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ID
1083661
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Sobre o exercício dos direitos pelos consumidores, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C


    De fato, a garantia legal só começa a correr depois que termina a garantia contratual. No fim, há uma soma das garantias em benefício para o consumidor.

  • a) Trata-se de uma situação típica de acidente de consumo decorrente de fato de produto. Houve dano à saúde e não só econômico. Prazo prescricional de 5 anos.
    b) Não há prazo para revisão uma vez que a abusividade pode ser superveniente.

    c) Correto.

    d) Idem ao A.

    e) De acordo com o CDC, obstam a decadência:

    1. A reclamação comprovadamente formulada. (da qual se tenha prova), até resposta negativa correspondente, a ser transmitida de forma inequívoca. 2. Instauração de Inquérito Civil até seu encerramento.

  • Letra "A" ERRADA: Trata-se de responsabilidade pelo fatodo produto, sendo aplicável a regra do art. 27 do CDC, que dispõe sobre o prazoprescricional de cinco anos.

    Letra "B" ERRADA: Segundo o STJ, há prazo prescricional eele segue o Código Civil, e não o CDC. Nesse sentido: "O prazo prescricional paraas ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pedeo reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e aconseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob aégide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) poisfundadas em direito pessoal” (Recurso Especial nº. 1.237.894/MT)

    Letra “C”CORRETA: STJ, 4ª Turma,REsp 547794 (15/02/2011):“O prazo da garantia legal somentecomeça a correr após o término do prazo da garantia contratual”

    Letra “D”INCORRETA: Deve se terem mente o prazo de 5 anos para todo tipo de indenização.

    "O prazo é de trinta dias para reclamar e não para ajuizar a ação.Isto é, não se exige que o consumidor, impreterivelmente, proponha a ação cabívelem trinta dias."(Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin inComentário ao Código deProteção do Consumidor,coordenação de Juarez de Oliveira, Ed. Saraiva, 1991)

    “Oobjeto da reclamação é substancialmente diferente do pedido de reparação dedanos." (Arruda Alvim in Código Do Consumidor Comentado; 2. ED. rev. e ampl.; Revista dos Tribunais;1995).

    Letra “E” INCORRETA: O art. 26, §2º, traz as hipóteses que obstam adecadência. “Obstar” é, para alguns, o mesmo que interromper, mas há controvérsias.De qualquer modo, independentemente de quem defenda tratar-se de sinônimo desuspensão ou de interrupção, a questão está incorreta. 


  • IMPORTANTE SOBRE A LETRA A:

    Penso que o problema não está exatamente na aplicação seca do art. 27, CDC. Podemos ver que o art. 27, CDC, se aplica expressamente ao FATO DO PRODUTO, o que deixa dúvida da sua aplicação ao VÍCIO DO PRODUTO (que é o caso do ex, produto impróprio ao consumo - art. 18, § 6º, I, CDC).

    A pegadinha é justamente que a questão dá claramente que a questão joga para o candidato um exemplo clássico de vício do produto, sendo que o art. 27, CDC, versa sobre o prazo prescricional apenas sobre o fato do produto. Contudo, no exemplo, o que ocorreu foi um fato do produto decorrente de um defeito de concepção, de produção ou de comercialização, que causou dano material ou moral ao consumidor. Assim, na verdade, o examinador tentou confundir o aluno com base no exemplo criado.

    Em interessante artigo do Des do TJ/RJ, o José Carlos Maldonado de Carvalho explica muito bem sobre os institutos de decadência e prescrição sobre fato e vício de produto e serviço no CDC (http://www.tjrj.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=f4de78ce-6dab-4b8c-a006-ebcd1741c741). Nele, o autor argumenta que uma coisa é o prazo decadencial para reclamar do produto/serviço viciado em si. Outra coisa seria a ação de reparação de dano causado pelo produto/serviço viciado e que, nesse caso, se observa o mesmo prazo do art. 27, CDC (5 anos).

    Ainda sobre a mesma assertiva, observamos que, mesmo que o aluno pensasse que o caso estaria sujeito aos prazos decadenciais vício do produto/serviço, o caso apresentado de prazo de validade de produto vencido é um vício de fácil percepção ou vício aparente. O prazo para reclamar seria somente de 30 dias.

  • "g) o CDC não fixou prazo prescricional para sealegar a nulidade cláusula abusiva, logo, é imprescritível a pretensão deanular cláusula abusiva (doutrina). O prazo prescricional de demanda em que sepleiteia a revisão de cláusula abusiva de contrato de plano de saúde é de 10(dez) anos, nos termos do art. 205[2]do Código Civil (REsp 1261469/RJ)." fonte: http://patriciaconsumidor.blogspot.com.br/2012/12/comentarios-ao-artigo-51-do-cdc.html


    "O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, que determina prazo de 90 dias para reclamação por vícios de serviços ou de produtos, não se aplica à revisão de cláusulas contratuais. Para a reclamar a revisão de contrato não existe prazo, desde que fatos posteriores tornem as regras abusivas ou excessivamente onerosas."

    fonte: http://www.conjur.com.br/2004-ago-16/nao_prazo_reclamar_revisao_clausulas_abusivas


  • Produto vencido significa bem não durável, não é mesmo? 

    Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam (...).

    Parágrafo 6º - São impróprios ao uso e consumo:

    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos.


    Logo:

    Art. 26. O direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

    I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;


    Portanto, o erro da alternativa "a" consiste em afirmar que o prazo para reclamação será de trinta ou de noventa dias.

  • Discordo dos colegas que entendem que a alternativa "a" trata de hipótese de responsabilidade por vício, uma vez que a questão foi clara ao afirmar que o produto causou LESÃO, de maneira que se está diante de hipótese de responsabilidade por fato do produto, sujeito a prazo prescricional de 5 anos.

  • Sobre o exercício dos direitos pelos consumidores, assinale a afirmativa correta.

    A) No caso de um produto vencido que tenha provocado lesão à saúde do consumidor, este terá o prazo de trinta ou noventa dias para reclamar ao fornecedor, conforme o caso.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    No caso de um produto vencido que tenha provocado lesão à saúde do consumidor (ou seja, causou dano – fato do produto), este terá o prazo de cinco anos para a pretensão à reparação.

    Incorreta letra “A".


    B) Conforme jurisprudência unânime dos tribunais superiores, o prazo para pretensão de revisar cláusulas abusivas é de até cinco anos da assinatura do contrato.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO EXTINTO PELO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" consoante dicção da Súmula 286/STJ, notadamente quando, na renegociação da dívida, não houve modificações substanciais nas condições contratuais formalizadas anteriormente.

    2. O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a conseqüente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal.

    3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 426951 PR 2013/0366315-9. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. Julgamento 03/12/2013. Quarta Turma. DJe 10/12/2013).

    Conforme jurisprudência unânime dos tribunais superiores, o prazo para pretensão de revisar cláusulas abusivas é de dez anos da assinatura do contrato.

    Incorreta letra “B".



    C) Quando exista a contratação de garantia contra vícios, o prazo ajustado fluirá em período distinto da garantia prevista em lei.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

    Quando exista a contratação de garantia contra vícios, o prazo ajustado fluirá em período distinto da garantia prevista em lei.

    A garantia legal somente começa a fluir após o término da garantia contratual.

    O prazo da garantia legal somente começa a correr após o término do prazo da garantia contratual. (STJ, 4ª Turma, REsp 547794 (15/02/2011)

    Correta letra “C". Gabarito da questão.


    D) O prazo para interposição de ação indenizatória é de cinco anos, salvo quando as perdas e danos decorrerem de vício do produto ou do serviço.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

    O prazo para interposição de ação indenizatória é de cinco anos, quando as perdas e danos decorrerem de fato do produto ou do serviço.

    Incorreta letra “D".

    E) Os prazos previstos para este fim no CDC, não admitem suspensão ou interrupção.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 26. § 2° Obstam a decadência:

    I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

    III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

    Os prazos previstos para este fim no CDC, admitem suspensão ou interrupção.

    Incorreta letra “E".

    Gabarito C.

     Resposta: C

  • Acredito que a questão esteja desatualizada e a letra D atualmente está correta, uma vez que o prazo prescricional para demandas indenizatórias em razão de vício do produto obedece ao prazo geral do Código Civil, ou seja, 10 anos.

    A ação de indenização por danos materiais proposta por consumidor contra construtora em virtude de vícios de qualidade e de quantidade do imóvel adquirido tem prazo prescricional de 10 anos, com fundamento no art. 205 do CC/2002.

    Não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC. O art. 26 trata do prazo que o consumidor possui para exigir uma das alternativas previstas no art. 20 do CDC. Não se trata de prazo prescricional.

    Não se aplica o prazo do art. 27 do CDC porque este se refere apenas a fato do produto.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1534831-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2018 (Info 620).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/80f2f15983422987ea30d77bb531be86

  • jurisprudência unânime! risos