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A tredestinação autoriza a mudança de finalidade inicialmente prevista no ato expropriatório.
Na tredestinação lícita permanece o interesse público ou social, mesmo que diverso daquele inicialmente previsto no ato expropriatório.
[...] Alterado o decreto expropriatório com previsão de um parque ecológico, para a implantação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviárias e estacionamento, não considerou o acórdão não ter ocorrido desvio de finalidade pública (REsp
909.781/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008)
Ao contrário, na tredestinação ilícita o Poder Público desiste da desapropriação em virtude da ocorrência de fatos incompatíveis com o anterior objetivo do expropriante, evidenciando desvio de finalidade.
ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESTINAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL DESAPROPRIADO À CONSTRUÇÃO DA SEDE DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO ENTE EXPROPRIANTE. TREDESTINAÇÃO ILÍCITA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. A utilização de parte do imóvel desapropriado como sede da associação dos servidores do ente expropriante, reservada à recreação e lazer de seus associados, constitui tredestinação ilícita que torna cabível a retrocessão diante da ausência de utilidade pública da desapropriação. 2. Conquanto seja a retrocessão um direito real, havendo pedido alternativo de restituição do imóvel ou de indenização por perdas e danos, esta é a melhor solução nesta fase recursal, em que é inviável o conhecimento da atual situação do bem. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp 647.340/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 29/05/2006, p. 208)
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ERRADO
Denomina-se tredestinação o desvio de finalidade na desapropriação. O desvio de finalidade é um vício insanável no ato administrativo, que implica em nulidade.
Ora, todos os atos administrativos devem ter o norte de atingir os interesses da coletividade. Seria contrária aos fins do Estado a edição de um ato administrativo oposto a tal princípio.
Assim, a desapropriação deve sempre cumprir seu objetivo principal, que é atender a uma necessidade ou utilidade pública, ou interesse social. Qualquer caso de desapropriação que se afaste de tais objetivos (por exemplo, o Município do Rio de Janeiro desapropriar um imóvel velho e difícil de ser vendido só para beneficiar algum amigo do Prefeito) incorre em caso de tredestinação. Eis decisão do Supremo Tribunal Federal, destacada em seu informativo nº 19:
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Uma outra questão parecida pode ajudar a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2014 - MPE-AC - Promotor de Justiça Disciplina: Direito Administrativo O prefeito de determinado município realizou a desapropriação de um imóvel para fins de implantação de um parque ecológico, tendo a prefeitura instalado posteriormente, na área expropriada, um conjunto habitacional popular.
Nesse caso hipotético,
b) não houve desvio de finalidade, dado o atendimento do interesse público, estando configurada a tredestinação lícita.
GABARITO: LETRA''B''.
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TREDESTINAÇÃO é considerado também uma exceção a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, ou seja o motivo inicialmente alegado para a prática do ATO pode ser mudado, desde que seja respeitado o interesse público....
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Entendo que a possibilidade da tredestinação lícita autoriza a relativização superveniente não da finalidade mas do motivo do ato administrativo. Consoante sabido, a finalidade pode ser analisada sob duas acepções:
a) em sentido estrito, a finalidade é o resultado específico que o agente quer alcançar com a prática do ato, é o efeito que ele
deseja produzir ao praticar o ato; b) em sentido amplo: a finalidade se confunde com o interesse público, qualquer que seja o resultado esperado pelo sujeito, a finalidade dele é a consecução do interesse público.
Se o agente se valeu de um ato para atender finalidade diversa da prevista no ordenamento, esse ato será inválido em razão do desvio de poder.
Quanto à motivação convém diferenciar conceitualmente motivo, móvel, motivação é dada por Bandeira de Mello (2010, p. 399). Ele observa que motivo se distingue de móvel porque este designa a representação subjetiva, a intenção do agente ao praticar o ato. O motivo decorre da situação ocorrida no mundo dos fatos. O mesmo autor ensina também que o motivo não se confunde com a motivação, pois esta é a justificativa formalizada pelo agente para a prática do ato e decorre do princípio da transparência.
A teoria dos motivos determinantes, por sua vez, dispõe que a validade do ato se vincula aos motivos – fáticos e legais – indicados como seu fundamento. Os motivos enunciados pelo agente aderem ao ato e a sua ocorrência deve ser provada e deve ser suficiente para justificá-lo. Caso contrário, o ato será inválido. Esse é o entendimento que se extrai do ROMS 29774, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, e do MS 11741, julgado pela 1ª Seção da mesma Corte. Seja o ato discricionário ou vinculado, o motivo declarado vincula o ato para todos os efeitos jurídicos. A partir daí, os órgãos de controle internos e externos podem avaliar a legitimidade do ato também com relação aos motivos que ensejaram a sua prática, mesmo que desnecessária a expressa declaração do motivo. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato pode ser retirado do ordenamento.
Desse modo, a possibilidade da tredestinação lícita relativiza a aplicação da teoria dos motivos determinantes, pois que admite-se que a motivo (fático-jurídico) enunciada não seja determinante para a validade do ato.
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Ué, ninguém citou o famigerado art. 519, CC:
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, OU NÃO FOR UTILIZADA EM OBRAS OU SERVIÇOS PÚBLICOS,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
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Só para acrescer os ótimos comentários dos colegas gostaria de transcrever um recente julgado do STJ que sintetiza bem a questão:
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O Código Civil, portanto, autoriza que o bem desapropriado receba qualquer destinação pública ainda que diferente daquela anteriormente prevista no decreto expropriatório, afastando a possibilidade de retrocessão (desfazimento da desapropriação). Também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o instituto da tresdestinação lícita conforme se pode verificar do teor do seguinte julgado: “Cuida-se de recurso interposto contra acórdão do TJ-SP que entendeu não haver desvio de finalidade se o órgão expropriante dá outra destinação de interesse público ao imóvel expropriado. Para a Min. Relatora não há falar em retrocessão se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório. A Ministra Relatora aduziu que a esse tipo de situação a doutrina vem dando o nome de ‘tredestinação lícita’ – aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado destino diverso do que planejara no início. Assim, tendo em vista a manutenção da finalidade pública peculiar às desapropriações, a Turma negou provimento ao recurso” (Precedentes citados: REsp 710.065-SP, DJ 6-6-2005, e REsp 800.108-SP, DJ 20-3-2006. REsp 968.414-SP, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11- 9-2007).
Atenção: Infelizmente é cada vez mais comum encontrar em concursos públicos a referência à palavra “tredestinação” (sem o “s”). A grafia sem o “s” é visivelmente equivocada, pois o prefixo “tres” (mudança, em latim) aparece na composição de outras palavras da língua portuguesa, como “tresloucado”. Hely Lopes Meirelles sempre lutou contra a queda desse “s”. Em vão. Na sua prova escreva e fale “treSdestinação”, mas se aparecer na prova “tredestinação” ignore o deslize e jamais corrija o examinador. Mas está errado!
Bons Estudos!
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‘tredestinação lícita’
Tredestinação lícita é uma mudança de finalidade admitida pelo ordenamento jurídico. É aquela que ocorre quando, persistindo o interesse público, o expropriante dispensa ao bem desapropriado um destino diverso do que planejara no início.
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Gostei muito da explicação da colega Dani Souza.
Não se trata de Tredestinação Ilícita pois a desapropriação deve atingir a sua finalidade que é o interesse público, o que ocorreria tanto com a construção da creche como do hospital.
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CONTINUANDO...
A DOUTRINA aponta, também, a hipótese de TREDESTINAÇÃO LÍCITA, em que, mantida a finalidade de interesse público, o Poder Público expropriante dá ao bem expropriado destino diverso daquele inicialmente planejado. É o caso previsto na questão em comento. Conforme já deixou assente o STJ "se ao bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de finalidade"(REsp 968.414SP, Rel. Min. Denise Arruda, 11.09.2007). Nessa hipótese não há que se falar em ilicitude.
FONTE: Di. Administrativo Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino.
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GABARITO: ERRADA.
TREDESTINAÇÃO - é a destinação desconforme com o plano inicialmente previsto no ato expropriatório. Na tredestinação, o Poder Público desiste dos fins da desapropriação e transfere a terceiro o bem desapropriado ou pratica desvio de finalidade, permitindo que terceiro se beneficie de sua utilização.
Seria o caso de o Poder Público desapropriar certa área para a construção de uma escola e, de fato, ao invés de efetivar esse fim administrativo, conceder permissão para que certa empresa utilize tal área para outros fins.Nesse caso, temos a TREDESTINAÇÃO ILÍCITA, resultante de DESVIO DE FINALIDADE, em que a desapropriação deve ser considerada NULA, com a reintegração do bem ao ex-proprietário.
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Aprofundando um pouco mais na matéria, destaco que da Tredestinação Ilícita advém a Retrocessão, que é o direito do expropriado exigir de volta seu imóvel, quando não atendido o interesse pelo qual se deu sua desapropriação.
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questão difícil mas acertei...rsrs germany campeã ... um abraço
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No
exemplo hipotético narrado, a Administração Pública manteve a destinação do bem
de modo a atender ao interesse público. Neste caso, doutrina e jurisprudência
entendem estar configurada a chamada tredestinação lícita, que não configura desvio de finalidade, de modo que o ato
não deveria ser anulado. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “se ao
bem expropriado for dada destinação que atende ao interesse público, ainda que
diversa da inicialmente prevista no decreto expropriatório, não há desvio de
finalidade” (REsp. 968.414/SP, rel. Ministra Denise Arruda, 11.09.2007)
Gabarito:
Errado.
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ERRADA
a tredestinacao licita pode sim ocorrer como preceitua o codigo civil.
ocorre quando o interesse do estado é desvirtuado mas continua na seara pública, ai seria plenamente valido. O que nao pode é sem ter utilidade pública, necessidade ou interesse social que caberia retrocessao.
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SE OS DOIS BENS A SEREM EXECUTADOS É DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA COLETIVIDADE NÃO TEM COMO PROIBIR TAL ATO, PORTANTO A TREDESTINAÇÃO É LICITA.
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A questão traz hipótese de tredestinação LÍCITA, que ocorre quando, a despeito de ser dada destinação diversa da originária, é dada destinação também de interesse público, não sendo cabível a anulação da desapropriação.
Item ERRADO
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ERRADO
- O
instituto da tredestinação pode ser conceituado como a alteração de finalidade
do objeto expropriado, após a realização do procedimento expropriatório e efetiva transferência do bem para a
composição do patrimônio público. Haverá tredestinação, quando houver desvio de
finalidade do ato de desapropriação. Ocorre que, nas hipóteses em que há
a mudança de destinação específica, somente, mantendo-se a finalidade genérica,
qual seja a busca do interesse público, a tredestinação será lícita. No exemplo
anterior (hospital no lugar de escola), ao invés de construir uma escola, o
Poder Público, justificadamente, resolve efetivar a construção de um hospital
no terreno construído e, esta conduta, é amparada pelo direito, não havendo
qualquer irregularidade a ser apontada.
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A questão relata um caso de tredestinação LÍCITA.
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Neste caso, a tredestinação é lícita, por haver ainda o interesse público na construção do hospital.
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Neste caso, a tredestinação é lícita, por haver ainda o interesse público na construção do hospital.
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Ao contrário do que afirma o item, a situação apresentada retrata hipótese de tredestinação licita, vez que o Poder Público deu ao bem desapropriado um fim diverso daquele originalmente declarado no ato expropriatório, porém não deixou de observar o interesse público (construiu um hospital ao invés de uma escola)
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Tredestinação é a mudança de destinação (motivo) do ato administrativo. Pode ser lícita ou ilícita.
Será lícita apenas quando se tratar de desapropriação e a finalidade diversa da que se planejou inicialmente também atende ao interesse público. Exemplo: Desapropria-se para a construção de uma escola, mas se opta pela construção de um hospital.
A tredestinação ilícita provoca a retrocessão, que é a reversão da expropriação por desvio de finalidade, sem atenção ao interesse público.
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GABARITO: ERRADO
Tredestinação lícita consiste em ato do Poder Público em realizar uma destinação diferente ao bem por ele desapropriado, do anteriormente previsto no ato da desapropriação. Tratando, nesse caso, de tredestinação lícita, pois ainda que a destinação tenha sido alterada, a sua finalidade continua sendo pública.
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Comentário:
Ao contrário do que afirma o item, a situação apresentada retrata hipótese de tredestinação lícita, vez que o Poder Público deu ao bem desapropriado um fim diverso daquele originalmente declarado no ato expropriatório, porém não deixou de observar o interesse público (construiu um hospital ao invés de uma escola).
Gabarito: Errado”
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Não deixa dúvida, pois a frase "deve recusar-se" no enunciado tem um sentido de VEDAÇÃO. Como não existe impedimento legal, eis o erro da questão.
"Os novos espaços ocupacionais decorrentes da estratégia neoliberal de desresponsabilização do Estado no atendimento às necessidades e direitos sociais têm se caracterizado pela crescente realização de trabalho voluntário, do qual o assistente social deve recusar-se a participar, tendo em vista o projeto social conservador subjacente."