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Info 635 STF
"a Administração Pública estaria vinculada às normas do edital e que seria, inclusive, obrigada a preencher as vagas previstas para o certame dentro do prazo de validade do concurso. Acrescentou-se que essa obrigação só poderia ser afastada diante de excepcional justificativa, o que não ocorrera no caso. Após retrospecto acerca da evolução jurisprudencial do tema na Corte, destacou-se recente posicionamento no sentido de haver direito subjetivo à nomeação, caso as vagas estejam previstas em edital. Anotou-se não ser admitida a obrigatoriedade de a Administração Pública nomear candidato aprovado fora do número de vagas previstas, simplesmente pelo surgimento de nova vaga, seja por nova lei, seja decorrente de vacância. Observou-se que também haveria orientação no sentido de que, durante o prazo de validade de concurso público, não se permitiria que candidatos aprovados em novo certame ocupassem vagas surgidas ao longo do período, em detrimento daqueles classificados em evento anterior. Reputou-se que a linha de raciocínio acerca do tema levaria à conclusão de que o dever de boa-fé da Administração Pública exigiria respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público."
"Ressalvou-se a necessidade de se levar em conta situações excepcionalíssimas, a justificar soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Essas situações deveriam ser dotadas das seguintes características: a) superveniência, ou seja, vinculadas a fatos posteriores à publicação do edital; b) imprevisibilidade, isto é, determinadas por circunstâncias extraordinárias; c) gravidade, de modo a implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras editalícias; d) necessidade, traduzida na ausência de outros meios, menos gravosos, de se lidar com as circunstâncias. Asseverou-se a importância de que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário."
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CERTO
Conforme já é de conhecimento geral, tanto o STF como o STJ tem entendimento atual no sentido de que, se a pessoa for aprovada em concurso público, dentro do número de vagas, terá direito subjetivo de ser nomeada (STF. Pleno. RE 598099, Min. Gilmar Mendes).
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Informativo 636 do STF
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
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EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo.
Concurso público. Ato administrativo ilegal. Controle judicial.
Possibilidade. Candidata aprovada dentro do número de vagas previstas no
edital. Direito à nomeação. Análise de cláusulas de
edital. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes.
1. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de
legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos.
2. O Plenário da Corte, ao apreciar o mérito do RE nº 598.099/MS-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem
direito subjetivo à nomeação.
3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise das cláusulas
de edital de concurso público e o reexame dos fatos e das provas dos
autos. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279.
4. Agravo regimental não provido.
(STF. RE 733110 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013)
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Não tinha ideia que certas situações excepcionais poderiam deixar de obrigar a Administração de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital!
Foi bom aprender isso!
=)
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Essa é uma daquelas questões que te deixam com frio na barriga. O pensamento: Será que essa ressalva existe? Aprendizado...
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É simples a questão de estudar para concursos no Brasil, quando vc acha que já viu tudo e está bem preparado, simplesmente surge uma nova posição e te mostra que tu não sabe NADA!!!!!!!
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Questão correta, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Concurso público;
De acordo com o entendimento mais recente do STF, a administração não é obrigada a nomear os candidatos aprovados no número de vagas definidas no edital de concurso, desde que haja razão de interesse público decorrente de circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis e supervenientes.
GABARITO: CERTA.
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Gabarito: CERTO.
Impende acrescer o seguinte entendimento jurisprudencial do E. STJ acerca daqueles que foram classificados fora das vagas.
"O STJ adota o entendimento de que
a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público
(fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro
do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária
para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados,
estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (RMS 34.319-MA,
Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2011)"
(http://www.dizerodireito.com.br/2012/02/candidato-aprovado-fora-do-numero-de.html).
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SÚMULA 15 - STF
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO.
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Certo
O STF já pacificou entendimento de que o candidato aprovado em concurso
público dentro das vagas informadas no edital possui direito subjetivo à
nomeação, durante o prazo de validade do certame. No entanto, o
Pretório Excelso indica uma única condicionante à efetivação do direito à
nomeação que é a inexistência de circunstância superveniente
impeditiva.
Significa que caso o candidato seja aprovado dentro do número de
vagas disponibilizada em edital, não haverá direito à nomeação se,
durante o prazo de validade do concurso, não houver a instalação de fato
do órgão público para o qual estavam vinculadas as vagas.
No caso específico, entretanto, tratava-se de candidato aprovado fora
do número de vagas previstas no edital e foi esclarecido que houve
criação de cargos públicos durante o período de validade do concurso,
entretanto a instalação do órgão ocorreu muito após o término de
validade do certame (RE 748105 AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio,
17.9.2013. 1ª T).
Dessa forma, apesar do caso concreto tratar de candidato aprovado
fora do número de vagas disponibilizadas no edital, acreditamos que o
STF irá considerar que a inexistência de instalação do órgão a que estão
vinculadas as vagas em concurso configura circunstância superveniente
impeditiva ao direito subjetivo do candidato aprovado.
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GABARITO CERTO
A administração está obrigada a nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital do certame, todavia não está quando o candidato é aprovado fora do número de vagas pois nesse caso surgi UMA EXPECTATIVA DE DIREITO
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PASSOU; DIREITO ADQUIRO
APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS; EXPECTATIVA DE DIREITO.
GAB:CERTO
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correto!!@@
SÚMULA 15, DO STF: "DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, O CANDIDATO APROVADO TEM O DIREITO À NOMEAÇÃO, QUANDO O CARGO FOR PREENCHIDO SEM OBSERVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO."
FOCO#@
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Mais uma questão semelhante:
Q467401 - DPE-PE 2015:
A respeito dos servidores públicos, julgue o item subsequente.
Conforme entendimento atual do STF, é dever da administração pública nomear candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital, em razão do princípio da boa-fé e da proteção da confiança, salvo em situações excepcionais caracterizadas pela necessidade, superveniência e imprevisibilidade.
GABARITO: CERTO
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CERTO.
Quarta-feira, 10 de agosto de 2011
Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação
Condições ao direito de nomeação
O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.
Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.
Situações excepcionais
No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta "situações excepcionalíssimas" que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.
Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência - eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade - a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186382
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Jogando duro!
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O STF, reconhece que situações excepcionais que podem afastar essa obrigatoriedade de nomeação, desde que se revistam dos seguintes requisitos:
Superveniência: devem ser posterior ao edital;
Imprevisibilidade: devem derivar de circunstâncias extraordinárias,
imprevisíveis à época do edital;
Gravidade: devem implicar onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo
impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital;
Necessidade: não pode haver outros meios menos gravosos para lidar com a
situação excepcional e imprevisível.
Foco e fé
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Imagina o desespero do caboclo vendo essa questão. Se mata de estudar, sai cedo de casa num domingo, normalmente chuvoso, para fazer a prova e lê a assertiva falando que mesmo que ele passe dentro do número de vagas, a administração pode, por situações excepcionais, não nomeá-lo.
Motivador, não?
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Necessidade deveria haver para contratar os aprovados, visto que o desemprego está retumbante.
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Certo.
Candidato aprovado dentro do número de vagas previstas inicialmente pelo edital tem o direito subjetivo (pessoal) de nomeação. A única ressalva fica por conta de situações extremas de caráter superveniente (ocorridas após a publicação do edital), imprevisíveis (que não eram previstas quando da publicação do edital) e necessárias (quando a nomeação resultar na falta de recursos para a utilização em demais políticas públicas).
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Não falta o critério da gravidade também?
Tal orientação foi firmada no julgamento do RE 598099, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 10.8.2011, DJe de 3.10.2011, com repercussão geral - tema 161, que firmou a seguinte tese:
"Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. "
(Trecho extraído da própria ementa do Acórdão).
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Certo. No julgamento do RE 598.099, em agosto de 2011, o STF alterou substancialmente seu posicionamento quanto a saber se o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas tinha direito subjetivo à nomeação ou mera expectativa de direito. Nesse julgado, firmou-se a posição de que: a) candidato aprovado dentro do número de vagas divulgado no edital tem direito subjetivo à nomeação; b) a Administração tem o dever de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas, mas pode escolher o momento desde que seja dentro do prazo de validade do concurso; c) são requisitos para surgir o direito à nomeação: previsão do número exato de vagas no edital; realização do concurso de acordo com as regras do edital; homologação do concurso com a divulgação formal dos aprovados dentro do número de vagas; d) o candidato aprovado fora do número de vagas não tem direito à nomeação, mesmo se surgirem novas vagas em razão de lei ou de vacância; e) excepcionalmente, a Administração pode não nomear, desde que: haja decisão motivada; exista situação superveniente à publicação do edital; ocorra imprevisibilidade da situação; haja expressiva gravidade da situação; exista necessidade da não nomeação, por não haver medida menos gravosa a ser adotada.
Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum
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Tanto é que a nova moda é colocar CR ao invés de definir um número de vagas. O negócio tá tão diferenciado que agora colocam número de "vagas" para o Cadastro Reserva. Tudo isso para não criar direito líquido e certo.
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O STF, em repercussão geral, entendeu que o direito subjetivo à nomeação não tem caráter absoluto, pois excepcionalmente a administração poderá deixar de nomear os candidatos que foram aprovados dentro do número de vagas, mas deverá cumprir os seguintes requisitos (RE 598.099):
Superveniência do fato ensejador: o fato ensejador da impossibilidade de nomeação deve ter sido posterior à publicação do edital
Imprevisibilidade: a situação deve ser imprevisível à época da publicação do edital.
Gravidade: os acontecimentos devem ser extremamente gravosos.
Necessidade: a administração só pode deixar de nomear os candidatos quando não existirem meios menos gravosos de lidar com a situação excepcional.
Fonte: Ebook Cpiuris
Abraços