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Resposta item D.
LEI 8.112/90
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Só para complementar o comentário da colega Sabrina, conforme a lei 8112/90:
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
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Gabarito. D.
Art.66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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e)
o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Se o servidor trabalhou de 01 de Janeiro a 14 de Julho, então será proporcional a 6/12 e não 7/12. Ou seja, não será calculada o mês da exoneração que é Julho. Ou estou errado?
Quem puder me ajudar!
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Luis Diego, creio eu que nesse caso estamos diante de uma exceção, pois não será considerado o mês da exoneração já que não atingiu os 15 dias necessários. Porém minha resposta não é fundamentada, peço para que confirme essa informação com algum professor.
Quem souber tirar essa dúvida por favor postar ae pra gente!
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Da Gratificação Natalina
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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FCC = CTRL+C e CTRL+V
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66. A gratificação natalina NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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RESPOSTA: LETRA D
GRATIFICAÇÃO NATALINA
PAGAMENTO: ATE 20 DEZEMBRO
VALOR: 1/12 DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO, por Mês DE EXERCÍCIO NAQUELE ANO.
MÊS INTEGRAL > = 15 DIAS
EXONERAÇÃO VALOR: 1/12 da remuneração do MÊS DA EXONERAÇÃO, PROPORCIONAL AOS MESES DE EXERCÍCIO
CÁLCULO VANTAGEM PECUNIÁRIA: não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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A) CORRETA - a gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 64. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
B) CORRETA - a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
C) CORRETA - a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 63 (...). Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
D) ERRADA - a gratificação natalina será considerada para o cálculo de toda e qualquer vantagem pecuniária.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
E) CORRETA - o servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 65. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
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Gratificação natalina e Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não podem ser consideradas para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 76-A § 3º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006)
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Art. 63 da Lei nº 8.112/90: A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 64 da Lei nº 8.112/90: A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 65 da Lei nº 8.112/90: O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 66 da Lei nº 8.112/90: A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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GABARITO: D
GRATIFICAÇÃO NATALINAO: NÃO será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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Para o cálculo de férias: considera-se fração igual ou superiror a 14 dias.
Para o cálculo de gratificação natalina: fração igual ou superior a 15 dias.
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Lei 8112
Férias: Fração igual ou superior a 14 dias
Gratificação Natalina: fração igual ou superior a 15 dias.
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Art. 66. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
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A gratificação natalina integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício previdenciário.