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ID
108370
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

I - É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados.

II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa.

III - O pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.

IV - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

V - O autor poderá aditar o pedido antes da apresentação da contestação do réu, correndo às suas conta as custas acrescidas em razão desta iniciativa.

Com fundamento no Código de Processo Civil, em sua redação atual, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Correta A: De acordo com o CPC:I – CORRETA- Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados;II – ERRADA – O item fala do indeferimento da Petição Inicial, não de Petição Inicial Inepta:Art. 295. A petição inicial será indeferida:V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal; Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre siIII – ERRADA – O item se refere ao pedido alternativo e não o sucessivo: Art. 288. O pedido será ALTERNATIVO, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.IV – CORRETA - Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.V – ERRADA – É antes da citação e não da contestação:Art. 294. Antes da CITAÇÃO, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  • V - O autor poderá aditar o pedido antes da apresentação da contestação do réu , correndo às suas conta as custas acrescidas em razão desta iniciativa. ERRADO Art. 294. Antes da citação , o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
  • III - O pedido será sucessivo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. ERRADO Art. 288. O pedido será alternativo , quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.Quanto ao pedido sucessivo, está na norma abaixo: Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior. IV - Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais. CORRETOEste artigo dá origem ao princípio da congruência ou correlação entre o pedido e a sentença. A útima parte é a famosa exceção deste princípio. Ver norma abaixo: Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se , entretanto, no principal os juros legais.
  • Item correto:A I – É lícito formular pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individuar na petição os bens demandados. CORRETO Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: I – nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. II - Considera-se inepta a petição inicial quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa. < ERRADO Atenção: A petição será indeferida, mas não inepta, pois esta se dá, em regra, nos casos do p.u. do Art. 295. Veja-os abaixo. Art. 295. A petição inicial será indeferida :I - quando for inepta; II - quando a parte for manifestamente ilegítimaIII - quando o autor carecer de interesse processual; IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legalVI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284. Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir; II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III - o pedido for juridicamente impossível; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.