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ID
1084498
Banca
FCC
Órgão
SABESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Concernente aos recursos, considere:

I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.

II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

Está correto o que consta em

Alternativas
Comentários
  • I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. CORRETA

    Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    § 1º Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.


    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. CORRETA
    Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo. CORRETA


    Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: 

    I - homologar a divisão ou a demarcação; 

    II - condenar à prestação de alimentos; 

    III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedente;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.


  • A questâo refere-se a legitimidade recursal.


  • complementando:

    Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

    I - os nomes e a qualificação das partes;

    II - os fundamentos de fato e de direito;

    III - o pedido de nova decisão.


  • Art. 499

    Art. 502

    Art. 520

  • Ruim de estudar o processo civil é que acaba confundindo com Proc. do Trabalho.... 

  • ATUALIZADO COM BASE NO NCPC

    I- Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo MP, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    §único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II- Art.999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte

    III- Art.1012. A apelação terá efeito suspensivo.

    Art.1013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

  • NCPC

    I. Pode o prejudicado que não foi parte apresentar recurso se demonstrar nexo de interdependência entre o interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 

    CERTO. Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    II. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. 

    CERTO. Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    III. A apelação é dirigida ao juiz, que a recebe, em regra, nos efeitos suspensivo e devolutivo.

    CERTO. Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão.

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.