SóProvas


ID
1084024
Banca
FCC
Órgão
TRT - 19ª Região (AL)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre as medidas cautelares segundo o Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários

  • Alternativa A-  FALSA!

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    Alternativa B- Falsa

    Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

    Alternativa c- Falsa

    art. 814 - Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

    Alternativa d- Falsa

    Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

    I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

    Alternativa E- Verdadeira

    Art. 842. O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

  • Só complementando algumas peculiaridades desta parte cautelar do CPC:


    O juiz só poderá determinar cautelares de ofício se estiver expressamente autorizado por lei.

    797 - Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.


    Existe ainda o poder geral de cautela que diz respeito à possibilidade de o juiz determinar medidas provisórias que julgar adequadas, ainda que não previstas no ordenamento. Art. 798 CPC.


    Art. 798 CPC - Além dos procedimentos cautelares específicos, que este código regula no capítulo 2 deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

  • Essa é sem dúvida uma das bancas mais limitadas e fracas que estão por aí... a letra b) também está correta. Doutrina unânime aduz que a melhor interpretação desse artigo (797cpc) é no sentido de que não apenas quando expressamente autorizados em lei se admite a cautelar sem a oitiva das partes; bem como NOS CASOS EXCEPCIONAIS, AINDA QUE NÃO AUTORIZADOS EM LEI; se o juiz estivesse cingido a atuar apenas nos casos expressamente previstos em lei, esse artigo (797 CPC) seria desnecessário. Portanto só em casos excepcionais poderia o juiz conceder a cautelar ex officio, ainda que não previsto em lei. Enfim: os caras dessa banca simplesmente copiam e colam o artigo e alteram uma coisinha ou outra achando que estão abalando... mas não têm nem noções mínimas de Direito...

  • A) Errada, pois o prazo é de 30 dias e não 20, como fala o enunciado. Art. 806

    B) Errado, pois somente em casos especiais é que se admite a concessão de medida cautelar inauldita altera partes (Sem a oitiva da parte contrária) Art. 797

    C) Errado, pois a sentença ilíquida também faz de dívida. Art. 814, Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se

    D) Errado, pois exige-se também o pagamento de honorários e das custas processuais para suspensão do arresto.

    E) Correto, redação do Art. 842

  • Sobre as medidas cautelares segundo o "Código de Processo Civil"

  • Pelo CPC 2015:

    a) ERRADA, conforme o Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    II – não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

     

    b) ERRADA, apesar de não haver artigo correspondente ao antigo artigo 797 do CPC de 1973, já que a regra continua sendo a de ouvir previamente as partes, havendo exceção na tutela de urgência e evidência.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

    c) ERRADA, pois com a sistemática criada pelo novo CPC, a sentença é proferida desde logo e, ainda que pendente o recurso, será possível produzir-se a prova necessária para a liquidação da obrigação, sendo também possível a concessão das medidas previstas no Art. 301, a exemplo do arresto. Pendente o recurso, mesmo sendo este dotado de efeito suspensivo, não impede a liquidação da sentença, conforme o Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

     

    d) ERRADA, já que o NCPC acabou com o processo cautelar autônomo e com os procedimentos cautelares específicos, a exemplo do arresto, só havendo a suspensão da execução e das medidas previstas no art. 301 em casos específicos, como nos casos dos artigos 916 e 919:

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

    § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

     

    e) CERTA, conforme o Art. 536, § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

     

    Fonte: http://justificando.com/2015/05/15/novo-cpc-condenacoes-iliquidas-e-celeridade-processual/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas