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Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
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Acho que melhor para responder a questão era o art. 35, CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta,
apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre
escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou
publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente
antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
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Discordo do gabarito pois entendo que a opção B é a correta.
Venosa ensina que, no caso do rompimento das negociações preliminares, há diferenca entre as relações civis e consumeristas.
Na relação civil, não pode a parte exigir o implemento do contrato que não foi realizado, apenas a responsabilidade diante de seu desfazimento.
Na relação consumerista, dada a vinculação da oferta ao fornecedor, o consumidor pode exigir deste o implemento do contrato (art. 35, I, CDC).
-- No caso a oferta se deu antes do contrato ser aperfeiçoado, conferindo direito ao consumidor de exigir sua execução pelo dever de boa´fé inerente à vinculação da proposta à oferta.
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Quanto a alternativa B: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente
precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a
produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer
veicular ou dela se utilizar e integra o
contrato que vier a ser celebrado.
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Como que a letra A tá errada? Se eu estou no supermercado e, no momento do pagamento, me cobra um preço maior que o anunciado, é óbvio que eu posso dizer "não vou levar". Essa banca (FMP-RS) tem cada questão bizarra que eu fico dando graças a deus quando me deparo com o CESPE.
Ou vai me dizer que depois de ter passado o aparelho que identifica o preço eu sou obrigado a comprar? ....
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D) ERRADA. deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor, exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a devolução em dobro, do valor do preço.
A devolução em dobro é sobre o que pagou em excesso, não sobre todo o preço. Conforme CDC:
Art. 42, parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
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Raciocínio geral: A fixação do preço é uma cláusula contratual, por isso deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
O CDC menciona o direito de arrependimento apenas no caso em que o produto é adquirido fora do estabelecimento comercial.
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
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A "mais certa" é a E mesmo, mas é bom lembrar dessa decisão:
TJ-RS - Recurso Cível 71004661286 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 05/03/2014
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. OFERTA PUBLICITÁRIA PELA INTERNET. PREÇO IRRISÓRIO. EQUÍVOCO MANIFESTO. AUSENTE VINCULAÇÃO. Oferta de notebook por preço irrisório, tendo o autor aderido à oferta referente a cinco computadores idênticos. Todavia, a publicidade gera força vinculativa apenas quando suficientemente precisa, não sendo o caso dos autos, pois o preço anunciado para o computador portátil não corresponde sequer ao preço de mercado do sistema operacional nele incluído. Ausente vinculação à oferta. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004661286, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 27/02/2014)
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A B) também pareceu bem correta.
Abraços.
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Comentários sobre a letra B:
Parece que a quesão foi considerada incorreta pela banca ter considerado que a natureza é contratual e não pré-contratual. Vejamos:
1) Conforme Q361219 do mesmo concurso: (CORRETA) Quanto à disciplina da publicidade de consumo, quando ocorra a descumprimento da oferta publicitária, esta dará causa à responsabilidade do fornecedor que a fez veicular, qual terá natureza contratual. (FMP / 2014 / TJ-MT / Juiz)
2) Art. 30, CDC. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
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Letra A esta correta, caso contrário, o consumidor seria obrigado a levar o produto pelo preço do anúncio.
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A questão trata da oferta.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 30. Toda informação ou publicidade,
suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação
com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o
fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que
vier a ser celebrado.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou
serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o
consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Art. 47. As cláusulas contratuais serão
interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
A) o consumidor poderá arrepender-se da compra,
extinguindo o contrato e restituindo o status quo ante.
O consumidor poderá não comprar o produto, não
celebrando o contrato.
Incorreta letra “A”.
B) considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de
responsabilidade pré-contratual.
Considerando a violação da promessa feita no cartaz, trata-se de
responsabilidade contratual.
Incorreta letra “B”.
C) deve ser considerado o preço anunciado no cartaz, independentemente se
inferior ou não ao cobrado no momento do pagamento.
Deve ser considerado o preço anunciado no cartaz,
desde que seja inferior ao cobrado no momento do pagamento, uma vez que a
cláusula contratual, deve ser interpretada de forma mais favorável ao
consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais favorável ao consumidor,
exigindo-se do fornecedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a
devolução em dobro, do valor do preço.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo
hipótese de engano justificável.
Deve ser considerada a oferta mais favorável ao
consumidor, porém a devolução em dobro é apenas sobre a quantia cobrada
indevidamente e não sobre o valor total do preço.
Incorreta letra “D”.
E) deve ser considerado, em qualquer caso, o mais
favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por
descumprimento da oferta.
Deve ser considerado, em qualquer caso, o mais
favorável ao consumidor, sem prejuízo do seu direito de resolver o contrato por
descumprimento da oferta.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Que loucura de questão