SóProvas


ID
1083736
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Se o acusado, citado por hora certa, em procedimento comum ordinário ou sumário, não comparecer ao processo nem constituir advogado para defendê-lo, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C - Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

  • Cuidado, pois o art. 366 só se aplica quando a citação for por EDITAL!!

  • E pq n decreta a revelia?

  • Percebe-se, em relação à obrigatoriedade da resposta da acusação, a enorme diferença entre a defesa prévia e a atual resposta escrita: enquanto aquela era facultativa se contasse o acusado com defensor constituído, acarretando, como única consequência, o prosseguimento do feito sem a possibilidade de a defesa arrolar testemunhas, esta impõe, sob pena de nulidade, que o magistrado nomeie defensor público ou defensor dativo (nas comarcas onde não houver Defensoria Pública), os quais deverão apresentá-la, tornando-a, pois uma peça obrigatória.

  • Caro duR.... ELE JÁ FOI CITADO POR HORA CERTA, OU SEJA, ELE SÓ NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA...

    ..ENTENDEU...

  • pelo que pude perceber de alguns julgados em que se decretou a revelia todos foram na ocorrencia de mudança de endereço não comunicada pelo réu ao Juízo. 

    Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIAART367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 

    De acordo com o art367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia

  • pelo que pude perceber de alguns julgados em que se decretou a revelia todos foram na ocorrencia de mudança de endereço não comunicada pelo réu ao Juízo. 

    Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIAART367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 

    De acordo com o art367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia

  • Data de publicação: 17/06/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL . ART. 168 , § 1º , INCISO III , DO CÓDIGO PENAL . PACIENTE NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ALTERAÇAO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO JUÍZO. AUSÉNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.DECRETAÇÃO DA REVELIAART367 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 

    De acordo com o art367 do Código de Processo Penal , o réu citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deve informar a mudança de endereço ao juízo, sob pena de revelia

  • Não entendi, também, por que não é decretada a revelia. A revelia no CPP não é justamente para caso de, após citado pessoalmente ou por hora certa, o réu não apresentar resposta? 

  • Pessoal, segundo o autor Guilherme Nucci inexiste a figura da revelia no processo pena.

  • colegas obrigada pelo esclarecimento ,o defensor dativo é obrigatorio, e sendo ele obrigatorio a apresentação de "resposta à Acusação" também será como consequência de sua entrada no processo.ok, agora entendi o nexo. ;D

  • É triste estudar, com diferentes vertentes. Algumas questões mencionam "rivelia" outras dizem que não há.....aff

  • Existe sim o instituto da revelia no processo penal, todavia, é diferente do que ocorre em processo civil:

     

    Segundo o art. 367 do CPP revelia é quando o acusado "citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo"

     

    Art. 367 CPP - "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo”

     

    A consequência é que o processo seguirá sem a presença do acusado, independente de intimações. O que não obsta que posteriormente o acusado ingresse no processo no estado em que se encontrar. Bem diferente da presunção de veracidade que se atribui às alegações do autor no processo civill.

     

    No processo penal, a defesa técnica (aquela que é feita por advogado/defensor) é indisponível, e assim:

     

    "Art. 261 CPP. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

     

    Por isso, no caso em comento, por estar o acusado citado, nomeará defensor (público ou não) para que este ofereça resposta à acusação (defesa preliminar), por ser esta obrigatória.

     

    Vale ressaltar que o professor Guilherme Nucci adota um posicionamento minoritário, no sentido de não reconhecer a revelia no processo penal.

     

    "Não desista, se está difícil é porque vai valer a pena!"

  • Letra C correta.

    De acordo com o art. 362, caput e Parágrafo único em concordância com os arts. 261 a 267 e 396-A, §2°, do CPP.

  • Se o acusado, citado por hora certa, em procedimento comum ordinário ou sumário, não comparecer ao processo nem constituir advogado para defendê-lo, o juiz por estar o acusado citado, nomeará defensor (público ou não) para que este ofereça resposta à acusação (defesa preliminar), por ser esta obrigatória.

  • 395 do CPP , a defesa prévia não é obrigatória, mas simples faculdade derivada do princípio da ampla defesa e, em sendo assim, sua omissão ou deficiência não acarreta nenhuma nulidade.

  • No processo penal há, sim, REVELIA (acusado citado que não comparece ao processo).

    O que não há são os EFEITOS DA REVELIA (ex., presunção de veracidade do alegado pela parte acusadora).

  • A presente questão requer o estudo dos atos de comunicação processual, como a citação, que é o ato pelo qual o réu toma ciência dos termos da denúncia e da necessidade da sua defesa/resposta, que pode ser real, quando o réu recebe a citação, ou ficta, no caso da citação por edital ou por hora certa.


    Já a intimação é a ação em que é dada a ciência de um ato processual e a notificação é quando se dá ciência ao acusado para a prática de um ato positivo.


    Outra matéria importante e que merece destaque é a diferença entre:


    1) CARTA PRECATÓRIA, no caso de a pessoa a ser ouvida residir em outra comarca que não aquela em que está em curso a ação penal, não suspende o curso do processo (artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal) e;


    2) CARTA ROGATÓRIA, que será expedida a outro Estado Nacional, a outro país, e requer ato de cooperação internacional, necessita de ser demonstrada sua imprescindibilidade, a parte requerente arcará com os ônus do envio e tem seu procedimento previsto nos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Penal: “Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes".


    A) INCORRETA: A citação por edital será determinada quando o réu não for localizado (no caso hipotético o réu foi citado por hora certa), artigo 361 do Código de Processo Penal:


    “Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.”


    B) INCORRETA: A suspensão do processo e do prazo prescricional será determinada no caso de citação por edital, artigo 366 do Código de Processo Penal:


    “Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional , podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.”


    C) CORRETA: A nomeação do defensor público ou dativo ao réu citado por hora certa para o prosseguimento da ação, como para a oferta de defesa preliminar, está prevista no artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal:


    “Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.”


    D) INCORRETA: o acusado citado ou intimado pessoalmente e que deixa de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência não comunica o novo endereço ao juízo, se este não constituir advogado será decretada sua revelia e o processo seguirá sem a sua presença, neste caso se o réu não tiver advogado constituído ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. Na citação por hora certa se o acusado não comparecer e não apresentar resposta a acusação também será decretada sua revelia e o Juiz nomeará um defensor para apresentar a resposta a acusação, apresentada esta (resposta a acusação) e não sendo caso de absolvição sumária o Juiz designará dia e hora para a audiência, artigo 399 do Código de Processo Penal:


    “Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.” 


    E) INCORRETA: A resposta a acusação é obrigatória e no caso de esta não ser oferecida o juiz irá nomear um defensor para oferecê-la, artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal:


    “Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           

    § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.           

    § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.” 


    Resposta: C


    DICA: A revelia no processo penal em hipótese nenhuma implica em confissão ficta, sendo a continuidade do processo penal sem a intimação do réu para os atos futuros.