SóProvas


ID
1083481
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Atenção: Para responder à questão a seguir, considere as disposições da Constituição Federal.

O STF editou a súmula vinculante no 4 com o seguinte teor:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Ao julgar demanda em grau recursal, um Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão que contrariou o enunciado da súmula vinculante acima referida. Neste caso, se presentes os requisitos legais, o acórdão poderá ser objeto de

Alternativas
Comentários
  • § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • A reclamação é um instituto processual previsto na Constituição Federal, de competência originária dos Tribunais Superiores, que tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes Tribunais

    O artigo 102, inciso I, alínea "l", da Constituição, prevê a reclamação para o Supremo Tribunal Federal: r

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: r

    I - processar e julgar, originariamente: r

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; r

    Já a reclamação de competência do Superior Tribunal de Justiça está prevista no artigo 105, inciso I, alínea "f", da Carta Magna, cujo teor encontra-se abaixo transcrito: r

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: r

    I - processar e julgar, originariamente: r

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; r

    De acordo com o Professor Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “A reclamação constitucional é uma ação de competência originária de tribunal, prevista na Constituição Federal e nas Constituições Estaduais, que tem o objetivo de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões destes tribunais.”

    Uma decisão proferida em uma reclamação constitucional tem por efeitos a cassação (sem necessidade de o órgão inferior proferir outra) ou a avocação dos autos, para observância da competência do tribunal. A reclamação constitucional não provoca a anulação ou reforma da decisão exorbitante.



  • LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.

    Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • “Ademais, a sanção ao projeto de lei pelo Chefe do Executivo não impede que, ulteriormente, a lei resultante seja por ele impugnada perante o Poder Judiciário. Com efeito, pode o Presidente da República sancionar o projeto de lei, e, mais tarde questionar a validade da lei resultante mediante um ação direta de inconstitucionalidade, por exemplo” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo -  Direito Constitucional Descomplicado - 10 ed. - p. 531).


  • Apenas uma observação muito importante, que torna a alternativa B errada: o CNJ NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA CASSAR DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO, mas tão somente o seu controle administrativo e financeiro.

  • LETRA A

    “...reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente

    No caso e tela, além da reclamação ao STF, caberia recurso trabalhista ao TST para reformar a decisão do TRT.


  • ALTERNATIVA A: cabe reclamação, pois contraria súmula vinculante do STF, e tendo em vista que a interposiçao de reclamação não suspende o prazo recursal, compete à parte também, concomitantemente à reclamação, interpor o eventual recurso cabível.

  •  

    GAB A

     

    CORNO NÃO JULGA

  •  

    Gabarito A

     

    Lei 11. 417, art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

  • A Reclamação Não detém natureza recursal e, além disso, requer que não tenha havido trânsito em julgado da questão, ou seja,que tenha sido interposto recurso.

     

    Assim sendo, nada mais natural que a interposição de Reclamação e Recurso ao mesmo tempo, lembrando que o indeferimento desse em nada afeta o julgamento daquela.

  • reclamação constitucional, perante o Supremo Tribunal Federal, bem como de recurso ao Tribunal competente.

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.        

       
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

     

    ===============================================================

     

    LEI Nº 11417/2006 (REGULAMENTA O ART. 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999, DISCIPLINANDO A EDIÇÃO, A REVISÃO E O CANCELAMENTO DE ENUNCIADO DE SÚMULA VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

     

    ===============================================================

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - STF

    SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL.
     

  •  Cabe reclamação no STF: PAG

    Preservar a competência do tribunal;

    Assegurar a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade

    Garantir a autoridade de suas decisões;