SóProvas


ID
1083877
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Mato Grosso pretende duplicar um trecho de cem quilometros de uma rodovia estadual. Considerando o instituto das licitações e à luz do que estabelecem a Lei nº 8.666/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, e Lei nº 10.520/2002, que institui a modalidade de licitação denominada Pregão, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta: letra A. 

    Justificativa:  Lei 8.666/93, Art. 49: "A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado".

  • Lembrete: não se aplica Pregão para obras.

  • d) Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

    Errado - § 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.

    e) Eventuais recursos administrativos relativos à habilitação ou inabilitação do licitante não terá efeito suspensivo.

    Errado - I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.


  • a) O Estado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

    Correto - Lei 8666: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    b) A modalidade de Pregão se mostra a mais adequada para a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse do Estado.

    Errado - “Lei 10520: Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.”

    Obs.: Se os bens não forem considerados comuns, conforme a definição do Lei 10.520 a modalidade de licitação não será a do Pregão. O decreto 5.450 especificalguns casos em que o pregão não se aplica:

    “Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.”

    c) Eventuais impugnações ao edital da licitação somente poderão ser formuladas pelas empresas participantes do certame.

    Errado – “Lei 8666: § 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.”


  • Olá !

    Na letra "D", fiquei com dúvida sobre o erro: 

    D) Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital.

    Lei 10520, art. 4º, XVI: "se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;"

    Realmente não consegui ver o erro.

  • Prezados colegas, para quem não viu o erro da alternativa D, é simples. Trata-se puramente da literalidade da lei.

    Veja bem, a alternativa D diz ''Caso o licitante que formular a melhor oferta desatender as exigências habilitatórias.."

    Já a literalidade do § 5o salienta ''Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias..''.

    Ou seja, se faz clara a diferença entre ambas, enquanto a primeira trata de uma hipotese, a letra da lei traz o fato de a proposta não ser aceitavel. 

    RESPOSTA: Alternativa A


  • Na  minha opinião, para identificar o erro da alternativa "D" não seria necessário fazer essa comparação entre o que foi colocado na alternativa e a letra da lei.

    Em verdade, a alternativa "D" faz clara remissão à modalidade de pregão, pois afirma que "o pregoeiro examinará (...)". Contudo, sabe-se que a modalidade de pregão não se aplica às obras, como mencionado no enunciado da questão. Portanto, a alternativa "D" está errada (assim como está errada a alternativa B) porque, indiretamente, aponta a modalidade de pregão como a utilizada na obra de construção da rodovia.
  • Colegas:

    Primeiro atento que o art. 4º, XVI, L 10520/02 (XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;) aplica-se ao Pregão. Vejam que o exemplo dado (duplicação de estrada - obre de engenharia - é expressamente excluído do regime de pregão (Arts. 5º, Dec 3555/02 e 6º, Dec 5450/05 - ambos regulamentadores do pregão). Aplica-se, na minha opinião, a L 8666/90.

    Dessa forma, penso que se aplica o art. 48, § 3º, L 8666/90 (§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998))

  • Comentário sobre a polêmica da Letra D.

    O erro é simples e exigia conhecimento profundo acerca dos responsáveis pela condução do certame, vejamos:

    A lei 10.520/02 trata-se da modalidade Pregão o qual tem-se como responsável pela condução do certame o = PREGOEIRO, desta feita, é cediço que não se aplica Pregão para Obras e Serviços de Engenharia.

    MAS ENTÃO QUEM SERIA RESPONSÁVEL PELA CONDUÇÃO DO CERTAME?

    Ora, como o objeto trata-se de obras, aplica-se as modalidades previstas na Lei 8666/93, a qual seria aplicada de acordo com o valor orçado. Como a questão não trouxe valores, entende-se que poderia ser aplicada a Carta Convite, Tomada de Preço ou Concorrência e nesses casos o responsável pela condução do certame é a COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO composto essencialmente por Presidente, Secretário e Membro.

    Ou seja,  todo enunciado da questão está correto a única parte errada é a palavra PREGOEIRO o qual seria correto PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO.

    Lei 8666/93 Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    Resumo:

    Lei 10.520/2002 - Responsabilidade exclusiva - Pregoeiro
    Lei 8666/93 - Responsabilidade Solidária - Presidente e Membros da CPL- Comissão Permanente de Licitação

    Espero ter Colaborado...
    Acredite!
    Você já é um VENCEDOR!!!!

  • MNEMÔNICO:

    anular = ILEGALIDADE

    vs

    revogar = CONVENIÊNCIA/OPORTUNIDADE.

    Bons estudos!

  • Wotson moura, concordo com a sua resposta, mas não é só a palavra "pregoeiro" que está errada na letra D. O fato dele citar que o pregoeiro examinara os resultados e a HABILITAÇÃO das outras empresas configura também erro, pois nas modalidades convite, tomada de preço ou concorrência a habilitação é prévia, diferentemente do pregão, que conforme disse é inaplicável à obras! Boa sorte a todos!

  • Bizú " pregão não aceita (pregos-obras)"  e nem locação imobiliária que também utiliza (pregos) para construir,ok. Espero ter ajudado.

  • dois erros da questao:

    1 - por se tratar de obra não poderia ser utilizado pregão.

    2 - a letra "e" está de acordo com a lei 10.520/2002 NÃO SENDO DADO efeito suspensivo aos recursos no pregão. PORÉM, como a autoridade competente não pode homologar o certame sem a decisão dos recursos estes, NA PRÁTICA, tem efeito suspensivo, mas repito, o enunciado pede "de acordo com a LEI" e de acordo com a lei 10520 NÃO HÁ efeito suspensivo!

  • O bacana é que dá para resolver a questão sem ler o enunciado dela kkkk

  • Podemos dizer que a resposta também teria algo a ver com a Teoria do Fato do Príncipe ou da Administração?

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

  • Esse enunciado é mesmo dessa questão? rs

    Meu Deus!

    O importante é acertar.

  • Analisemos as alternativas propostas pela Banca:

    a) Certo:

    Esta opção se mostra expressamente amparada na regra do art. 49 da Lei 8.666/93, que assim preconiza:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Logo, não há equívocos em seu teor.

    b) Errado:

    A modalidade pregão não seria passível de utilização, neste caso, porquanto o objeto licitatório consistiria em uma obra pública/serviço de engenharia - duplicação de trecho de 100 km de uma rodovia estadual - de maneira que incidiria, na espécie, a vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, que regulamenta da modalidade pregão. Confira-se:

    "Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."

    Incorreta, pois, esta opção.

    c) Errado:

    Na realidade, a Lei 8.666/93, em seu art. 41, §1º, faculta a qualquer cidadão a possibilidade de impugnar editais de licitação. No ponto, é ler:

    "Art. 41 (...)
    § 1o  Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
    "

    Assim sendo, não é verdade que apenas os licitantes estejam aptos a ofertarem referidas impugnações.

    d) Errado:

    A regra mencionada neste dispositivo pertine à modalidade pregão, a qual, como acima pontuado, não seria aplicável ao caso, por expressa vedação contida no art. 5º do Decreto 3.555/2000, dada a incompatibilidade do objeto a ser licitado.

    De tal forma, equivocada esta assertiva.

    e) Errado:

    Bem ao contrário do aduzido na presente opção, os recursos interpostos contra habilitação ou inabilitação de licitantes são dotados de efeito suspensivo, conforme expressamente previsto no art. 109, I, "a" c/c §2º, da Lei 8.666/93, a seguir reproduzido:

    "Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    (...)

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
    "


    Gabarito do professor: A
  • Pelo que pude observar, a alternativa "D", se analisada isoladamente, não está incorreta. Contudo, deve ser interpretada de acordo com a situação narrada no enunciado, portanto sendo incabível o Pregão para a obra de duplicação da rodovia, a alternativa D se torna incorreta por fazer remissão à figura do "pregoeiro".

  • sabemos o que o estado pode fazer, mas esse enunciado não traz o caso concreto e não sabemos porquê o estado vai fazer tal ato