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Correta: letra A.
Justificativa: Lei 8.666/93, Art. 49: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".
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Lembrete: não se aplica Pregão para obras.
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d) Caso o licitante que
formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o
pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma que atenda ao edital.
Errado - § 5o Se a proposta não for aceitável ou
se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até
a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
e) Eventuais recursos
administrativos relativos à habilitação ou inabilitação do licitante não
terá efeito suspensivo.
Errado - I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a
contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas
"a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes
razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva
aos demais recursos.
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a) O Estado poderá revogar
a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para
justificar tal conduta.
Correto - Lei 8666: Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de
interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por
ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito
e devidamente fundamentado.
b) A modalidade de Pregão
se mostra a mais adequada para a escolha da proposta mais vantajosa para o
interesse do Estado.
Errado - “Lei 10520: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços
comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será
regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e
efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no
mercado.”
Obs.: Se os bens não forem considerados comuns, conforme a definição do Lei 10.520 a modalidade de
licitação não será a do Pregão. O decreto 5.450 especificalguns casos em que o
pregão não se aplica:
“Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem
como às locações imobiliárias e alienações em geral.”
c) Eventuais impugnações ao
edital da licitação somente poderão ser formuladas pelas empresas
participantes do certame.
Errado – “Lei 8666: § 1o Qualquer cidadão é
parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na
aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis
antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a
Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis,
sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”
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Olá !
Na letra "D", fiquei com dúvida sobre o erro:
D) Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.
Lei 10520, art. 4º, XVI: "se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"
Realmente não consegui ver o erro.
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Prezados colegas, para quem não viu o erro da alternativa D, é simples. Trata-se puramente da literalidade da lei.
Veja bem, a alternativa D diz ''Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias.."
Já a literalidade do § 5o salienta ''Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias..''.
Ou seja, se faz clara a diferença entre ambas, enquanto a primeira trata de uma hipotese, a letra da lei traz o fato de a proposta não ser aceitavel.
RESPOSTA: Alternativa A
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Na minha opinião, para identificar o erro da alternativa "D" não seria necessário fazer essa comparação entre o que foi colocado na alternativa e a letra da lei.
Em verdade, a alternativa "D" faz clara remissão à modalidade de pregão, pois afirma que "o pregoeiro examinará (...)". Contudo, sabe-se que a modalidade de pregão não se aplica às obras, como mencionado no enunciado da questão. Portanto, a alternativa "D" está errada (assim como está errada a alternativa B) porque, indiretamente, aponta a modalidade de pregão como a utilizada na obra de construção da rodovia.
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Colegas:
Primeiro atento que o art. 4º, XVI, L 10520/02 (XVI - se a oferta não for aceitável ou se o
licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará
as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a
apuração de uma
que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;) aplica-se ao Pregão. Vejam que o exemplo dado (duplicação de estrada - obre de engenharia - é expressamente excluído do regime de pregão (Arts. 5º, Dec 3555/02 e 6º, Dec 5450/05 - ambos regulamentadores do pregão). Aplica-se, na minha opinião, a L 8666/90.
Dessa forma, penso que se aplica o art. 48, § 3º, L 8666/90 (§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas
as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o
prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras
propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998))
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Comentário sobre a polêmica da Letra D.
O erro é simples e exigia conhecimento profundo acerca dos responsáveis pela condução do certame, vejamos:
A lei 10.520/02 trata-se da modalidade Pregão o qual tem-se como responsável pela condução do certame o = PREGOEIRO, desta feita, é cediço que não se aplica Pregão para Obras e Serviços de Engenharia.
MAS ENTÃO QUEM SERIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME?
Ora, como o objeto trata-se de obras, aplica-se as modalidades previstas na Lei 8666/93, a qual seria aplicada de acordo com o valor orçado. Como a questão não trouxe valores, entende-se que poderia ser aplicada a Carta Convite, Tomada de Preço ou Concorrência e nesses casos o responsável pela condução do certame é a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO composto essencialmente por Presidente, Secretário e Membro.
Ou seja, todo enunciado da questão está correto a única parte errada é a palavra PREGOEIRO o qual seria correto PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
Lei 8666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
Resumo:
Lei 10.520/2002 - Responsabilidade exclusiva - Pregoeiro
Lei 8666/93 - Responsabilidade Solidária - Presidente e Membros da CPL- Comissão Permanente de Licitação
Espero ter Colaborado...
Acredite!
Você já é um VENCEDOR!!!!
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MNEMÔNICO:
anular = ILEGALIDADE
vs
revogar = CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE.
Bons estudos!
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Wotson moura, concordo com a sua resposta, mas não é só a palavra "pregoeiro" que está errada na letra D. O fato dele citar que o pregoeiro examinara os resultados e a HABILITAÇÃO das outras empresas configura também erro, pois nas modalidades convite, tomada de preço ou concorrência a habilitação é prévia, diferentemente do pregão, que conforme disse é inaplicável à obras! Boa sorte a todos!
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Bizú " pregão não aceita (pregos-obras)" e nem locação imobiliária que também utiliza (pregos) para construir,ok. Espero ter ajudado.
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dois erros da questao:
1 - por se tratar de obra não poderia ser utilizado pregão.
2 - a letra "e" está de acordo com a lei 10.520/2002 NÃO SENDO DADO efeito suspensivo aos recursos no pregão. PORÉM, como a autoridade competente não pode homologar o certame sem a decisão dos recursos estes, NA PRÁTICA, tem efeito suspensivo, mas repito, o enunciado pede "de acordo com a LEI" e de acordo com a lei 10520 NÃO HÁ efeito suspensivo!
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O bacana é que dá para resolver a questão sem ler o enunciado dela kkkk
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Podemos dizer que a resposta também teria algo a ver com a Teoria do Fato do Príncipe ou da Administração?
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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Esse enunciado é mesmo dessa questão? rs
Meu Deus!
O importante é acertar.
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Analisemos as alternativas propostas pela Banca:
a) Certo:
Esta opção se mostra expressamente amparada na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Logo, não há equívocos em seu teor.
b) Errado:
A modalidade pregão não seria passível de utilização, neste caso, porquanto o objeto licitatório consistiria em uma obra pública/serviço de engenharia - duplicação de trecho de 100 km de uma rodovia estadual - de maneira que incidiria, na espécie, a vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta da modalidade pregão. Confira-se:
"Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se
aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações
imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração."
Incorreta, pois, esta opção.
c) Errado:
Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 41, §1º, faculta a qualquer cidadão a possibilidade de impugnar editais de licitação. No ponto, é ler:
"Art. 41 (...)
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar
edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o
pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes
de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3
(três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o
do art. 113."
Assim sendo, não é verdade que apenas os licitantes estejam aptos a ofertarem referidas impugnações.
d) Errado:
A regra mencionada neste dispositivo pertine à modalidade pregão, a qual, como acima pontuado, não seria aplicável ao caso, por expressa vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, dada a incompatibilidade do objeto a ser licitado.
De tal forma, equivocada esta assertiva.
e) Errado:
Bem ao contrário do aduzido na presente opção, os recursos interpostos contra habilitação ou inabilitação de licitantes são dotados de efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no art. 109, I, "a" c/c §2º, da Lei 8.666/93, a seguir reproduzido:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei
cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do
ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
(...)
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e
"b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade
competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso
interposto eficácia suspensiva aos demais recursos."
Gabarito do professor: A
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Pelo que pude observar, a alternativa "D", se analisada isoladamente, não está incorreta. Contudo, deve ser interpretada de acordo com a situação narrada no enunciado, portanto sendo incabível o Pregão para a obra de duplicação da rodovia, a alternativa D se torna incorreta por fazer remissão à figura do "pregoeiro".
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sabemos o que o estado pode fazer, mas esse enunciado não traz o caso concreto e não sabemos porquê o estado vai fazer tal ato