ainda estaria ocorrendo, começaria correr o prazo prescricional com o pedido exoneração de um deles.Tanto que pode ser punido disciplinarmente pela acumulação de má-fé, ainda que a opção de um deles.

  • Acumulação ilegal de cargos, falta punível com pena de demissão.

    Prazos prescricionais:

    Advertência - 180 dias

    Suspensão - 2 anos

    Demissão - 5 anos ( Não está prescrita, pois transcorreu apenas 2 anos da ciência do fato).

    Obs: Lembrando que detectado o fato de acumulação ilegal o servidor primeiramente é notificado pela chefia imediata para apresentar opção no prazo de 10 dias, apenas no caso de omissão se adota o PAD sumário.



  • - demitido, pois questão não mencionou boa-fé.

    - opção por um dos cargos pelo servidor, até o último dia de prazo para defesa, demonstraria boa-fé e est seria exonerado do outro cargo.

    - a prescrição para demissão é a partir de 5 anos da data que tomar ciência do fato. Mesmo se a questão falasse que da ciência passou 5 anos, o servidor teria que ser demitido de um dos cargos do mesmo jeito, pois em nenhum momento poderá acumular cargos ilegalmente. E a precrisção de 5anos que trata a Lei 8112 é para a ação disciplinar.


  • IMPOSSÍVEL PRESCREVER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, MESMO QUE TIVESSE PASSADO MAIS DE 5 ANOS. ELE TERIA QUE OPTAR EM CASO DE BOA-FÉ . JÁ NO CASO DE MÁ-FÉ DEMISSÃO.


  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 703.246 ESPÍRITO SANTO 

    RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA 

    RECTE.(S) :ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

    PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

    RECDO.(A/S) :ERLINDA MARQUES DOBROVOLSKI 

    ADV.(A/S) :ANGELA MARIA PERINI E OUTRO(A/S)


    (...)


     Afirma que “o evento punível, in casu, acumulação de cargos, é um ato contínuo, ou seja, que se perdura no tempo. Portanto, não há que se falar em prescrição para se apurar a acumulação ilegal de cargos. Não prospera, assim, a alegação de prescrição, pois, como dito, não se está punindo a acumulação que teria ocorrido na data em que a impetrante tomou posse no segundo cargo público, mas sim, a acumulação ilegal que perdura até os tempos atuais”.

  • Parabéns, 500 comentários pra dizer a mesma coisa... Quem será o próximo a citar o art. 142, I, da lei 8.112?

  • Leiam os comentários da Jéssica e do Fausto, são eles que trazem a justificativa correta da questão. Sorte que a questão não trouxe 5 anos na alternativa, porque muita gente ia marcar e errar. 

  • Não perdurou nada no tempo, pois o verbo usado foi "acumulou", ou seja, no passado. A questão não diz que ele continua acumulando. 
    A resposta e letra D simplesmente pela prescrição da demissão ser de 5 anos.

  • Questão: ......(infração punível com demissão)...Na hipótese narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, a ação disciplinar 

    d) não está prescrita.

    LEI 8.112

    Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

     I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

  • acredito que nesse caso o que pode acontecer é de a pessoa que tomou ciencia e não tomou providência ser punida também.

  • PROCEDIMENTO SUMÁRIO

  •  Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

      I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

  • acumulação ilegal de cargos públicos é caso de demissão, portanto a ação disciplinar prescreve em 5 anos.

  • para mim, esse prazo prescricional de 5 anos não faz sentido. pelo visto, para a jusrisprudencia também.

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 20148 DF 2013/0132501-8 (STJ)

    Data de publicação: 18/09/2013

    Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO ATO DE REDISTRIBUIÇÃO DO CARGO PÚBLICO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO É OBJETO DA IMPETRAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. SEGURANÇA DENEGA. 1. A acumulação ilegal de cargos públicos, expressamente vedada pelo art. 37 , XVI , da Constituição Federal , caracteriza uma situação que se protrai no tempo, motivo pelo qual é passível de ser investigada pela Administração a qualquer tempo, a teor do que dispõe o art. 133 , caput, da Lei 8.112 /90. 2. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo" (ADI 1.247 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, STF, Tribunal Pleno, DJ 8/9/95). 3. Verificada a existência de acumulação ilegal de cargos públicos e não solucionada a questão pelo servidor até o fim do procedimento administrativo disciplinar contra ele instaurado, não resta à Administração outra alternativa do que a aplicação da pena de demissão do cargo público, nos termos do art. 133 , § 6º , da Lei 8.112 /90. 4. "Em relação ao servidor representado por advogado durante o processo administrativo disciplinar, não é necessária a sua intimação pessoal do ato proferido pela autoridade coatora, que determinou a demissão, bastando, para a regular cientificação, a publicação da portaria demissionária no Diário Oficial da União" (MS 8.213/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 19/12/08). 5. "Não há violação ao postulado da proporcionalidade se a Administração Pública, fundada na Lei nº 8.112 /90, aplica a sanção correlata à falta cometida. Precedente: MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon.

     

  • Pena de demissão:

     

    1) crime contra a administração pública;

     

    2) abandono de cargo: a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos;

     

    3) inassiduidade habitual: a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses;

     

    4) improbidade administrativa;

     

    5) incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

     

    6) insubordinação grave em serviço;

     

    7) ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

     

    8) aplicação irregular de dinheiros públicos;

     

    9) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

     

    10) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

     

    11) corrupção;

     

    12) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

     

    13) transgressão das seguintes proibições (art. 117, incisos X e XII a XVI):

     

    - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

     

    - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto:

     

    ▪ na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

     

    ▪ na participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

     

    ▪ no gozo de licença para o trato de interesses particulares, observada a legislação sobre conflito de interesses.

     

     

    Quando se tratar de prescrição, lembre-se do número 1825

     

    Advertência: 180 dias

     

    Suspensão: 2 anos

     

    Demissão ou Cassação de aposentadoria ou Disponibilidade ou Destituição de cargo em comissão: 5 anos

  • 5 ANOS

  • Prazo prescricional (ou seja, o prazo que a Adm tem para punir seus agente)

    180 dias para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    02 anos para as infrações punidas com SUSPENSÃO

    05 anos para as infrações punidas com DEMISSÃO / CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA / DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO

    A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Prazo para cancelamento da punição no registro

    03 anos para as infrações punidas com ADVERTÊNCIA

    05 anos para as infrações punidas com SUSPENÇÃO

  • CAS X PDAS

    Cancela

    Advertência 3 anos

    Suspensão 5 anos

    _________________________________________

    Prescreve

    Demissão 5 anos

    Advertência 180 dias

    Suspensão 2 anos