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ID
1083745
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei nº 9099/95 dispõe que:

Alternativas
Comentários
  • Artigo 79 da Lei 9.099/95.

  • Alternativa E: ERRADA. O prazo é de cinco dias

     Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  •   Art. 26. Ao término da instrução, ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz togado para homologação por sentença irrecorrível.

    O Juiz não pode oferecer transação/suspensão, deve aplicar analogicamente o art. 28, CPP.

  • Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

      § 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

      § 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

      I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

      II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

      III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

      § 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

      § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

      § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

  • Gabarito D. De maneira objetiva e para facilitar a visualização.


    A - a audiência preliminar não é o único momento possível.

    B - tema que vem sendo bastante discutido, inclusive há uma decisão singular do STJ, em que permitiu a transação de ofício pelo juiz, todavia ainda prevalece que não pode.

    C - a lei do JECRIM fala somente em transação.

    D- correta.

    E - prazo de 05 dias.


  • Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

  • Sobre a letra A, de acordo com o art. 81, caput, da Lei 9099/95, o erro é que não é na audiência preliminar (aquela em que deve haver a proposta de composição civil ou transação penal) que o juiz decide sobre o recebimento ou não da denúncia/queixa, e sim na audiência de instrução e julgamento.

  • GABARITO "D".

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    O art. 62 da Lei n° 9.099/95 afirma que o processo perante o Juizado Especial Criminal tem como objetivo precípuo a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade. Logo, na hipótese de não ter havido a possibilidade de composição civil dos danos e de transação penal na fase preliminar, o art. 79 deixa claro que a conciliação deve anteceder à realização da audiência una de instrução e julgamento.

    Pelo menos em tese, essa busca pelo consenso somente será viável caso não tenha sido possível, anteriormente, a tentativa de conciliação. Na prática, todavia, mesmo para as hipóteses em que já houve prévia tentativa de conciliação na audiência preliminar, é muito comum que o juiz incentive novamente a realização de tratativas entre as partes, seja para fins de composição civil dos danos, seja para imediato cumprimento de pena não privativa de liberdade.

    FONTE: LEGISLAÇÃO ESPECIAL COMENTADA, RENATO BRASILEIRO DE LIMA.

  • Letra E - Errada - O recurso de embargos de declaração, na lei de juizados especiais, possui prazo maior do que o previsto no CPP, sendo de 5 dias, ao passo que no CPP são 2 dias.
    Letra C - Errada - A composição civil dos danos é homologada por sentença judicial IRRECORRÍVEL!
    Letra B - Errada - Não pode ser apresentada pelo juiz. Deve este enviar o processo para que o Procurador Geral de Justiça se manifeste sobre esta falta do promotor em promover tais direitos do acusado. Segue-se o que determina o art. 28 do CPP.

  • a) Errada: A denúncia é recebida na audiência de instrução e julgamento: Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.


    b) Errada: Deverá haver aplicação analógica do Art. 28/CPP com remessa dos autos ao PGJ (embora a questão seja polêmica): Súmula 696/STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do código de processo penal.


    c) Errada: A composição civil dos danos é homologada por sentença irrecorrível: Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Obs: A alternativa pode ter gerado confusão, uma vez que da sentença que acolhe a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público cabe apelação, nos termos do Art. 76, §5º da Lei 9.099.


    d) Correta: Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.


    e) Errado: O prazo dos Embargos de Declaração no JECRIM é de cinco dias. Art. 83. Caberão embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

  • No juizado especial criminal o prazo de embargos de declaração e de 5 dias.

  • FONAJE ENUNCIADO 86 (Substitui o Enunciado 6) – Em caso de não oferecimento de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 28 do CPP (XXI Encontro – Vitória/ES).

  • LEMBRANDO QUE UMA COISA É A COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS QUE É IRRECORRÍVEL

    E OUTRA É A TRANSAÇÃO PENAL QUE CABE APELAÇÃO (RI).

  •         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)  

            § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. --> Cuidado para não confundir: No procedimento comum, o prazo é de 02 dias.

            § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   (Vigência)

            § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

  • Embargos de declaração na lei 9099:  05 dias 

    Embargos de declaração no CPP: 2 dias

    Composição Civil dos Danos - NÃO CABE RECURSO

    Transação - CABE APELAÇÃO.

  • Prazos para embargos de declaração

    CPP = 2 DIAS

    CPC= 5 DIAS

    JECRIM = 5 DIAS

  • A questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre a lei seca da Lei nº 9.099/95, legislação extremamente importante e muito exigida.

    A) Incorreta. O art. 81 da Lei nº 9.099/95 afirma que o momento do recebimento da denúncia ou da queixa é na audiência de instrução e julgamento, e não na audiência preliminar, como afirmado na alternativa.

    “Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença."

    B) Incorreta. De acordo com o STJ: “A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74464/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 02/02/2017. A suspensão condicional do processo é solução de consenso e não direito subjetivo do acusado. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 91265/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 27/02/2018".

    C) Incorreta. De fato, da sentença que homologa a transação penal caberá o recurso de apelação, nos termos do que prevê o art. 76, §5º, da Lei nº 9.099/95:

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. (...)  § 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

    Todavia, a sentença que homologa a composição dos danos civis é irrecorrível, de acordo com o art. 74 da Lei.

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.
    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    D) Correto, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 79 da Lei nº 9.099/95:  “Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei".

    E) Incorreta, pois, de acordo com o art. 49 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão, e não de 02 dias, conforme mencionado na alternativa.

    Cuidado para não confundir, pois, no CPP, o prazo para a interposição dos embargos de declaração é de 02 dias:

    Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

    Gabarito do professor: Alternativa D.