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I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CORRETA
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.
§ 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. CORRETA
Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo. CORRETA
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos;
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
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A questâo refere-se a legitimidade recursal.
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complementando:
Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
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Art. 499
Art. 502
Art. 520
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Ruim de estudar o processo civil é que acaba confundindo com Proc. do Trabalho....
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ATUALIZADO COM BASE NO NCPC
I- Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
§único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
II- Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte
III- Art.1012. A apelação terá efeito suspensivo.
Art.1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
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NCPC
I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
CERTO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
CERTO. Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.
CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.