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Gabarito C - Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
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Cuidado, pois o art. 366 só se aplica quando a citação for por EDITAL!!
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E pq n decreta a revelia?
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Percebe-se, em relação à obrigatoriedade da resposta da
acusação, a enorme diferença entre a defesa prévia e a atual resposta
escrita: enquanto aquela era facultativa se contasse o acusado com
defensor constituído, acarretando, como única consequência, o
prosseguimento do feito sem a possibilidade de a defesa arrolar
testemunhas, esta impõe, sob pena de nulidade, que o magistrado nomeie
defensor público ou defensor dativo (nas comarcas onde não houver
Defensoria Pública), os quais deverão apresentá-la, tornando-a, pois uma peça obrigatória.
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Caro duR.... ELE JÁ FOI CITADO POR HORA CERTA, OU SEJA, ELE SÓ NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA...
..ENTENDEU...
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pelo que pude perceber de alguns julgados em que se decretou a revelia todos foram na ocorrencia de mudança de endereço não comunicada pelo réu ao Juízo.
Data de publicação: 17/06/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
De acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia.
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pelo que pude perceber de alguns julgados em que se decretou a revelia todos foram na ocorrencia de mudança de endereço não comunicada pelo réu ao Juízo.
Data de publicação: 17/06/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
De acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia.
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Data de publicação: 17/06/2014
Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIA. ART. 367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
De acordo com o art. 367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia.
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Não entendi, também, por que não é decretada a revelia. A revelia no CPP não é justamente para caso de, após citado pessoalmente ou por hora certa, o réu não apresentar resposta?
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Pessoal, segundo o autor Guilherme Nucci inexiste a figura da revelia no processo pena.
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colegas obrigada pelo esclarecimento ,o defensor dativo é obrigatorio, e sendo ele obrigatorio a apresentação de "resposta à Acusação" também será como consequência de sua entrada no processo.ok, agora entendi o nexo. ;D
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É triste estudar, com diferentes vertentes. Algumas questões mencionam "rivelia" outras dizem que não há.....aff
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Existe sim o instituto da revelia no processo penal, todavia, é diferente do que ocorre em processo civil:
Segundo o art. 367 do CPP revelia é quando o acusado "citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"
Art. 367 CPP - "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”
A consequência é que o processo seguirá sem a presença do acusado, independente de intimações. O que não obsta que posteriormente o acusado ingresse no processo no estado em que se encontrar. Bem diferente da presunção de veracidade que se atribui às alegações do autor no processo civill.
No processo penal, a defesa técnica (aquela que é feita por advogado/defensor) é indisponível, e assim:
"Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."
Por isso, no caso em comento, por estar o acusado citado, nomeará defensor (público ou não) para que este ofereça resposta à acusação (defesa preliminar), por ser esta obrigatória.
Vale ressaltar que o professor Guilherme Nucci adota um posicionamento minoritário, no sentido de não reconhecer a revelia no processo penal.
"Não desista, se está difícil é porque vai valer a pena!"
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Letra C correta.
De acordo com o art. 362, caput e Parágrafo único em concordância com os arts. 261 a 267 e 396-A, §2°, do CPP.
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Se o acusado, citado por hora certa, em procedimento comum ordinário ou sumário, não comparecer ao processo nem constituir advogado para defendê-lo, o juiz por estar o acusado citado, nomeará defensor (público ou não) para que este ofereça resposta à acusação (defesa preliminar), por ser esta obrigatória.
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395 do CPP , a defesa prévia não é obrigatória, mas simples faculdade derivada do princípio da ampla defesa e, em sendo assim, sua omissão ou deficiência não acarreta nenhuma nulidade.
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No processo penal há, sim, REVELIA (acusado citado que não comparece ao processo).
O que não há são os EFEITOS DA REVELIA (ex., presunção de veracidade do alegado pela parte acusadora).
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A
presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a
citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da
necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a
citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.
Já a
intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação
é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.
Outra
matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:
1) CARTA
PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que
não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do
processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;
2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro
Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação
internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a
parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto
nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal:
“Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas
ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".
A) INCORRETA: A citação por edital será
determinada quando o réu não for localizado (no caso hipotético o réu foi
citado por hora certa), artigo 361 do Código de Processo Penal:
“Art. 361. Se
o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze)
dias.”
B) INCORRETA: A suspensão do processo e do prazo prescricional será determinada no
caso de citação por edital, artigo
366 do Código de Processo Penal:
“Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não
comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do
prazo prescricional , podendo o juiz determinar a produção antecipada das
provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos
termos do disposto no art. 312.”
C) CORRETA: A nomeação do defensor público ou
dativo ao réu citado por hora certa para o prosseguimento da ação, como para a
oferta de defesa preliminar, está prevista no artigo 362, parágrafo único, do
Código de Processo Penal:
“Art. 362.
Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de
justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma
estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único. Completada a citação com hora
certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”
D) INCORRETA: o acusado
citado ou intimado pessoalmente e que deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de
mudança de residência não comunica o novo endereço ao juízo, se este não
constituir advogado será decretada sua revelia e o processo seguirá sem a sua
presença, neste caso se o réu não tiver advogado constituído ser-lhe-á nomeado
um defensor dativo. Na citação por hora certa se o acusado não comparecer e não
apresentar resposta a acusação também será decretada sua revelia e o Juiz nomeará um defensor para apresentar a
resposta a acusação, apresentada esta (resposta a acusação) e não sendo caso de absolvição sumária o Juiz
designará dia e hora para a audiência, artigo 399 do Código de Processo
Penal:
“Art. 399. Recebida a denúncia
ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação
do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do
querelante e do assistente.”
E) INCORRETA: A resposta a acusação é obrigatória e
no caso de esta não ser oferecida o juiz irá nomear um defensor para
oferecê-la, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal:
“Art. 396-A. Na
resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à
sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação,
quando
necessário.
§ 1o
A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts.
95 a 112 deste Código.
§ 2o Não apresentada a
resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o
juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10
(dez) dias.”
Resposta: C
DICA: A revelia no processo penal em hipótese
nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem
a intimação do réu para os atos futuros.