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Tenho sérias dúvidas acerca dos crimes formais e materiais na Lei 8.137/90, pq assim como a jurisprudência diz que antes do lançamento não ha tipificação de crime material, o STF já decidiu que em relação aos crimes formais não há necessidade de exaurir o processo administrativo tributário.
Não entendo nada.
Se algum iluminado puder ajudar a mim e a todos os outros que tem a mesma dúvida, desde já agradeço.
Abraços
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Caro Luis
A diferença está que os crimes previstos no art. 1º, inciso I a IV da 8137/90 são MATERIAIS. Nesse sentido a sumula vinculante 24.
Já os constantes no art. 2º são considerados formais. Atente para o fato de que a questão fala nos itens INCORRETOS.
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Caro Colega
Explicando o porquê das condutas serem materiais ou formais,
O Art. 1° preve que "constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas" São materiais, porque todas as condutas previstas nos incisos devem atingir os verbos nucleares da ação (suprimir ou reduzir) para que se verifique sua consumação.
Já as figuras previstas no artigo 2 da Lei 8137/90, são formais porque dispensam esse resultado naturalísco, exigindo apenas que a ação seja voltada para iximir-se do tributo, ainda que de maneira parcial, veja um exempo
Art. 1, constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo... inciso III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; etc.
Embora constituam crime da mesma natureza, (contra a ordem tributária), a lei não exige resultado naturalísco para sua consumação, no caso do inciso I,só o fato de fazer a declaração já consumou o delito, dispensando o alcance da redução ou supressão real do tributo, que se alcançado neste tipo, nada mais será que exaurimento do crime.... por essa razão, são crimes formais, não exigem o resultado naturalísco, que obviamente, pode até estar presente.
Por outro lado, praticando a conduta assemelhada prevista no inciso III do artigo primeiro, ele deve necessariamente alcançar a supressão ou a redução do tributo para que o crime se consume, caso contrário será apenas tentativa, ou nem isso.
Espero ter ajudado.
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Se os crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/90 são materiais, então o item III está ERRADO, diversamente do que consta da alternativa "B". Questão, para mim, que deveria ser ANULADA, dada a ausência de alternativa certa.
Alguém vê alguma outra forma de impedir a anulação da questão?
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QUESTÃO QUE DEVERIA SER ANULADA. O ITEM III ESTÁ PERFEITO.
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. CRIME FORMAL. Posição majoritária.
SUMULA VINCULANTE N. 24 à Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
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A III está flagrantemente CORRETA! O crime do inciso V do art. 1 da Lei 8.137/90 é FORMAL mesmo, tanto é que não abrangido pela redação da SV 24 do STF. Essa questão deveria ser anulada
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Creio que o erro da assertiva IV foi capitular a conduta conhecida como “emissão de nota fiscal calçada” (consistente em emitir, em uma das vias, nota fiscal com dados diversos, para suprimir ou reduzir tributo fraudar a fiscalização tributária). Tal conduta se amolda ao inciso II do art. 1º, da Lei 8137/90, e não no inciso III, pois o contribuinte, na verdade, insere elementos inexatos, ou omite operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.
“CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Comete o delito previsto no art. 1o, II, da Lei 8.137/90, o agente que frauda a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos nas notas fiscais, utilizando o expediente chamado 'nota calçada'. Condenação mantida”. (Trecho do acórdão proferido pelo STJ no HC 34347/2006).
No mais, quanto ao item III, a assertiva é correta - e não incorreta -, segundo a Súmula Vinculante n 24, como já reverberaram os colegas.
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Quanto ao item IV:
A nota fiscal será considerada “calçada” quando consignar indicações diferentes nas suas vias. Por exemplo, quando o contribuinte indicar na via da nota fiscal que servirá de base para a sua escrituração fiscal um valor de ICMS devido na operação menor do que aquele indicado na via que acompanha as mercadorias em trânsito. Isto provocará a redução ilícita do tributo devido, caracterizando infração tributária de natureza material qualificada. Lembramos ainda que a emissão de nota fiscal "calçada" é conduta tipificada também como crime contra a ordem tributária, pela inserção de elementos inexatos em documento fiscal, sujeitando o infrator à pena de dois a cinco anos de reclusão. Está previsto no inciso II da lei 8.137 e não o no inciso III como está na alternativa.