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Alternativa b: "O Tribunal não pode proceder de ofício contra o réu; ademais, houve trânsito em julgado para a acusação. E se o Tribunal viola essa regra? Há nulidade absoluta. Aliás, nem sequer nulidade absoluta pode o Tribunal reconhecer contra o réu (Súmula 160 do STF), quando somente ele recorreu. Distinta é a solução quando se trata de recurso ex officio (aqui o Tribunal pode reconhecer nulidade contra o réu, porque o recurso ex officio devolve ao Tribunal o conhecimento – o reexame - de tudo que foi julgado)".GOMES, Luiz Flávio. Princípio da proibição da "reformatio in pejus" indireta. Disponível em http://www.lfg.com.br - 14 dezembro. 2009
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Desconfio que esta questão esta errada!!!
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STF Súmula nº 523
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
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b) Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida.
CORRETA: Segundo Súmula do STF: Súmula 160: "É nula a decião do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício".
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BOA EVERSON, SUCINTO, DIRETO E SOLUCIONADOR.
TRABALHE E CONFIE.
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a) INCORRETA: A alternativa se refere ao Princípio do Interesse, o qual não se aplica, porém, ao Ministério Público, a quem cabe velar pela aplicação correta da lei, o que lhe permite arguir nulidades que beneficiem o próprio acusado.
b) CORRETA: STF, Súmula 160: "É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício."
c) INCORRETA: O CPP adotou o Princípio do Prejuízo (reverberado no Pas de Nulittè Sans Grief) e o da Instrumentalidade das Formas, de modo que, além do desrespeito à forma prescrita em lei, o ato processual tem de algum modo causar prejuízo à parte e não ter alcançado à finalidade para o qual foi praticado.
d) INCORRETA: CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária interesse.
e) INCORRETA: STF, Súmula 523. "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
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Quais são as interpretações da Súmula 160 STF?
1ª - Nos casos de recurso de ofício, o TJ é livre para declarar qualquer nulidade, seja em favor da defesa ou acusação. Todo o conhecimento é devolvido.
2ª - No recurso de acusação, é livre para apreciar uma nulidade em prejuízo do acusado, mas desde que a matéria tenha sido devolvida ao conhecimento do tribunal.
3ª - Nos casos de recurso da defesa ou da acusação, o TJ é livre para conhecer qualquer nulidade em benefício do acusado, ainda que a apreciação da matéria não tenha sido expressamente devolvida ao TJ.
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c) Incorreta. O CPP adotou o Princípio da Instrumentalidade das formas assim, a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interesse, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.
d) Incorreta. Vide Art. 565 do CPP.
e) Incorreta. Súmula 523 do STF : "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
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Comentário do Marcos Moraes está irretocável
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GABARITO: B
"Apreciando recurso de ofício, o tribunal poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham-se conformado com a decisão recorrida."
Súmula do STF: 160
Enunciado: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Data de Aprovação: 13/12/1963
Referência Legislativa: Código de Processo Penal de 1941, art. 574; art. 578; art. 599; e art. 617
Código de Processo Penal
LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:
I - da sentença que conceder habeas corpus;
II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.
CAPÍTULO V DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
Art. 617. O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.
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NO REEXAME NECESSÁRIO O TRIBUNAL PODERÁ RECONHECER NULIDADE, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA DEFESA.
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A
presente questão demanda conhecimento acerca das nulidades no
processo penal, e faz uma abordagem voltada para os entendimentos
consolidados dos Tribunais Superiores, por meio de Súmulas.
Analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
A assertiva infere que o princípio que proíbe ao juiz ou tribunal
declarar qualquer nulidade arguida pela parte interessada é
absoluto, mesmo quando a declaração puder beneficiar a defesa.
Estabelece
o art. 565 do CPP que ninguém pode alegar nulidade que só interessa
à parte contrária. Trata-se do princípio do interesse, mas tal princípio só se aplica à nulidade relativa, pois, havendo
nulidade absoluta, o interesse tutelado pela norma violada é de
natureza pública, qualquer parte pode arguir o vício. Neste
sentido, quando a violação de princípio constitucional afetar
gravemente o acusador, estará legitimado o Ministério Público a
pleitear o reconhecimento judicial da invalidade.
B)
Correta.
A assertiva aduz que, apreciando recurso de ofício, o tribunal
poderá reconhecer e declarar nulidade absoluta em prejuízo da
acusação ou da defesa, ainda que as partes tenham se conformado
com a decisão recorrida, o que está de acordo com a ressalva
apresentada na Súmula 160 do STF.
Súmula
160: É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu,
nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados
os casos de recurso de ofício.
Sobre
recurso de ofício, leciona Guilherme Nucci: “cuida-se do duplo
grau de jurisdição necessário. Em determinadas hipóteses, impôs
a lei que a questão, julgada em primeiro grau, seja obrigatoriamente
revista por órgão de segundo grau. A importância do tema faz com
que haja dupla decisão a respeito. Ex.: a sentença concessiva de
habeas corpus (art. 574, I). O desrespeito a esse dispositivo faz com
que a sentença não transite em julgado, implicando nulidade
absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter
sido proferida. Caso a parte interessada apresente recurso
voluntário, supre-se a falta do recurso de ofício." (NUCCI,
Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. –
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.808)
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que o Código de Processo Penal adotou um Sistema Formalista segundo o qual basta o desrespeito às exigências legais
inerentes à forma para que o processo ou o ato processual seja
necessariamente anulado, contudo, o processo penal brasileiro, no que
diz respeito à análise das nulidades, adota o Sistema da
Instrumentalidade das Formas, em que o ato é válido se atingiu seu
objetivo, ainda que realizado sem obediência à forma legal, bem
como, consagra o princípio pas
de nullité sans grief,
ou princípio do prejuízo, delineado no art. 563 do CPP que exige ,
sempre que possível, a demonstração de prejuízo concreto à parte
que suscita o vício.
Art. 563. Nenhum
ato será declarado nulo, se da nulidade não
resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.
A
esse respeito, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 523, que
assim dispõe: “No processo penal, a falta de defesa constituiu
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver
prova
de prejuízo
para o réu".
O
sistema de apreciação das nulidades está explicitado no item XVII
da Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, segundo o
qual “não será declarada a nulidade de nenhum ato processual,
quando este não haja influído concretamente na decisão da causa ou
na apuração da verdade substancial. Somente em casos excepcionais é
declarada insanável a nulidade".
Assim,
segundo o sistema adotado pelo processo penal pátrio, não basta o
desrespeito às exigências legais inerentes à forma para que o
processo ou o ato seja anulado, é necessário demonstrar o prejuízo
causado à parte e não ter alcançado à finalidade para a qual foi
praticado o ato.
D)
Incorreta. A assertiva aduz que a regra que proíbe à parte arguir
nulidade a que haja dado causa não
se estende à parte que tiver apenas concorrido
para com o advento da nulidade. No entanto, o art. 565 do CPP veda a
arguição de nulidade inclusive por parte de quem tenha concorrido
para ela.
Art.
565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado
causa, ou
para que tenha concorrido,
ou referente a formalidade cuja observância só a parte contrária
interesse.
E)
Incorreta.
A assertiva infere que Enunciado da Súmula do STF define como
absoluta
a nulidade tanto
por ausência quanto por deficiência de defesa, ocorre que a Súmula 523 em questão, na verdade faz uma distinção
entre a nulidade quanto à ausência de defesa, que é absoluta, e a
nulidade quanto à deficiência de defesa, que é relativa, isto é,
exige a demonstração do prejuízo para que o ato possa ser anulado.
Súmula
523 do STF. No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade
absoluta, mas a sua deficiência
só o anulará se
houver prova de prejuízo para
o réu.
Gabarito
do professor: alternativa B.