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Gabarito C - CLT. Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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Alguem conseguiu interpretar o quesito A? Por favor, traduz! Kkk
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É lícita, em caso de força maior ou prejuízos comprovados, não podendo ser superior a 25% (vinte e cinco por cento).
ok, mas mesmo assim seria ou não necessário ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho?? Alguém saberia informar?
grata
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Pat.
Toda e qualquer redução salarial só pode ser feita mediante negociação coletiva (acordo ou convenção). Veja que a CRFB/88 é taxativa nesse sentido:"Art. 7. (...)VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;"
Já o percentual máximo é aquele estabelecido no art. 503 da CLT (25%);
Luiz, a interpretação que eu fiz acerca da opção "A" é a seguinte:"A - inválida porque a Carta Magna garantiu a irredutibilidade salarial, mantendo,nessa parte, a CLT."
O enunciado em questão diz, por outras palavras, que a irredutibilidade salarial é garantida na CF/88 (até aqui tudo certo); o problema é quando enuncia "mantendo, nessa parte, a CLT", o enunciado está dizendo que a CF/88 teria mantido "nessa parte" (a parte sobre irredutibilidade) o mesmo que estaria previsto na CLT. Ou seja: se pudéssemos redigir em outras palavras, o enunciado ficaria assim:" A redução é inválida porque a Carta Magna garantiu a irredutibilidade salarial; A CLT, na parte em que prevê a irredutibilidade salarial, foi mantida pela CF/88", como se ambas (a CF e a CLT) previssem a irredutibilidade salarial.Ocorre que a CLT NÃO traz norma prevendo irredutibilidade salarial, mas sim a possibilidade de redução em até 25%, mediante alguns requisitos (art. 503).Desse modo, a opção "A" está errada.
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Pat,
A regra é a irredutibilidade salarial prevista na CF/88, à
qual, segundo o professor Ricardo Resende, haveria duas exceções:
1ª CCT ou ACT - negociação coletiva pode decidir pela redução
- neste caso a doutrina majoritária entende ser necessário haver motivação para
que se concorde com a redução, não devendo o sindicato simplesmente acatá-la.
2ª PARCELAS DE SALÁRIO CONDIÇÃO - que são aquelas pagas em
virtude de determinada condição gravosa ao empregado (adicionais) ou de
circunstancias temporárias (exercício de função de confiança) - tais parcelas
podem ser suprimidas a qualquer tempo, assim que cessar a causa de seu
pagamento.
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Segundo o Professor Henrique Correis, em passagem do seu livro (Coleção Tribunais e MPU):
"Importante destacar que o art. 503 da CLT prevê a possibilidade de redução do salário por motivo de força maior. Esse artigo não foi recepcionado pela atua Constituição, ou seja, não está mais em vigor."
Espero ter ajudado!
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O artigo 503 da CLT não foi recepcionado pela CF.
ver artigo, 7ª, IV, VI, X
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A Constituição Federal de 1988 indica ser o salário, em regra, irredutível (art. 7.º, inciso VI). A irredutibilidade salarial, com isso, pode ser erigida em princípio, de hierarquia constitucional, do Direito do Trabalho.
Estabelece o art. 7.º, inciso VI, da CF/1988, ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a: “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
A redução salarial, além de ser uma exceção, somente é válida se prevista por meio de acordo coletivo ou de convenção coletiva, instrumentos normativos decorrentes de negociação coletiva, reconhecidos no texto constitucional (art. 7.º, inciso XXVI). Por tal motivo, não foi recepcionada pela ordem constitucional vigente a faculdade, prevista no art. 503 da CLT, de o empregador reduzir, independentemente de negociação coletiva, os salários de seus empregados, mesmo em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados.
Diante da clareza do mandamento constitucional, tem-se que a redução salarial não poderá ser prevista, de forma válida, em sentença normativa, ainda que posterior a uma negociação coletiva frustrada. Tendo em vista o caráter excepcional da redução de salários, a restrição a um direito tão fundamental do trabalhador não encontra supedâneo na ordem jurídico-constitucional sem uma motivação adequada. Essa flexibilização, in pejus ao trabalhador, deve ser efetivamente imprescindível, sob pena de ser a norma coletiva subjacente ilegítima e contrária à estrutura de todo o sistema normativo-trabalhista, seus princípios fundamentais e pilares sociojurídicos.
Fonte: Manual de Dir. do Trabalho - Gustavo Filipe Barbosa Garcia
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A resposta CORRETA para a presente pergunta é a LETRA C. Efetivamente, considerando-se que a regra é o princípio da irredutibilidade salarial, a Constituição da República somente autoriza que qualquer redução seja efetivada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso VI, da Constituição de 1988. Portanto, a redução salarial operada na presente hipótese, a partir de um acordo individual firmado diretamente com os empregados é inválida.
RESPOSTA: C
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GABARITO ITEM C
REGRA:SALÁRIO É IRREDUTÍVEL
SALVO: ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
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CF 88
ART. 7
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
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#plantando
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Alguns dispositivos legais pertinentes:
Lei 13.189/2015 - Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.
Art. 5o O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. - esta lei foi alterada pela MP 761-2016 e o texto em vigor é um pouco diferente; como a vigência dessa MP está acabando e não sei se vai ser transformada em lei, deixei o texto original acima...
CLT, Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Lei 11.101/2005, Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
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Art. 503 - É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.
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Gabarito:"C"
CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;