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Questão parecida PCDF 2013:
Decorre do poder disciplinar a prerrogativa de aplicação de penalidade ao servidor pelo critério da verdade sabida, sem a necessidade de instauração de processo administrativo, desde que o administrador tenha conhecimento da infração e acesso a provas que atestem a sua veracidade.
Resposta: Errado. Poder disciplinar não permita aplicação de nenhuma sanção sem processo administrativo (sindicância ou PAD).
Fonte: https://www.facebook.com/prof.gustavoscatolino
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ERRADO! Não se aplica atualmente a regra da verdade sabida!
[...] Tratava-se
de um procedimento mais que sumário, sumaríssimo, pois a legislação
autorizava que o faltoso fosse punido disciplinarmente, desde que a autoridade
competente tivesse conhecimento pessoal e direto da falta de que deverá
decorrer a pena disciplinar, como, em outras palavras, define o artigo 271,
parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São
Paulo. Porém, mesmo assim, não podiam ser esquecidos os princípios da
jurisdicionalização, sob pena de, eventualmente, vir a ser anulada a sanção disciplinar,
como, por exemplo, quando houvesse preterição do direito de defesa. Predomina
hoje o entendimento, entre os estudiosos do Poder Disciplinar, de estar vedado
a aplicação de sanção disciplinar pela “verdade sabida”, diante da norma
constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que
assegura e exige que, nos processos administrativos, ao acusado em geral sejam
deferidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes, com o que se desnaturou, por completo, a “verdade sabida”.
Fonte: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/261/r135-14.pdf?sequence=4
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Item errado.
Sobre a verdade sabida:
A verdade sabida autorizava, na Constituição de 1967 , a
aplicação de penalidade através de procedimento simplificado, por
implicar conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade
competente para punir o infrator.
Porem, perante a atual CF/88 não é mais admitida tal instituto, pois vê-se que o mecanismo da verdade sabida, não
deve ser utilizado pela Administração Pública, para infligir
a funcionário público (federal, estadual e municipal) punição
(prevista em norma estatutária), pois não prevalece em face da
garantia do contraditório e da ampla defesa em qualquer processo.
“MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.CRITICA
VIA IMPRENSA. VERDADE SABIDA. CONHECIMENTO DIRETO. ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS
MUNICIPAIS DE SÃO PAULO.- A NOTICIA VEICULADA EM JORNAL NÃO IMPORTA
EM CONHECIMENTO DIRETO DO FATO, ANTE A NOTORIA POSSIBILIDADE DE DISTORÇÕES.
POR ISSO, NÃO SE CONVOCA O INSTITUTO DA VERDADE SABIDA PARA FUGIR A IMPOSIÇÃO
CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO” (STJ, 2ª T., RMS
825 / SP ,DJ 28.06.1993).
Data de publicação: 22/05/2003
Ementa: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. APLICAÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. CRITÉRIO DA 'VERDADE SABIDA'. O critério da "verdade sabida"
pereceu, definitivamente, com o advento da Constituição Federal de
1988, não mais se concebendo a imposição de pena disciplinar, por mais
branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
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Para Helly Lopes Meirelles verdade sabida
“é o conhecimento pessoal da infração
pela própria autoridade competente para punir o infrator”. Em outro ponto o
ilustre mestre diz ainda, que “Tem-se considerado, também como verdade sabida a
infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios
de comunicação de massa”.
Uníssona são as vozes da doutrina, de que, a verdade
sabida
é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla
defesa;
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Como já foi dito a questão está errada, pois não se concebe mais a imposição de pena disciplinar, por mais branda que seja, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, uma outra questão pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2013 - TCE-RO - Auditor de Controle Externo - Direito Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais; Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal.
GABARITO: CERTA.
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Resumidamente...
Em hipótese alguma, está a Administração Pública autorizada a impor sanção a administrado sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Bons estudos!
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Errada. Apenas complementando os comentários anteriores, segue artigo sobre "verdade sabida".
Verdade Sabida
Verdade sabida é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Ocorre quando a própria autoridade competente presencia a ocorrência da infração, podendo aplicar imediatamente a pena, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.
Esse meio sumário só era admissível para as penalidades cuja imposição não exigia processo administrativo disciplinar. “Tem-se considerado, também, como verdade sabida a infração pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa.” (MEIRELLES, 1999, p. 626)
A verdade sabida justificava-se pelo conhecimento direto da infração pela autoridade competente para punir, restando notória a autoria e materialidade do fato a ser apurado, não necessitando de demais apurações para a incidência de pena.
Vale ressaltar que o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal é cristalino em aduzir que aos litigantes, em processo administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Ora, diante de tais diretrizes constitucionais, é questionável a recepção da “verdade sabida”, no ordenamento jurídico pátrio, com a imposição de pena pelo simples conhecimento da infração pela autoridade competente para puni-la. Neste sentido, a Lei n.º 8.112/90 não recepcionou o instituto jurídico em tela, em face dos argumentos acima alinhavados.
(LOPES, Hálisson Rodrigo. A verdade real e o processo administrativo disciplinar. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIV, n. 89, jun 2011. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9545&revista_caderno=4
>. Acesso em maio 2014.)
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Não há punição por verdade sabida.
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Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor
uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público,
quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso
ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o
direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também
no processo administrativo.
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A
denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem
constitucional. Tratava-se de instituto por meio do qual o superior hierárquico
que tivesse conhecimento, de forma direta, pessoal, do cometimento de infração
disciplinar por um subordinado seu, poderia lhe impor a sanção adequada (desde
que brandas), também diretamente, sem a necessidade de instauração de prévio
procedimento administrativo. Ocorre que tal proceder não mais tem como ser
adotado, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura as garantias do
contraditório e da ampla defesa nas esferas penal e administrativa. Eventuais
estatutos de servidores que ainda contemplarem a “verdade sabida” deverão ser
tidos como não recepcionados pela atual Constituição, ao menos neste ponto.
Gabarito:
Errado
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Resumidamente há dois erros na questão:
1º - a presunção de veracidade é em relação aos FATOS praticados pela administração.
*Essa diferença já foi cobrada em outras questões do cespe, ou seja, a presunção de legalidade e veracidade desmenbra-se dessa forma: presunção de que os ATOS praticados pela administração são legais e de que os FATOS são verídicos
2º- Não se aplica punição por verdade sabida pois, não há nenhuma previsão legal a respeito e por contrariar princípios fundamentais como: contraditório e ampla defesa e tambem o principio constitucional do devido processo legal.
Espero ter contribuido.
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os atributos dos atos administrativos são: presunção de veracidade (legitimidade ou também de legalidade), exigibilidade, autoexecutoriedade e imperatividade, assim o fato da admin. pública aplicar penalidades disciplinares é pelo atributo do autoexecutoriedade.
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Errado.
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo .
Fonte: Professora Renata Martinez de Almeida - Rede LFG
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Existindo a ampla defesa e o contraditório se torna impossível a aplicação dessa regra.
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"Predomina hoje o entendimento,entre os estudiosos do Poder Disciplinar, de estar vedado a aplicação de sanção disciplinar pela “verdade sabida”, diante da norma constitucional do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, que assegura e exige que,nos processos administrativos, ao acusado em geral sejam deferidos o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes,com o que se desnaturou, por completo, a“verdade sabida”."
FONTE: http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/261/r135-14.pdf?sequence=4
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"Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo."
Site: LFG
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Não cabe verdade sabia no ordenamento juridico.
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art. 5º, LIV, LII, LV - CF88 - princípios do devido processo legal, do contraditório, ampla defesa etc.
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VERDADE SABIDA ERA DA EPOCA DA VOVO HJ NAO SE FALA MAIS EM VDD SABIDA
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Erradíssima.
Verdade-sabida deixou de funcionar quando Maurício de Nassau era menino...
O cara errar uma dessa aí é de quebrar mesmo dentro...
#qgabaritos #qfocos #qaprovações
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Q100143 Ano: 2008 Banca: CESPE Órgão: SEMAD-ARACAJU Prova: Procurador MunicipalA verdade sabida é instituto admitido nas sindicâncias administrativas para aplicação de penalidade de advertência a servidores públicos.
ERRADO
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enquanto para a pessoa física o não escrito em lei funciona como poder fazer , para a administração pública vale a regra de fazer apenas o que está escrito
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Para Helly Lopes Meirelles verdade sabida “é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator”. A doutrina é no sentido de que a verdade sabida é inconcebível, porque contraria o princípio da ampla defesa e do devido processo legal.
Gabarito: Errado
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ERRADO.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Verdade Sabida ---> é a sancão aplicacada pelo superior hierarquico sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo.
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Vai dizer isso ao MILITARISMO... kkkkkkkkkkkk
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ERRADO.
A verdade sabida já não é mais compatível com a constituição, hoje é respeitado o contraditório e a ampla defesa.
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alextravasos, na "CAVERNA" a lei é outra...rsrsrs
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ERRADO
"A prerrogativa de presunção de veracidade dos atos da administração pública autoriza a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público com base na regra da verdade sabida."
Deve-se respeitar o CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA
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A prerrogativa de presunção de veracidade dos atos da administração pública autoriza a aplicação de penalidade disciplinar a servidor público com base na regra da verdade sabida. Resposta: Errado.
Comentário: a regra da verdade sabida (processo simples) presente na CF/67 autorizava o poder público aplicar sanção ao servidor com base em conhecimento pessoa da infração praticada. A CF/88 veda a aplicação da verdade sabida a qualquer processo sem o devido processo legal, da ampla defesa e ao contraditório.
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Contraditório e ampla defesa.
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Graças a Deus a lei já mudou, defesa e contraditório agora ser.
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Errado. A Lei no 8.112/90, no art. 143, determina que, ao tomar ciência de irregularidade no serviço, a autoridade deve promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa. Cuida-se, na verdade, de dispositivo legal reforçador do art. 5°, LV da Constituição Federal, pois é constitucionalmente garantido aos litigantes, tanto em processo judicial quanto em processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a verdade sabida - que é "o conhecimento pessoal e direto da falta pela autoridade competente para aplicar a pena – não pode ser admitida para justificar a aplicação da pena de demissão e nem de qualquer outra.
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Comentário:
O quesito está errado. Segundo Hely Lopes Meireles, “verdade sabida” é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o servidor comete uma falta na presença da autoridade competente para puni-lo. Ou quando a infração é pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa (ex: a imprensa filma um servidor recebendo propina). Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração pessoalmente ou por meio dos órgãos da imprensa, poderia aplicar a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.
Entretanto, a doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo.
Gabarito: Errado
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Nada de verdade sabida, mas na "verdade real"
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Não se aplica penalidade sem a ampla defesa. GABARITO ERRADO
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GAB ERRADO
O Brasil não adota a VERDADE SABIDA, mas sim a VERDADE REAL
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verdade real e não verdade sabida
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Errado.
(2013/CESPE/TCE-RO/Auditor) A aplicação da sanção disciplinar de advertência em decorrência de apuração sumária de falta funcional, denominada verdade sabida, viola o princípio do devido processo legal. Certo
Verdade sabida= "Me contaram, fiquei sabendo"
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O quesito está errado. Segundo Hely Lopes Meireles, “verdade sabida” é o conhecimento pessoal da infração pela própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o servidor comete uma falta na presença da autoridade competente para puni-lo. Ou quando a infração é pública e notória, estampada na imprensa ou divulgada por outros meios de comunicação de massa (ex: a imprensa filma um servidor recebendo propina). Em tais casos, a autoridade competente, que presenciou a infração pessoalmente ou por meio dos órgãos da imprensa, poderia aplicar a pena pela verdade sabida, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que foi cometida e presenciada a falta.
Entretanto, a doutrina majoritária entende que a possibilidade de punição pela verdade sabida não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a Constituição Federal de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e a o devido processo legal, inclusive no processo administrativo.
Gabarito: Errado
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Verdade sabida:
há o conhecimento pessoal e direto da infração administrativa pela autoridade superior. A autoridade superior toma conhecimento e já aplica a pena. Esse processo não é mais adotado no Brasil, pois não respeita contraditório e ampla defesa.
Fonte: Ebook Cpiuris
Abraços
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que djabeisso?
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A denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem constitucional. Tratava-se de instituto por meio do qual o superior hierárquico que tivesse conhecimento, de forma direta, pessoal, do cometimento de infração disciplinar por um subordinado seu, poderia lhe impor a sanção adequada (desde que brandas), também diretamente, sem a necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo. Ocorre que tal proceder não mais tem como ser adotado, à luz do art. 5º, inciso LV, da CF/88, que assegura as garantias do contraditório e da ampla defesa nas esferas penal e administrativa. Eventuais estatutos de servidores que ainda contemplarem a “verdade sabida” deverão ser tidos como não recepcionados pela atual Constituição, ao menos neste ponto.
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A denominada “verdade sabida” não mais se revela compatível com nossa atual ordem constitucional.
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Verdade sabida... "Não é nada disso que vc está pensando" rsrs, então vale o contraditório e ampla defesa.
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ERRADO
Verdade sabida consiste na possibilidade da autoridade competente impor uma pena administrativa, ou seja, autuar diretamente o agente público, quando presencia uma irregularidade. Não existe mais no nosso ordenamento jurídico após a de 1988, que garante o direito ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, também no processo administrativo.
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1973414/o-que-se-entende-por-verdade-sabida-renata-martinez-de-almeida
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ERRADA. Verdade Sabida não existe no nosso ordenamento jurídico.
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O que temos aqui é uma presunção relativa.