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ERRADO
É necessário uma lei de habilitação (por respeito ao princípio da legalidade da competência) que permita ao delegante delegar; A lei tem de permitir essa delegação de poderes num outro órgão. Se se permitisse sem mais nem menos a um órgão delegar haveria uma violação do princípio da legalidade da competência uma vez que era permitido ao órgão delegante a todo o tempo renunciar das suas próprias competências (pelo menos na prática o artigo 29º do C.P.A não permite tal situação: deve-se entender a competência como algo irrenunciável e inalienável; É necessário a lei de habilitação que vem permitir uma desconcentração que não é originária mas sim voluntária (derivada) de competências;
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Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria. ERRADO
Eu também entendi que estava errada pelo fato de não haver hierarquia entre a administração direta (secretaria estadual) e a administração indireta (empresa pública). A relação entre uma empresa pública e a administração direta da pessoa política instituidora é de VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA (e não de hierarquia ou subordinação). O controle que decorre desse tipo de relação é o denominado controle finalístico ou tutela administrativa ou supervisão.
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Eu não concordo com os comentários anteriores, pois a lei 9784/1999 diz expressamente que é possível a delegação, mesmo que não haja hierarquia entre delegante e delegado:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Acredito que o erro se encontra na parte final da assertiva, ou seja, como se dará a delegação. A forma de realizar a delegação é ampla, não só por meio de portaria e, como a questão restringiu, acabou errada.
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Charbel, pertinente o seu comentário.
Contudo, em nenhum momento, questionei a possibilidade de haver ou não a delegação, mas sim, o fato de não existir poder hierárquico entre a administração direta e a indireta, conforme afirma a questão:
Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.
A secretaria estadual é órgão da administração DIRETA e a empresa pública faz parte da administração INDIRETA. Posso estar enganada, mas foi este o meu fundamento.
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Prezados, quando resolvi a questão verifiquei o erro tão somente em relação a forma da delegação mencionada na questão (via portaria), pois, de fato, a forma de delegação é ampla. Além desse erro, conforme bem explicitado pela Mila, não existe poder hierárquico entre a administração direta e entidades da administração indireta (EP, SEM, Autarquias e Fundações). Assim, a questão está duplamente errada.
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Também não se delega parte da competência, só parte do seu exercício.
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Em outro viés, não esqueçam que a delegação não está atrelada ao Poder Hierárquico. É consabido que a delegação de competências independe de hierarquia entre autoridades, órgãos, etc. Já em termos de AVOCAÇÃO, incide necessariamente o poder Hierárquico.
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Arnald Braga, desculpe, mas é possível delegação de parte da competência, conforme Lei 9.784/99 em seu art. 12. "Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver
impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando
for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social,
econômica, jurídica ou territorial."
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Empresa Pública (entidade pública) = Administração Pública Indireta
Secretaria Estadual (órgão publico) = Administração Pública Direta
Poder Hierárquico = É o poder que dispõe o Executivo para organizar e
distribuir as funções de seus órgãos, estabelecendo a relação de
subordinação entre o servidores do seu quadro de pessoal.
Inexistente no Judiciário e no Legislativo, a hierarquia
é privativa da função executiva, sendo elemento típico da organização e
ordenação dos serviços administrativos.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=803
Como pode haver poder hierárquico? Se a administração pública indireta NÃO é SUBORDINADA à administração pública direta, então não há PODER HIERÁRQUICO esse foi o erro da questão gente!!
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o estudo da delegação e da avocação de competências tem sua sede no poder hierárquico, e não no poder de polícia. Muito embora a Lei 9.784/99 tenha inovado ao estabelecer, em seu art. 12, caput, a possibilidade de delegação mesmo que não haja subordinação hierárquica, é fato que a regra geral continua sendo a de que a delegação ocorra de um agente ou órgão hierarquicamente superior para outro órgão/agente subordinado ao primeiro. Além disso, ao menos no âmbito da avocação de competências, esta continua pressupondo, sempre, relação de hierarquia entre aquele que avoca e aquele que tem parte de sua competência avocada (art. 15, parte final, Lei 9.784/99).
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A delegação não possui como fundamento o Poder Hierárquico, tanto que podem ser delegadas competências até mesmo para quem nem seja da mesma hierarquia do delegante.
Fora isso, não há hierarquia entre entes da administração direta e indireta.
Acho que este é o erro da assertiva.
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Cuidado!!! É sabido que não precisa haver subordinação para delegar competência mas o CESPE considera a delegação de competência decorrente do Poder Administrativo Hierárquico.
Vejam essa questão da prova da Antaq-2014 Analista Administrativo (CESPE):
O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico.
Gabarito: CERTO
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Segundo o artigo 12 da lei 9.784 -> Um órgão administrativo e quem o titulariza podem, desde que não haja proibição legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica, ou territorial.
A questão fala em presidente de empresa pública. Este não é titular.
Creio que encontra-se aí o erro da questão.
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A lei 9.784 é aplicável apenas no âmbito federal, somente incidindo nas outras esferas se a lei do próprio ente dispor dessa forma. Assim, o art.12 da Lei nº 9.784, em princípio, não se aplica ao caso, pois a questão trata de secretaria estadual. Incide, então, os conceitos gerais doutrinários sobre o tema e, na doutrina, considera-se que a delegação pressupõe hierarquia, tanto é assim que o Cespe já considerou que esse instituto decorre do poder hierárquico.
Então atenção, nem sempre o art. 12 da Lei nº 9.784 poderá ser usado como fundamento.
O erro da questão é justamente o que foi ressaltado pelos colegas no sentido de que a relação entre a secretaria e empresa pública é de vinculação e não hierarquia, pois pertencem a administração direta e indireta, respectivamente. Neste campo, o controle e competências devem ser exercidos nos limites e termos de lei. Assim, a delegação para ocorrer deve estar autorizada por lei em primeiro lugar, ainda que posteriormente seja formalizada por decreto e tem por fundamento essa relação de vinculação e não hierarquia.
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ERRADO
A delegação foi fundamentada no Poder Hierárquico e esse apenas existe na administração direta entre seus órgãos. Não obstante, a delgação de competência é possível entre a administração direta e indireta,visto que o art. 12 da Lei 9.784/99 admite a delegação a órgãos que não sejam hierarquicamente subordinados, no entanto não se pode justificar a delegação entre a administração direta e indireta por meio do Poder Hierárquico.
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Lei 9784 CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.
§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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Algo que talvez tenha passado despercebido é que o ato administrativo utilizado pelo secretário foi uma portaria (ato adm. ordinatório) e conforme a doutrina: Portarias
– Atos
administrativos internos utilizados pelos chefes das repartições ou de órgãos,
para expedir determinações gerais ou especiais, designar servidores para
funções ou cargos secundários e ainda iniciar o processo administrativo ou
sindicâncias
Logo, por ser ato interno não faria sentindo ele delegar esse poder a uma entidade externa, qual seja a empresa pública
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As atribuições de uma empresa pública estão previstos em lei.
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Errada, não existe hierarquia entre a adm direta e indireta.
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É permitida a delegação parcial, independente de hierarquia, porém apenas para outros órgãos ou seus titulares.
Empresa Pública não é orgao e sim entidade da ADM Indireta.
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Portaria é um ato editado pelo chefe máximo da administração pública ou quem a lei autorizem ou decreto, no entanto a portaria por ser ato administrativo só tem força de lei se editada para regulamentar lei ou decreto.
Leia mais: http://jus.com.br/forum/2830/o-que-e-portaria#ixzz3b2jPFueH
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Não existe hierarquia entre Secretaria Estadual e Empresa Pública.
Quando a questão diz:"...com fundamento no seu poder hierárquico..."
Questão Errada
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L 9784/99
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, SE NÃO HOUVER IMPEDIMENTO LEGAL, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou
titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial.
A dúvida persiste em se ter certeza se abrange a Adm. Indireta. Como não a ressalva, creio que engloba.
CONFORME GABARITO.
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É necessário atentar que a delegação pode ser feita para órgãos ou agentes subordinados hierarquicamente (delegação vertical) e também para órgãos e agentes não subordinados hierarquicamente (delegação horizontal)., sendo que, neste último caso, o ato de delegação não decorre do poder hierárquico.
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Percebi logo a questão da portaria... Achei muito explicito!
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O erro da questão é que não decorre do Poder Hierárquico, e sim da VINCULAÇÃO.
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"Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria."
Existe fundamento de hierarquia sim no âmbito da delegação de competência.
A diferença é que o art. 12 da Lei 9784 permitiu a delegação entre órgãos de hierarquia inferior.
O fundamento da hierarquia tanto está presente, que não se pode delegar para órgão de hierarquia superior.
Logo, erra quem diz que o fundamento da hierarquia só está presente na avocação e não na delegação.
O erro da questão está em usar o conceito de hierarquia entre órgão da Adm. Direta e entidade da Adm. Indireta.
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A presente questão se prendeu em analisar a diferença entre DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA (não se atrela a questões hierarquicas) e AVOCAÇÃO (a qual esta atrelada a questão da hierarquia, pois só haverá avocação do superior hierarquico sobre o inferior e em caráter temporário)
As formas de formalizar a Delegação de Competência são amplas e não se restriguem a uma portaria.
ERRADO
Bons estudos
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- NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.
- É NECESSÁRIO UMA LEI QUE PERMITE ESSA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE ENTIDADES POLÍTICAS E ADMINISTRATIVAS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DE COMPETÊNCIA.
GABARITO ERRADO
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NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE ELES !!
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Meus caros, o erro da questão não está em afirmar "com fundamento em seu do poder hierárquico".
Atentem para o seguinte: A delegação e a avocação de competência SEMPRE decorrem do Poder Hierárquico.
Vejam a questão cobrada na prova da ANTAQ, em 2014:
"O ato de delegação de competência, revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante, decorre do poder administrativo hierárquico."
Gabarito: Correto
O X da questão está no conceito de delegação.
Vejamos: um ÓRGÃO e seu titular poderão, desde que não haja impedimento legal, delegar parte de sua competência a outros ÓRGÃOS e agentes, mesmo que estes não lhe sejam subordinados, quando for conveniente e houver razões de índole técnica, jurídica, econômica , social ou territorial. Fonte: caderno do professor Ivan
Além disso, vejam o diz a legislação:
Lei 9784, art. 11 - A competência é irrenunciável e se exerce pelos ÓRGÃOS administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Ou seja, delegação é de ÓRGÃO PARA ÓRGÃO.
A questão afirma que o secretário estadual (titular de uma secretaria = ÓRGÃO) delegou parte de sua competência ao presidente de EMPRESA PÚBLICA (ENTIDADE). Sendo assim, questão errada! Não é possível delegar para ENTIDADE.
Lembrando que o ato de delegação deve ser publicado no Diário Oficial.
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É permitido delegar o EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA, e NÃO A COMPETÊNCIA EM SI.
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A efetiva existência de poder
hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa
jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas,
bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas.
Na hipótese, o secretário
estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do
respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa
pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer
que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia
na espécie.
Firmadas estas premissas, a
passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa,
porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie.
E isto, ainda assim, supondo
que a delegação, em tese,
fosse possível, com apoio no art. 12, caput,
Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos
ou titulares não hierarquicamente subordinados.
Resposta: ERRADO
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Comentário: O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Gabarito: Errado
Prof. Erick Alves
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ERRADA.
Não existe Poder Hierárquico nesse caso, já que não há subordinação entre eles.
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Eu não entendo o comentáqrio do professor (mesmo sendo juiz fedral), mas entendo tudo dos comentários dos meus colegas !
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Secretário estadual de finanças delegando competência para presidente de empresa pública? Isso soa tão esquisito...
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A lei prevê que pode ocorrer delegação ainda que não lhe sejam hierarquicamente subordinados.
Isso significa que o delegante e o delegado não precisam estar na mesma linha vertical de hierarquia, isto é, não precisam ser um "superior" e outro "subordinado". A delegação pode ocorrer, por exemplo, entre autoridades de mesma hierarquia, ou seja, são identicos do ponto de vista hierárquico, não há superior e subordinado.
Contudo, a delegação fundamenta-se sempre no poder hierarquico, por isso este serve como limite para aquela. Dessa maneira, a delegação não transcende os limites respeitados pelo poder hierarquico. Como entre AD e AI não há hierarquia, não pode ocorrer delegação.
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Perfeito o comentário do professor.
A efetiva existência de poder hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas.
Na hipótese, o secretário estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia na espécie.
Firmadas estas premissas, a passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa, porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie.
E isto, ainda assim, supondo que a delegação, em tese, fosse possível, com apoio no art. 12, caput, Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados.
Resposta: ERRADO
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Olha pro horizonte (olhar sem hieranquia) com olhos de delegação e olha pra baixo (vertical) com olhos de avocação.
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O item está errado.
Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Fonte: Prof. Erick Alves (Estratégia Concursos)
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Não é fundamentado na hierarquia.
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Hierarquia da ADM direta com a indireta, questão errada.
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Resposta: ERRADA
Gostaria de acrescentar apenas um novo argumento aos inúmeros comentários já existentes.
De fato, o erro repousa na equivocada relação de hierarquia aduzida pela questão entre a administração direta e indireta.
Todavia, cumpre destacar que, nos termos do art. 12 da Lei nº. 9.784/99, a delegação, enquanto ato administrativo, pode ser realizada indenpendentemente da existência de relação hierarquica pelos fundamentos de indole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Se a questão trouxesse apenas a concepção de delegação da administração direta para a indireta sem mencionar a caracterísitica hierarquica, o ato administrativo seria perfeitamente possível.
Na mesma sintonia, o Prof. Rafael Carvalho Rezende (Curso de Direito Administrativo, Capítulo 15, item 9.1.1, ano 2015).
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ERRADO, não há hierarquia entre a ADM direta (secretaria de finanças) e ADM indireta (empresa pública).
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Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Prof. Erick Alves - Estratégia
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Não existe hierarquia entre a administração direta e a direta por isso não é possível a delegação.
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O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.
O problema não está em dizer que é permitido a delegação, o erro é dizer que decorre do poder hierárquico (pois, como se sabe, não há hierarquia entre a Adm. direta e Indireta.). Portanto, trata-se de delegação horizontal e não vertical decorrente do poder hierárquico.
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resolve verificando o artigo 12... somente.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, DELEGAR PARTE da sua competência a outros órgãos ou titulares, AINDA QUE ESTES NÃO LHE SEJAM HIERARQUICAMENTE SUBORDINADOS, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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Erradíssimo.
Não existe hierarquia entre a administração direta e indireta.
No caso da questão, estamos falando de uma secretaria estadual de finanças (administração direta) e de um presidente de uma empresa pública (administração indireta).
Logo, não podemos falar em poder hierárquico.
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Só eu vi que não pode se delegar competencia exclusiva ?
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Não existe hierarquia entre administração direta e indireta.
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Comentário:
O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Gabarito: Errado
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Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria.
FALSO.
1. Não há que se falar em hierarquia entre a administração direta (secretaria estadual de finanças) e administração indireta (empresa pública).
Herbert Almeida / Estratégia
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Alguém saberia me dizer se a delegação de fato ocorre mediante portaria? Estou com a lei 9.784 aberta e ela não especifica qual o meio utilizado para realizar a delegação.
Obrigado.
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
O item está errado. Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
Gabarito: Errado
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PORTARIA é tipo de ato adm. ORDINATÓRIO, de caráter interno.
Bons estudos.
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Vi três erros:
- A delegação independe de hierarquia entre os órgãos;
- não há hierarquia entre administração direta e indireta, o que há é controle finalístico;
- A portaria é um ato administrativo ordinatório que produz apenas efeitos internos no órgão que o expede, não sendo suficiente para fundamentar uma delegação de competência sem uma específica previsão legal.
9.784:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
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não existe hierarquia entre admin direta e indireta
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O poder hierárquico só ocorre na mesma pessoa jurídica, órgão ou entidade. De certo, a delegação poderá ocorrer tanto na mesma pessoa jurídica, órgão ou entidade como diversos desses, ou seja, em estruturas diferentes. Agora, a avocação só poderá ocorrer dentro da mesma estrutura. Nesse passo o instituto da avocação segue os ditames do conceito de poder hierárquico.
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Não existe hierarquia entre a administração direta (Secretaria de Finanças) e a indireta (empresa pública), de modo que a referida delegação, embora seja possível e legal, não encontra amparo no poder hierárquico, daí o erro.
A efetiva existência de poder hierárquico pressupõe, sempre, que se esteja no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Inexiste, com efeito, hierarquia entre pessoas jurídicas diversas, bem assim entre autoridades integrantes de pessoas jurídicas diversas.
Na hipótese, o secretário estadual de finanças constitui autoridade integrante da Administração Direta do respectivo estado-membro da federação. Por sua vez, a hipotética empresa pública ostenta personalidade jurídica própria, razão pela qual é correto dizer que, em se tratando de pessoas jurídicas diferentes, não há genuína hierarquia na espécie.
Firmadas estas premissas, a passagem "e com fundamento no seu poder hierárquico", compromete o acerto desta afirmativa, porquanto, insista-se, não há hierarquia na espécie.
E isto, ainda assim, supondo que a delegação, em tese, fosse possível, com apoio no art. 12, caput, Lei 9.784/99, que admite delegação de competências ainda que se trate de órgãos ou titulares não hierarquicamente subordinados.
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O erro da questão é quando se refere ao ato administrativo ordinário, portaria. Este existe relação de hierarquia para o ato surtir efeito. Desse modo, o secretário de finanças pode delegar o serviço dessa natureza a outro agente público mesmo que não tenha hierarquia entre eles, porém, o método utilizado que a portaria, não é o mais adequado, esse ato, necessariamente, tem que haver hierarquia entre os agentes. Entendo que a questão não quis dizer que o secretário e o presidente da estatal tem relação de hierarquia. Portanto, vejo, somente, um erro nessa questão.
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Embora, de fato, seja possível a delegação de competência entre pessoas diferentes por razões técnicos, jurídicas, sociais, territoriais, etc., não se pode falar que há hierarquia entre elas, pois esta só existe dentre de uma mesma pessoa.
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ERRADO
mas NÃO em razão do Poder Hierárquico (pois NÃO existe hierarquia entre a ADM.Direta e ADM.Indireta)
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Ao secretário estadual de finanças é permitido delegar, por razões técnicas e econômicas e com fundamento no seu poder hierárquico, parte de sua competência a presidente de empresa pública, desde que o faça por meio de portaria. ERRADO!
- JUSTIFICATIVA:
- delegação de competências (o superior hierárquico confere exercício temporário de algumas de suas atribuições a um subordinado) decorre do poder de hierarquia, todavia, NÃO EXISTE HIERARQUIA entre a administração direta (secretaria de finanças) e administração indireta (empresa pública), portanto, NÃO ENCONTRA FUNDAMENTO NO PODER HIERÁRQUICO.