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ID
1083595
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "C" por força do art. 185, do CC, do qual consta que: "Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (atos jurídicos stricto sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (no qual se insere o sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos)".

  • Simulação Relativa– na simulação relativa, as partes pretendem realizar determinado negócio, prejudicial a terceiro ou em fraude à lei. Para escondê- lo ou dar-lhe aparência diversa, realizam outro negócio.

     Compõe, pois, de dois negócios: um deles é o simulado, aparente, destinado a enganar; o outro é o dissimulado, oculto, mas verdadeiramente desejado. O negócio aparente, simulado, serve apenas para “ocultar” a efetiva intenção dos contratantes, ou seja, o negócio real.

    Portanto, a simulação relativa resulta no intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada. Ocorre sempre que alguém, sob a aparência de um negócio fictício, realizar outro que é o verdadeiro, diverso, no todo ou em parte, do primeiro, com o escopo de prejudicar terceiro. Apresentam-se dois contratos: um real (dissimulado) e outro apa­rente (simulado). Os contratantes visam ocultar de terceiros o contrato real, que é o querido por eles.

    Se a simulação for relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na forma e substância (art. 167, caput - CC).


  • CUIDADO Rhaquel Arnaud Porto, os negócios jurídicos NÃO SÃO atos jurídicos stricto sensu, SENÃO A ALTERNATIVA CONTIDA NA LETRA “C” ESTARIA ERRADA!

    Abaixo está a diferença:

    2. Ato jurídico e negócio jurídico 


    (...) Assim, podemos conceituar o negócio jurídico como a declaração devontade tendente à constituição, à modificação ou à extinção de direitos.Veja-se o comentário que Humberto Theodoro Júnior fez para o capítulo próprioda sua atualização da monumental obra de Orlando Gomes:(5) Para bem secompreender o que seja ato jurídico, em sentido estrito, é indispensávelfazer-se o seu cotejo com o negócio jurídico. No negócio jurídico exerce-se, emamplitude, a autonomia da vontade, sem prévia vinculação a qualquer anteriorobrigação legal ou convencional. O agente elege os efeitos jurídicos que desejaalcançar e a lei, reconhecendo a licitude de sua conduta, aprova o desideratoda parte. Isto é, determina a lei  que o ato livremente praticado tenha oefeito querido pelo agente. Exemplo: compra e venda, doação, permuta, título decrédito etc. 

    Já os atos jurídicos em sentido estrito são ações humanas lícitasmas vinculadas, de sorte que ao agente não cabia a liberdade de praticá-las ounão, e seus efeitos já se acham adredemente definidos em lei. Não é a vontadeque define o efeito da declaração, mas a lei, que o faz de maneira direta eimperativa independentemente da concordância do agente. Assim, o pagamento e aoutorga da quitação entre devedor e credor são atos jurídicos, mas não negóciosjurídicos. O mesmo se pode dizer do reconhecimento de paternidade como daprestação de alimentos. Já a remissão de dívida e a emancipação, porque nãovinculados a qualquer outra obrigação anterior, seriam negócios jurídicos.Pode-se, numa tentativa de síntese, afirmar que os efeitos do negócio jurídico produzem-se ex volutate e não apenas ex lege, enquanto os do ato jurídico emsentido estrito produzem-se ex lege, não ex volutate.

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  • É Rhaquel, eu me equivoquei na leitura, você tem razão, desculpe o comentário impertinente. Abs

  • d) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.

    Art. 170, CC: Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    Ou seja, a conversão dos negócios jurídicos ensejam o elemento objetivo (que é a existência de requisitos de outro negócio), bem como o elemento subjetivo (intenção das partes).

  • Erro da letra e)

    Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.
    Não apenas a simulação absoluta enseja a nulidade. Pois observa-se que a coação física (vis absoluta), que é o constrangimento corporal que venha a retirar toda a capacidade de querer de uma das partes, implica ausência total de consentimento, o que acarretará a nulidade absoluta do negócio se enquadrando na previsão do art. 3º, III, CC.


  • Sobre a letra "d". 


    Em simples palavras:

    Simulação absoluta: não há negócio jurídico real por trás da simulação. As partes inventam um negócio jurídico, aparentemente perfeito, mas sem substância real.

    Simulação relativa (ou "dissimulação"): para encobrir um negócio proibido por lei, as partes celebram outro negócio dissimulando sua verdadeira intenção. Aqui, as partes pretendem atingir um negócio jurídico concreto, vedado por lei. 

    As duas modalidades de simulação são causas de nulidade absoluta, no entanto, no caso da simulação relativa, o negócio jurídico dissimulado, pode subsistir se for válido na substância e na forma (CC, 167). A ideia é lógica, só na simulação jurídica existe um negócio jurídico simulado, na outra modalidade, não há negócio jurídico real por trás da simulação.


    Um exemplo dado por Carlos Roberto Gonçalves que pode ajudar a entender é o seguinte:

    Uma escritura pública é lavrada com valor inferior ao real, anulado o valor aparente, subsistirá o real, porém lícito. (ou seja, a escritura poderá ter validade, se lavrada com o valor real).

  • Importante ressaltar que a Coação pode ser caso de Invalidade ou inexistência do negócio. Quando há vontade, porém viciada, este negócio será anulável, entretanto, quando estamos diante do instituto da coação Física, não há de se falar em vontade, pois esta inexiste, e assim sendo, o negócio nem passará pelo plano da EXISTÊNCIA.

    Em suma:

    Vis Absoluta - NJ's inexistem

    Vis Compulsiva - anulação dos NJ'S

  • Como ninguém mencionou os enunciados referentes à alternativa E, vai aqui minha contribuição:

    Enunciado 152: Art. 167: Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante.

    Enunciado 153: Art. 167: Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

  • Esclarecendo a letra C:

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Os atos jurídicos lícitos são divididos em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico. Os atos jurídicos em sentido estrito, também conhecidos por meramente lícitos, são aqueles emanados da vontade humana perfeitamente moldada pelas normas legais, ou seja, uma manifestação submissa à lei; devendo ainda, tais atos, gerarem conseqüência na esfera judicial. Esta espécie de ato jurídico caracteriza-se pela falta de autonomia do interessado para regular sua vontade, isto porque o caminho a ser percorrido, para a realização dos objetivos perseguidos, decorre de lei. Maria Helena Diniz expõe "o ato jurídico stricto sensu seria aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função natureza de auto-regulamento"
  • Letra E.

    A nulidade absoluta é gerada pelo ato nulo, portanto, são causas de nulidade absoluta os arts. 166 e 167 do CC, não apenas o 167 que trata da simulação.

  • LETRA C CORRETA Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

  • Bem dito André arraes, nos atos jurídicos ha o predomínio da intenção enquanto que nos negócios jurídicos o predomínio é da vontade. 

  • O negócio jurídico realizado por pessoa absolutamente incapaz sem representação, é nulo! desta forma a alternativa E é errada.

  • a)ERRADA.São causas de nulidade.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    b) ERRADA.Atos nulos não convalescem com o decurso do tempo (não prescrevem, não decaem). Por nã ser cabível a decadência, não cabe falar em direito potestativo.

    c)CERTA. Art. 185 do CC: Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos (stricto sensu, uma vez que os negócios jurídicos são lato sensu), aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior (invalidades do negócio jurídico).

    d) ERRADA. Pois para que sejam convertidos os negócios jurídicos inválido em válido deve ser analisado caso a caso, não os requisitos objetivos. 

    e) ERRADA. Pois tanto a simulação absoluta como a relativa ensejam a nuliadade do negócio jurídico.

  • A questão trata das nulidades no negócio jurídico.


    A) São causas de anulabilidade dos atos jurídicos, dentre outras, a incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em lei e a simulação.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    São causas de nulidade dos atos jurídicos, dentre outras, a incapacidade absoluta do agente, a ausência de observação à forma prescrita em lei e a simulação.

    Incorreta letra “A”.


    B) São características dos atos nulos: serem convalidáveis, estarem sujeitos a prazo prescricional e darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.

    Código Civil:

    Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

    São características dos atos nulos: não serem convalidáveis pelo decurso do tempo, não estarem sujeitos a prazo prescricional ou decadencial, e não darem ensejo ao surgimento de direito potestativo.

    Incorreta letra “B”.


    C) O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.

    Código Civil:

    Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

    Art. 185. BREVES COMENTÁRIOS

    Ato Jurídico. O dispositivo em analise e uma norma de remissão, que para ser mais bem

    compreendida exige domínio da noção de ato jurídico. Esta modalidade engloba aqueles fatos jurídicos nos quais a vontade ocupa a função de elemento cerne do suporte fático, devendo estar presentes para sua configuração o ato humano volitivo, ou seja, a conduta que represente uma exteriorização consciente de vontade dirigida a obtenção de um resultado possível, protegido ou não proibido pelo ordenamento jurídico. Pela própria lógica de construção, os atos jurídicos não se apresentam para a vontade como passíveis de modulação, não sendo a eles aplicáveis o termo, o encargo e a condição.

    Espécies. A categoria dos atos jurídicos subdivide-se em: (a) atos jurídicos em sentido estrito e (b) negócio jurídico. Embora a vontade exteriorizada, livre e consciente, dirigida a um resultado juridicamente licito, possível e não proibido, seja elemento comum ao gênero ato jurídico, na primeira espécie, uma vez manifestada a vontade, todos os efeitos decorrem do que se encontra estabelecido em lei (efeitos necessários — ex lege), não existindo nenhuma margem de discricionariedade para o interessado disciplinar as consequências, normalmente qualificadas como invariáveis e não excludentes pelo querer dos envolvidos. Já na espécie dos negócios jurídicos, permite-se, dentro de certos limites fixados pelo sistema jurídico, o exercício da autonomia privada na modulação das consequências e na intensidade dos efeitos da exteriorização de vontade (efeitos pretendidos - ex voluntate). (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017).

    O sistema geral de invalidade dos negócios jurídicos, previsto no Código Civil em vigor, é aplicável aos atos jurídicos stricto sensu.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige apenas elementos objetivos.

    Código Civil:

    Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

    A conversibilidade dos negócios jurídicos (art. 170, CC) exige elementos objetivos e subjetivos (vontade/intenção das partes).

    Incorreta letra “D”.




    E) Apenas a simulação absoluta é causa de nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.

    Código Civil:

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

    II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

    III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

    IV - não revestir a forma prescrita em lei;

    V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

    VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    A simulação absoluta é uma das causas de  nulidade absoluta sob a égide do Código Civil em vigor.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO C

    NEGÓCIOS JURÍDICOS

    Anuláveis:

    - Incapacidade relativa.

    - Erro ou ignorância.

    - Dolo.

    - Coação.

    - Estado de Perigo.

    - Lesão.

    - Fraude contra Credores.

    - Negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

     ________________________________________________________________________________________

    Nulos:

    - Incapacidade absoluta.

    - Objeto ilícito, impossível ou indeterminável.

    - Motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito.

    - Não revestir forma prescrita em lei.

    - For preterida solenidade essencial.

    - Objetivo de fraudar lei.

    - Lei declarar nulo ou proibir a prática, sem cominar sanção.

    bons estudos