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§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
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A reclamação é um instituto processual previsto na Constituição Federal, de competência originária dos Tribunais Superiores, que tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes Tribunais
O artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição, prevê a reclamação para o Supremo Tribunal Federal: r
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: r
I - processar e julgar, originariamente: r
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; r
Já a reclamação de competência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Carta Magna, cujo teor encontra-se abaixo transcrito: r
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: r
I - processar e julgar, originariamente: r
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; r
De acordo com
o Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “A
reclamação constitucional é uma ação de competência originária de
tribunal, prevista na Constituição Federal e nas Constituições
Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a
autoridade das decisões destes tribunais.”
Uma decisão proferida em uma reclamação constitucional tem por efeitos
a cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a
avocação dos autos, para observância da competência do tribunal. A
reclamação constitucional não provoca a anulação ou reforma da decisão
exorbitante.
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LEI Nº 11.417, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2006.
Art. 7o
Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula
vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis
de impugnação.
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“Ademais, a sanção ao projeto de lei pelo Chefe do
Executivo não impede que, ulteriormente, a lei resultante seja por ele
impugnada perante o Poder Judiciário. Com efeito, pode o Presidente da
República sancionar o projeto de lei, e, mais tarde questionar a validade da
lei resultante mediante um ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo” (Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Constitucional Descomplicado - 10 ed. - p. 531).
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Apenas uma observação muito importante, que torna a alternativa B errada: o CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CASSAR DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO, mas tão somente o seu controle administrativo e financeiro.
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LETRA A
“...reclamação constitucional, perante o Supremo
Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente”
No caso e tela, além da reclamação ao STF, caberia recurso trabalhista ao TST para reformar a decisão do TRT.
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ALTERNATIVA A: cabe reclamação, pois contraria súmula vinculante do STF, e tendo em vista que a interposiçao de reclamação não suspende o prazo recursal, compete à parte também, concomitantemente à reclamação, interpor o eventual recurso cabível.
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GAB A
CORNO NÃO JULGA
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Gabarito A
Lei 11. 417, art. 7o Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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A Reclamação Não detém natureza recursal e, além disso, requer que não tenha havido trânsito em julgado da questão, ou seja,que tenha sido interposto recurso.
Assim sendo, nada mais natural que a interposição de Reclamação e Recurso ao mesmo tempo, lembrando que o indeferimento desse em nada afeta o julgamento daquela.
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reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
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LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
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SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF
SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
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Cabe reclamação no STF: PAG
Preservar a competência do tribunal;
Assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade
Garantir a autoridade de suas decisões;