SóProvas


ID
1084552
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do regime jurídico-administrativo e dos princípios jurídicos que amparam a administração pública, julgue os itens seguintes.

Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.454, de 24 de outubro de 1977

    Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais

    [...] Em muitos estados o Ministério Público tem sido atuante: no Maranhão, a Justiça Federal, em ação civil pública requerida pelo Ministério Público, determinou que fosse removido o letreiro com o nome do Senador José Sarney do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho/Ma. A decisão alcança outros prédios, inclusive fóruns, com nomes de pessoas vivas no Estado. Em Sergipe, o juiz da Comarca de Japaratuba julgou procedente Ação Civil Pública, que questionava a colocação dos nomes de políticos em prédios públicos do distrito de Pirambu. Determinou-se a remoção das inscrições, porque em afronta aos princípios constitucionais.O Promotor das cidades de Sorriso, de Nobres e outros municípios de Mato Grosso, notificaram os prefeitos locais para substituírem os nomes de pessoas vivas em prédios públicos. Em Santa Catarina, o município de Indaial teve de retirar os nomes de pessoas vivas de prédios públicos, resultado de sentença em ação civil pública, requerida pelo Ministério Público. Na Bahia, a Resolução do Tribunal de Justiça de n. 08/2002, estabelece no artigo 1º: “Fica proibido, em todo o âmbito estadual, dar nome de pessoas vivas a bem público, de qualquer natureza, pertencente ao Poder Judiciário”.  Eventuais denominações dadas anteriormente continuam violando a Lei 6.545/77 e a Constituição de 1988.[...]

    Fonte: http://www.amb.com.br/index_.asp?secao=artigo_detalhe&art_id=133&


  • Na verdade a questão está incorreta porque na Constituição do Estado da Bahia em seu art. 21 proíbe a utilização de nome de pessoas estrangeiras para denominar prédios públicos. Vejamos:

    Art. 21 - Fica vedada, no território do Estado, a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras, para denominar as cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamentos públicos de qualquer natureza.

    A questão não pode ser considerada incorreta porque foi dado à Escola Estadual nome de pessoas vivas, uma vez que Nelson Mandela já faleceu, no dia 05/12/2013.

  • NÃO há violação ao princípio da impessoalidade colegas, justamente pelo fato dele já ter falecido quando da realização da primeira etapa do concurso, sendo que nada diz em data, se torna um questão de raciocínio logico; o que a CE da Bahia diz, refere-se a pessoas VIVAS, posto isso, independentemente de serem nacionais ou estrangeiras, quando já falecidas, está expressamente autorizado.

  • Complementando o comentário do colega Filipe Venturini. 

    Ademais nenhuma norma infra-constitucional poderá limitar ou restringir norma insculpida na CF/88. Senão vejamos: se caso fosse, a Constituição do Estado da Bahia, limitando em seu Art. 21 a CF/88, proibindo a utilização de nomes de pessoas estrangeiras para denominar prédios públicos, aquela estaria restringindo esta, que não impõe tal limitação.

  • ERRADO:

    Segundo Mazza:

    2.6.2.1 Subprincípio da vedação da promoção pessoal
    "Desdobramento fundamental do princípio da impessoalidade é a vedação da
    promoção pessoal de agentes ou autoridades. A maior preocupação do legislador foi
    impedir que a propaganda dos atos, obras e programas do governo pudesse ter um
    caráter de pessoalidade por meio da associação entre uma realização pública e o
    agente público responsável por sua execução. A atuação deve ser impessoal também
    nesse sentido. Note que a impessoalidade é caminho de mão dupla. De um lado, o
    administrado deve receber tratamento sem discriminações ou preferências; de outro, o
    agente público não pode imprimir pessoalidade associando sua imagem pessoal a uma
    realização governamental.
    É o que prescreve o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
    educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores
    públicos”.

  • A proibição diz respeito à utilização de nomes de pessoas vivas. No Tocantins, por exemplo, há inúmeras ruas, em cidades diversas, com o nome José Wilson Siqueira Campos (nome do último governador e um dos defensores da criação do Estado). O Ministério Público tem ingressado com ações civis públicas em razão do mesmo estar vivo. Em Palmas há também uma ponte (a maior ponte de Palmas) que se chama Ponte Fernando Henrique Cardoso.

  • o panico na TV em parceria com o Gov de SP estao tentando inovar e criar uma lei que permite a homenagem de pessoas vivas em bens públicos.

  • Apenas a título de curiosidade, a CE do PR estabelece:

    Art. 238.É vedada a alteração de nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nomes de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado, a partir da promulgação desta Constituição, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza, pertencente ao Estado ou ao Município.

  • Suponha que o governador de determinado estado tenha atribuído o nome de Nelson Mandela, ex-presidente da África do Sul, a escola pública estadual construída com recursos financeiros repassados mediante convênio com a União. Nesse caso, há violação do princípio da impessoalidade, dada a existência de proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. ERRADO

    ----------------------------------------------------------------------


    Até onde entendi da CF e também da lei 6454 é proibido por nome de autoridades nacionais e não estrangeiras. Para mim esse é o erro da questão. Acredito não ter nada a ver com o fato de Nelson Mandela estar vivo ou morto.

    Art. 37, § 1º, da CF: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    -----------------------------------------------------------------------

    Lei 6.454, Art 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertecente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta.

    Art 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    ---------------------------------------------------------------------------

    Alguns Estados ultrapassam as expectativas da determinação do art. 37, § 1º CF/88. É o caso da Constituição da Bahia.

    http://www.cpgls.ucg.br/ArquivosUpload/1/File/V%20MOSTRA%20DE%20PRODUO%20CIENTIFICA/DIREITO/10-.pdf



  • GABARITO: ERRADO

    A atuação impessoal determina uma atuação finalística da administração, ou seja, voltada ao melhor atendimento dos interesses públicos. Desse modo, o princípio da impessoalidade é sinônimo de finalidade pública. Vejam o que diz a Ementa do RE 191668/RS, apreciado pelo STF:

    1. O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam do comando posto pelo constituinte dos oitenta.

    2. Recurso extraordinário desprovido.


    Outra coisa, no caso em tela, a questão não faz homenagem a servidor público, e também não recai sobre pessoa viva (Nelson Mandela), logo, não há aqui qualquer ofensa ao princípio da impessoalidade.


    Vamos nessa, galera! FÉ, FORÇA E FOCO!



  • Resolve a questão com a ultima parte do texto legal:

    Art. 37, § 1º, da CF ... que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.


  • O que não pode haver é a promoção pessoal. 

    Neste caso, o homenageado foi Nelson Mandela, cidadão notório em outro país e já falecido.

  • Errado!

    Comentário: o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover individualmente. Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977: Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de

    pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013). Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade. Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.

    Fonte: Prof. Herbert Almeida (Estratégia Concursos).

    Bons estudos a todos!

  • O princípio da impessoalidade deve ser analisado sob dois prismas:

    a) FINALIDADE - toda a atuação da administração pública deve ser pautada sob o interesse público (primário e secundário);

    b) vedação à promoção pessoal do administrador por serviços realizados pela Administração.

    Na questão em epígrafe, não houve, em nenhum momento, o intuito de violar o princípio da impessoalidade. Em verdade, o que houve foi uma forma de homenagem. O que não viola a Lei n º 6.454, como comentado alhures.

  • Errada!

    Haveria problema se ele estivesse no poder. Por exemplo, se fosse o nome do próprio governador. 

    Esse principio, proíbe a vinculação da imagem do administrador em obras e serviços públicos.

  • O problema, a meu ver, era se ele estivesse vivo. Mandela morreu em dez/2013. A prova da PGE/BA foi aplicada em 2014.

  • Thiago Campos,  não tem a ver com ele estar vivo ou morto, não tem problemas quanto a isso. Só haveria problemas se ele estivesse no poder. Não estando no poder, não importa se está ou não vivo.

    Se não está no poder não há violação.

    Ex.: eu sou governadora e você ex-presidente. Se você não está mais no poder posso fazer o mesmo com o seu nome.

    Obs.: não associe "não estar no poder" com morte. Você pode não estar no poder e estar vivo.


  • Essa hipótese não caracterizaria promoção pessoal de algum agente no poder, logo não existe problema.

  • Claro que não pode estar vivo. Imagine a situação : o agente põe o nome de alguém (vivo) e na próxima eleição este se candidata? Ora, o nome ficará no prédio enquanto e ele poderá estar pedindo votos. O governador põe o nome do filho vivo, por exemplo, um dia este poderá se tornar governador. Agora se estiver morto não há problema. Vivo não pode portanto!

  • Ko Ala,

    Quer dizer que, se o Nelson Mandela estivesse vivo, haveria violação à Impessoalidade?

    Não concordo...

  • me parece não ter relação o fato do Homenageado estar vivo ou morto como alguns citaram . O que não pode haver a promoção pessoal.

    ex: Esta Obra de revitalização desta escola foi realizada pelo Governador do Estado em atividade ... ( diz o nome dele ) . ERRADO !

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade. 


  • Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977: Art. 1° - É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013) 

    Art. 2º - É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta. 

    Art. 3º - As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais. 

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.

  • Resumido: 


    Vivo: proibido

    Morto: pode


    Morreu, será lembrado!

  • Você vivo não pode, morto pode tudo

  • A assertiva menciona uma homenagem. Oque não pode é uma promoção pessoal do agente responsável pela obra.


    GAB. ERRADO

  • Essa é boa !

    Quando se está vivo , não pode, visto que utiliza seu nome e precisa de autorização .  Já que quando se está morto , pode ser tratado como homenagem.

  • O erro está em dizer que a proibição está prevista na Constituição Federal. A proibição está na Lei 6.454/1977 arts. 1º, 2º e 3º.

  • Nelson Mandela não é servidor público no Brasil.

    Prescreve o art. 37, § 1º, da Constituição Federal: “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
    símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

  • Ele não poderia colocar o nome de si mesmo.

  • Nelson Mandela não só pode, como deve..rsrs

    Merecido

  • Se colocarem o nome de Mandela nesta escola eu irei lá tirar uma foto!

  • Putz, agora vou ter que saber também, quais autoridades estão vivas e quais estão mortas.

  • kkkkkkkkkk nada ver! o cara já tá morto

  • Atualidades com Dir. Administrativo junto! rsrsrs

    Contando se tiver morto não tem problema.

  • Se eu não lembrar que o cara está morto, perco a questão kkkkkkkkkkkk

    Devia estar no enunciado se está vivo ou morto.

  • Pois eu estudei meu ensino médio todo na Escola Estadual Presidente José Sarney 

    kkkkkkkk

  • Que questão mais tosca.

  • kkkkk

    Eu estudei na Escola Municipal Sebastião Archer!!!

  • Eu estudei na escola Estadual Dr. Max Tavares D'Amaral;

  • Não há pessoalidade quando se está morto...kkk..

  • Muito comentário idota, sinceramente.

  • Olá pessoal !! Apenas para mais esclarecimentos, eu voto em um CIEP próximo a minha casa, o qual se chama NELSON MANDELA. O detalhe é que quando foi inalgurado, o nosso ilustre homenageado ainda estava VIVINHO DA SILVA (dizem as más linguas que ele até veio na inauguração). A minha dúvida é: será que essa situação de VIVO ou MORTO se aplica a autoridades internacionais ? Se alguém mais esclarecido nesse assunto puder tirar a minha dúvida, agradeço !!!

  • SE A CRIATURA ESTIVER MORTA, TÁ VALENDO! ESTANDO DESENCARNADO, A PESSOA PASSA SER UM PERSONAGEM HISTÓRICO. LOGO, TORNA-SE DE CARÁTER EDUCATIVO, INFORMATIVO OU DE ORIENTAÇÃO SOCIAL. 

     

     

    O inciso V do art. 20 da Constituição estadual veda ao Estado e aos Municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aula. Não me parece inconstitucional. O preceito visa a impedir o culto e a promoção pessoal de pessoas vivas, tenham ou não passagem pela administração. Cabe ressaltar que proibição similar é estipulada, no âmbito federal, pela Lei 6.454/1977.
    [ADI 307, voto do rel. min. Eros Grau, j. 13‑2‑2008, P, DJE de 1º‑7‑2009.]

     

    Lei 6.454/77, Art.1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta.

     

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • AlfaCon: ''Não houve promoção pessoal, pois ficou evidente que não há nenhum vínvulo ente o governador e a figura pública homenageada (...)''

  • Até num espaço como esse que deveria ser direcionado para estudos e discussões acerca do que é cobrado nas provas tem gente colocando política no meio. oh doença. 

  • Comentário: o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.


    Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover individualmente.


    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977.


    O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas.


    No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.


    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas.


    Fonte: Prof. Herbert Almeida - Estratégia Concursos

  • Na realidade, você não precisa saber se a pessoa está viva ou morta. No que tange ao tema, destaca-se que o STJ reconhece a possibilidade de homenagear servidores ou autoridades QUE NÃO MAIS ESTÃO EM ATIVIDADE.  Como coloca a questão, EX-presidente da África do Sul

    " I. O Conselho Nacional de Justiça, considerando que à Lei n. 6.454, de 24 de outubro de 1977, que veda a atribuição de nome de pessoa viva a bem público, por ser anterior à Constituição Federal de 1988, há de ser dada interpretação conforme a Lei Maior, fez editar a Resolução n. 52, de 08 de abril de 2008, que, mesmo mantendo a proibição de homenagem a pessoa viva através da denominação de prédios da justiça, ressalvou a hipótese de se homenagear o servidor ou autoridade que já se encontre em inatividade." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.468-RN (2011/0305676-8))

    Fonte: Jusbrasil

     

  • Para mim que o princípio ferido é o da legalidade, visto que há norma constiucional que proiba tal ato...

  • Não pode caracterizar promoção pessoal, esteja vivo ou morto.
  •  

    "o art. 37, §1º, da CF/88 estabelece que a “publicidade dos atos,
    programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
    caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
    constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
    autoridades ou servidores públicos”.
    Dessa forma, não se pode utiliza da publicidade pública para se promover
    individualmente.
    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas
    estiverem vivas, conforme consta na Lei 6.454/1977:
    Art. 1o É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de
    pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração
    de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público,
    de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas
    da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de
    2013)
    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades
    ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo
    de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou
    indireta.
    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às
    entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos
    cofres públicos federais.
    O STF também já analisou o caso na ADI 307/CE, considerando constitucional
    norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir
    nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de
    água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício
    público, auditórios, cidades e salas de aulas.
    No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense,
    considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens
    públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.
    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para
    pessoas vivas."
     

  • ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    ERRADA!
     

  • Princípio da Impessoalidade:

    Administrador em relação a ele próprio - Ele não pode realizar nenhum tipo de promoção pessoal.

    Ele não pode (de maneira alguma) promover SEU nome, imagem, slogan da campanha e símbolo.

  • ® Nota do Autor: O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração.

     

    o que se refere ao administrado - a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade  pública e nunca de interesse particular. 

    em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

     

    Errado. Nos termos do art. 37, §1 °, da Constituição Federal, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos': Além disso, o art. 1°, da Lei no 6.454/77, estabelece que "é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta': Como, no caso, Nelson Mandela já era falecido, à época da realização do concurso, não há violação ao princípio da impessoalidade.

     

    Fiquem bém, meus amiguinhos!

  • Achei que o Mandela tava vivo. E porra, sers que o estado de saúde do Mandela tava no edital?
  • Errada, seria como homenagem

  • Errado.

    Nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal, "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”. Além disso, o art. 1°, da Lei nº 6.454/77, estabelece que "é proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da Administração indireta”. Como, no caso, Nelson Mandela já era falecido, à época da realização do concurso, não há violação ao princípio da impessoalidade.

    Nota do Autor: O princípio da impessoalidade deve ser visto sob dois aspectos: em relação ao administrado e em relação à própria Administração. No que se refere ao administrado, a impessoalidade se faz presente na busca pela finalidade pública e nunca de interesse particular. No outro sentido - em relação à própria Administração - significa que não é o agente público, enquanto pessoa física, que pratica o ato administrativo, pois, na verdade, quem o faz é a pessoa jurídica à qual pertence o órgão em que o servidor está lotado.

    Fonte: Questões Comentadas De Direito Administrativo e Constitucional – Cespe – 2016 – Editora Juspodvum

  • Se a pessoa estiver VIVA - VEDADO atribuir nome a bem público de qualquer natureza pertencente à União ou à adm. indireta. (FERE O P. IMPESSOALIDADE)

    Se a pessoa estiver MORTA - PODE atribuir nome. (NÃO FERE O P. IMPESSOALIDADE).

  • Erradíssimo.

    Atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas é vedado quando elas estiverem vivas.

  • Se estiver MORTA, não há impedimento algum.

     

  • Comentário:

    De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

  • só porque morreu, pode.

  • vou lá saber se o pobre está morto, a questão deveria ter falado que o fulaninho havia batido as botas

  • ERRADO

    A vedação são para as pessoas vivas.

  • Pô, meu! Esqueci que o Mandela morreu! Errei a questão! auhsuahuas...

  • Gab: ERRADO

    Seria violação à impessoalidade se o Governador colocasse seu próprio nome (autopromoção), ou promovesse o nome de seu partido, governo, etc.

    Outra que ajuda!

    Ano: 2013 Banca: Cespe/ Cebraspe Órgão: TCE-RO

    Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue o item a seguir.

    A atribuição do nome de determinado prefeito EM EXERCÍCIO a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Gab: CERTO.

  • Não houve promoção pessoal, pois ficou evidente que não há nenhum vínculo entre o governador e a figura pública homenageada. Haveria violação do princípio da impessoalidade, se ele houvesse, por exemplo, colocado o próprio nome na escola pública.

  • Gab: ERRADO

    Seria violação à impessoalidade se o Governador colocasse seu próprio nome (autopromoção), ou promovesse o nome de seu partido, governo, etc.

    Outra que ajuda!

    Ano: 2013 Banca: Cespe/ Cebraspe Órgão: TCE-RO

    Quanto aos princípios jurídicos aplicáveis à administração pública, julgue o item a seguir.

    A atribuição do nome de determinado prefeito EM EXERCÍCIO a escola pública municipal constitui infringência ao princípio constitucional da impessoalidade, mesmo que tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social. Gab: CERTO.

  • Não há violação do princípio da impessoalidade tendo em vista que a figura homenageada é falecida, de maneira que ela não necessita de publicidade.

  • De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

    Erick Alves | Direção Concursos

  • O complicado é saber se a pessoa morreu ou ta viva..kkkkkk

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade.

  • Nesse contexto houve uma HOMENAGEM e nada tem haver com o fato do sujeito estar vivo ou não. O que não pode é ter promoção pessoal, pois viola o princípio da Impessoalidade.

  • E Eu sou obrigado a saber quem está vivo ou morto? A questão deveria trazer essa informação, por isso a questão deveria ser anulada. E eu lá sabia que Nelson Mandela tinha morrido em 2013, me poupe.

  • essa cespe inventa cada coisa...

  • Brizola curtiu essa questão. kkkkk

  • Olá, Impessoalidade se aplica na promoção do seu ser, nesse caso, a questão fala em homenagear alguém de grande importância.

    PMAL 2021!

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    De fato, existe proibição constitucional à publicidade de obras com nomes de autoridades públicas. Está no art. 37, §1 da CF:

    1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

    A proibição existe para inibir a promoção pessoal do agente público à custa do dinheiro público. Sendo assim, em regra, é vedado atribuir a obras e ruas o nome de autoridades públicas. Ocorre que essa vedação incide apenas sobre o nome de pessoas vivas, afinal, em tese, pessoas já falecidas não precisam se autopromover.

    Sobre o tema, vamos ver o que diz a Lei 6.454/1977, que dispõe sobre a denominação de logradouros, obras serviços e monumentos públicos:

    Art. 1º É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. (Redação dada pela Lei nº 12.781, de 2013)

    Art. 2º É igualmente vedada a inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da Administração Pública direta ou indireta.

    Art. 3º As proibições constantes desta Lei são aplicáveis às entidades que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos federais.

    O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Gabarito: Errado

  • O STF também já analisou o tema na ADI 307/CE, considerando constitucional norma da Constituição do Ceará que veda ao estado e aos municípios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praça, rua, logradouro, ponte, reservatório de água, viaduto, praça de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifício público, auditórios, cidades e salas de aulas. No caso, o STF declarou constitucional a norma da Constituição cearense, considerando que a atribuição de nome de pessoa pública viva a bens públicos é inconstitucional por ofensa ao princípio da impessoalidade.

    Assim, a questão está errada, pois a vedação existe, mas somente para pessoas vivas (registre-se que o Nelson Mandela faleceu em 2013).

    Erike Alves - Direção concursos