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ID
1083493
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lara, servidora pública federal do Tribunal Regional do Trabalho da 19a Região, está ansiosa para receber sua gratificação natalina, a fim de comprar presentes para seus familiares e quitar alguns débitos que ainda possui. A propósito da gratificação narrada e nos termos da Lei no 8.112/90, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta item D.

    LEI 8.112/90

    Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

      Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

    Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

     Art. 66. A gratificação natalina NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.



  • Só para complementar o comentário da colega Sabrina, conforme a lei 8112/90:


    Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

  • Gabarito. D.

    Art.66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
  • e)

    o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

    Se o servidor trabalhou de 01 de Janeiro a 14 de Julho, então será proporcional a 6/12 e não 7/12. Ou seja, não será calculada o mês da exoneração que é Julho. Ou estou errado? 

    Quem puder me ajudar!

  • Luis Diego, creio eu que nesse caso estamos diante de uma exceção, pois não será considerado o mês da exoneração já que não atingiu os 15 dias necessários. Porém minha resposta não é fundamentada, peço para que confirme essa informação com algum professor.

    Quem souber tirar essa dúvida por favor postar ae pra gente!


  • Da Gratificação Natalina

    Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

      Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

     Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

      Parágrafo único. 

           Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

     Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


  • FCC = CTRL+C e CTRL+V 

     Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

      Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

      Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

      Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

      Art. 66. A gratificação natalina NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


  • RESPOSTA: LETRA D 
    GRATIFICAÇÃO NATALINA

    PAGAMENTO: ATE 20 DEZEMBRO 
    VALOR: 1/12 DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO, por Mês  DE EXERCÍCIO NAQUELE ANO. 
    MÊS INTEGRAL > = 15 DIAS 
    EXONERAÇÃO VALOR: 1/12 da remuneração do MÊS DA EXONERAÇÃO, PROPORCIONAL AOS MESES DE EXERCÍCIO 
    CÁLCULO VANTAGEM PECUNIÁRIA: não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • A) CORRETA - a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

     

     Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

     

    B) CORRETAa gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

     

    Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

     

    C) CORRETAa fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. 

     

    Art. 63 (...). Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

     

    D) ERRADAa gratificação natalina será considerada para o cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária. 

     

     Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

     

    E) CORRETAo servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. 

     

    Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

  • Gratificação natalina e Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não podem ser consideradas para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

     

    Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

     

    Art. 76-A § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)

  • Art. 63 da Lei nº 8.112/90: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

     

    Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

     

    Art. 64 da Lei nº 8.112/90: A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

     

    Art. 65 da Lei nº 8.112/90: O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

     

    Art. 66 da Lei nº 8.112/90: A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • GABARITO: D

     

    GRATIFICAÇÃO NATALINAO:  NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • Para o cálculo de férias: considera-se fração igual ou superiror a 14 dias.

     

    Para o cálculo de gratificação natalina: fração igual ou superior a 15 dias.

  • Lei 8112

     

    Férias: Fração igual ou superior a 14 dias

     

    Gratificação Natalina: fração igual ou superior a 15 dias.

  • Art. 66.  A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

  • A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício previdenciário.