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ID
1083835
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Código Tributário Nacional disciplina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o direito a certidões de situação fiscal. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 112 Deposito - Suspensão do Crédito Tributário

      O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.



  • AÇÃO CAUTELAR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA. EFEITOS DE NEGATIVA.A questão cinge-se à possibilidade de arrolamento de bens em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cujo respectivo executivo fiscal ainda não fora ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. A caução oferecida pelo contribuinte antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. Segundo o art. 206 do CTN, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada certidão positiva com efeito de negativa. Precedentes citados: REsp 363.518-ES, DJ 15/4/2002; REsp 99.653-SP, DJ 23/11/1998, e REsp 424.166-MG, DJ 18/11/2002. REsp 536.037-PR, Rel. originário Min. Teori Albino Zavascki, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 12/4/2005.

  • a) não se pode exigir depósito para recorrer (ampla defesa)

    b) Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

      VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    d/e) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. É certidão POSITIVA com efeitos de negativa

  • Alternativa A: INCORRETA


    Vale lembrar também:

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário. 

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. 

    Súmula 373/STJ: É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo. 

  • Complementando.

    Na letra "E" não se trata de certidão negativa, que prova a quitação de determinado tributo, quando exigivel, mas sim de certidão positiva com efeito de negativa que é a exarada constando débitos do sujeito passivo garantidos pela penhora de bens no curso de uma execução fiscal, ou não passíveis de cobrança imediata por lhes faltar exigibilidade, seja porque não estão vencidos, seja porque estejam com a exigibilidade suspensa.

  • GABARITO C

    A) Súmula Vinculante 28-STF: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    .

    B) Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial

    VI – o parcelamento.

    .

    C) Súmula 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa (STJ, AgRg no Ag 1.185.481, 2013).

    .

    D e E) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA: Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.