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Mazza:
Atos administrativos que não podem ser revogados:
a)
Atos preclusos no curso de procedimento
administrativo;
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b) Atos que geram direito adquirido;
c) Atos exauridos;
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d) Atos vinculados;
·e) Atos enunciativos.
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CERTO
Em primeiro lugar: não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar. A Administração não pode revogar a aposentadoria. Ela pode anular, se for ilegal, mas não pode revogar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos. A pessoa tem uma permissão de uso de um bem público, que é válida, ela vem utilizando aquele bem. A Administração pode revogar, de tal modo que a partir daquela data, a permissão deixa de produzir efeitos. Mas se o ato já exauriu seus efeitos, porque a permissão foi dada por um prazo que já terminou, não vai mais se cogitar de revogação.
Também não se pode revogar quando a autoridade já exauriu a sua competência, quer dizer, o ato já saiu da competência dela, já está na mão da autoridade de nível superior.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
Esta Súmula reconhece o direito da Administração de anular e revogar os atos, anular os atos ilegais e revogar os atos inoportunos e inconvenientes, respeitados os direitos adquiridos.
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Segundo Hely Lopes Meirelles, podemos agrupar os atos
administrativos em 5 cinco tipos:
Atos normativos: são aqueles que contém um comando geral do
Executivo visando ao cumprimento de uma lei. Podem apresentar-se com a
característica de generalidade e abstração (decreto geral que regulamenta uma
lei), ou individualidade e concreção (decreto de nomeação de um servidor).
Segundo Márcio Fernando Elias Rosa são exemplos: regulamento, decreto,
regimento e resolução.
Atos ordinatórios: são os que visam a disciplinar o
funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Emanam do
poder hierárquico, isto é, podem ser expedidos por chefes de serviços aos seus
subordinados. Logo, não obrigam aos particulares.Segundo Rosa, são exemplos:
instruções, avisos, ofícios, portarias, ordens de serviço ou memorandos.
Atos negociais: são todos aqueles que contêm uma declaração
de vontade da Administração apta a concretizar determinado negócio jurídico ou
a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas
pelo Poder Público.de acordo com Rosa, são exemplos: licença, autorização e
permissão.
Atos enunciativos: são todos aqueles em que a Administração se
limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre
determinado assunto, constantes de registros, processos e arquivos públicos,
sendo sempre, por isso, vinculados quanto ao motivo e ao conteúdo. Segundo
Rosa, são exemplos: certidões, atestados e pareceres - não podem ser revogados.
Atos punitivos: são aqueles que contêm uma sanção imposta
pela lei e aplicada pela Administração, visando a punir as infrações
administrativas e condutas irregulares de servidores ou de particulares perante
a Administração. Segundo Rosa, são exemplos: multa administrativa, interdição
administrativa, destruição de coisas e afastamento temporário de cargo ou
função pública.
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DICA besta para decorar:
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"VC PODE DÁ?", deve responder:
"Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE –
Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
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A impossibilidade de revogação de ato enunciativo parece clara. Contudo marquei errada pois não entendi o aposto "por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa". Primeiro, oq quer dizer isso? Alguém entendeu?
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Tive a mesma dúvida do colega... :/
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Emmanuel,o trecho "por adquirirem os seus efeitos por lei",quer dizer que o ato é vinculado,pois é baseado na lei, e "não pela atuação administrativa",quer dizer que não é a critério da administração,ou seja,não é discricionário,ela não decidir por conta própria e sim baseado em lei,ato vinculado,vinculado a lei.
Para decorar eu uso os termos,
Ato Vinculado : Aquele que se vincula,que se liga a lei.
Ato Discricionário : Aquele que se descreve,que se diz o que deve ser feito mediante a conveniência e a oportunidade.
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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A revogação não pode atingir meros atos administrativos (ex. certidões, atestados,votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei.
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A questão não passa da transcrição das palavras da autora DI Pietro.
Marcelo alexandrino ainda é mais contundente ao afirmar que atos enunciativos (de conteúdo declaratório, tal como a certidão) não pode ser revogado porque ele se resume a afirmar a existência ou a inexistência de fato ou situação jurídica, "sendo descabido revogar a realidade".
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A Profª Maria Sylvia di Pietro aponta como irrevogáveis, os atos que ela denomina " meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos, as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela LEI.
Portanto, os atos de conteúdo meramente opinativo ( enunciativos) não podem ser revogados porque eles não produzem efeitos por si só; como a revogação retira do mundo jurídico um ato administrativo a fim de impedir que, dali pra frente, ele produza efeitos jurídicos, nenhum sentido faria cogitar a revogação de um ato que não tem possibilidade de produzir efeitos sozinho.
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Trata-se
de afirmativa expressamente respaldada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro
(Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 258). Não há dúvidas de que os
atos enunciativos, como as certidões, estão entre aqueles que não admitem
revogação. Parece, todavia, que a melhor justificativa para tanto consiste no
fato de que, para expedir uma certidão, a Administração, a requerimento de
interessado, limita-se a consultar seus bancos de dados e, a partir das
informações apuradas, expede o documento correspondente, com a máxima
fidelidade. Assim sendo, não há como se realizar juízos de conveniência e
oportunidade por ocasião da expedição de uma certidão, sendo certo que tais
juízos são próprios da revogação. Vale dizer: ou os fatos constantes da
certidão existem, ou não. Apesar da ponderação acima desenvolvida, não há como
se contestar a correção da afirmativa, uma vez que, como pontuado logo de
início, conta com a defesa renomada da Prof. Di Pietro.
Gabarito:
Certo.
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Apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas, outras questões ajudam a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8 Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.
GABARITO: CERTA.
Prova: CESPE - 2012 - AGU - Advogado Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Teoria das nulidades; Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
GABARITO: CERTA.
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Contribuindo!
Q351254 Prova: CESPE - 2013 - TRT - 17ª Região (ES) - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativos; Conceito e classificação dos atos administrativos ; Acerca da competência e das espécies de ato administrativo, julgue o item a seguir.
Atos enunciativos, como as certidões, os atestados e os pareceres, são aqueles que atestam ou reconhecem uma situação de fato ou de direito, sem manifestação de vontade produtora de efeitos por parte da administração pública.
G: Certo
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Livro do MA e VP, página 526: Registramos, por fim, que a prof. Maria Sylvia Di Pietro aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos", as certidões, os atestados, os votos, e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos em lei".
Nessa mesma linha de raciocínio, porem por outro enfoque, MA e VP afirmam que "as certidões e atestados, assim como todos os atos meramente opinativo, segundo pensamos, não podem ser revogados porque eles limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".
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Não podem ser revogados os atos vinculados, porque os atos vinculados geram direitos subjetivos. Por exemplo, se foi concedida aposentadoria para um servidor, é porque ele preencheu os requisitos. É um direito dele, o de se aposentar.
Não pode revogar os atos que já exauriram os seus efeitos. Quer dizer, a revogação supõe sempre um ato que ainda esteja produzindo efeitos e o que a revogação faz, na realidade, não é desfazer o ato original, esse ato é respeitado. Ela tira do ato a possibilidade de continuar a produzir efeitos.
Não podem ser revogados os atos enunciativos, porque eles não produzem efeitos. Você não vai revogar uma certidão, um atestado, uma informação.
Não podem ser revogados os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato, ocorre a a preclusão com relação ao ato anterior. Por exemplo, você tem as várias fases da licitação e não vai revogar um ato do procedimento. Quando praticou o ato subseqüente, o ato anterior já ficou precluso.
Também não podem ser revogados os atos que gerem direitos adquiridos e isto consta da parte final da Súmula 473 do Supremo.
DI PIETRO, Maria Sylvia.
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Os atos enunciativos simplesmente declaram uma situação que já ocorreu no mundo dos fatos. Eles simplesmente afirmam uma situação, razão pela qual não lhes cabe exame de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, porquanto poderia haver desrespeito ao direito adquirido.
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Eu entendo assim. Não faz sentido revogar uma certidão, pois ela apenas declara uma situação que já ocorreu no mundo dos fatos. Simples assim, ela já cumpriu em seus efeitos e sua revogação afetaria direitos adquiridos. Caso a situação no mundo dos fatos mude, simplesmente a certidão perde a validade e sofre a contraposição por uma nova. Espero estar certo
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Não são passíveis de revogaçao os ditos meros atos administrativos
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Errei devido ao trecho "por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa...", alguém pode me explicar isso, pois entendo que os efeitos de um ato enunciativo se iniciam a partir da atuação de um agente administrativo, a confecção de uma certidão, por exemplo.
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Excelente mnemônico Eduardo D! haha
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NÃO SE PODE REVOGAR A REALIDADE...
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Correta. Atos administrativos irrevogaveis:
atos vinculados;
atos que geraram direito líquido e certo;
atos exauridos; e
atos declaratórios ou enunciativos.
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DICA besta para decorar:
· "VC PODE DÁ?", deve responder: "Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE – Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos.
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CERTA. não podem ser revogados os atos vinculados
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Gab: CERTO.
Não será cabível revogação dos atos vinculados, consumados, declaratórios, enunciativos, do procedimento administrativo e dos direitos adquiridos.
"VC PoDE DA"?
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CERTO
ATOS ENUNCIATIVOS
-APENAS UMA OPINIÃO DA ADM. QUE ATESTA OU CERTIFICA UM FATO
EX:CERTIDÕES
NÃO HÁ UMA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL DA ADM.PÚBLICA.
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Os atos enunciativos têm por finalidade declarar um juizo de valor, uma opinião ou um fato.
Os atos enunciativos poderão ser : ( CAPA ) Certidão - Atestado - Parecer - Apostila
* Certidão - É uma cópia de informações registradas em um banco de dados, geralmente é concedida ao particular mediante requerimento.
* Atestado - Declara uma situação de que a administração tomou conhecimento em virtude da atuação de seus agentes.
* Parecer - É um documento técnico, confeccionado por órgão especializado referente a matéria em que deverá dar sua opinião sobre o assunto.
* Apostila - Consistirá em uma correção, emenda ou complementação de um documento.
Obs: Apostilar é o aditamento de um contrato administrativo ou de um ato administrativo.
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Atos declaratórios, meramente enunciativos não são passíveis de revogação!
#Treino
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Vinculado
Enunciativos
Meros atos SÃO ATOS IRREVOGÁVEIS
Consumados
Adquirido
Proc. Adm. complexo
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NÃO SE REVOGAM OS ATOS ENUNCIATIVOS.
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CERTO
"Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade."
Atos ENUNCIATIVOS não podem ser REVOGADOS
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GAB: E
Estes atos são são em regra vinculados.
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Atos Enunciativos: em regra são vinculados.
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NÃO PODEM SER REVOGADOS;
MAAPA EE VIDA
MAA = Mero Ato Administrativo
PA= Procedimento Administrativo
EE = Exauriram Efeitos
VI= VInculado
DA= Direitos Adquiridos
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Atos administrativos que não podem ser revogados:
---> atos vinculados
---> atos consumados
---> Atos que geram direitos garantidos pela CF/88
---> Atos declaratórios ou enunciativos
São exemplos de atos enunciativos: certidões, parecer, apostila e atestado. (CAPA)
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No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Os atos enunciativos, como as certidões, por adquirirem os seus efeitos por lei, e não pela atuação administrativa, não são passíveis de revogação, ainda que por razões de conveniência e oportunidade.
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Embora a revogação seja ato administrativo discricionário da administração, são insuscetíveis de revogação, entre outros, os atos vinculados, os que exaurirem os seus efeitos, os que gerarem direitos adquiridos e os chamados meros atos administrativos, como certidões e atestados.
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SEMPRE RESPONDO COM ISSO KKKKK
"VC PODE DÁ?", deve responder:
"Não, pois não pode revogar."
V – Vinculados;
C – Consumados;
PO - Procedimento administrativo;
DE –
Declaratório/Enunciativos;
DÁ - Direitos Adquiridos
FONTE: ALGUMA QUESTÃO DO QC
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Velho, é cada mnemônico que a galera inventa.kkkkkk
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Consoante o entendimento doutrinário dominante, não podem ser revogados os atos enunciativos, pois apenas atestam situações de fato ou emitem uma mera opinião da Administração, não ensejando a produção direta de efeitos a particulares.
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Atos enunciativos são atos em que a Administração se restringe a expor alguma coisa. O Poder Público irá se certificar ou atestar um fato, que consta de seu registro, processo, arquivo público, ou ainda irá emitir uma opinião sobre determinado assunto.
Tais espécies de atos não podem ser revogados.
Abraços
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GABARITO: Assertiva CORRETA
Atos que não podem ser revogados:
o Atos consumados, pois já exauriram seus efeitos.
o Atos irrevogáveis, assim definidos em lei.
o Atos que geram direitos adquiridos.
o Atos vinculados, pois não há margem para a discricionariedade administrativa.
o Atos enunciativos, pois apenas atestam situações de fato ou emitem mera opinião da Administração.
o Atos de controle, pois não são praticados no exercício da função administrativa propriamente dita.
Atos complexos, pois dependem de uma soma de vontades.
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E mitir
N
U
N
C ertificar
I
AT estar
IVOS
OS ENUNCIATIVOS ESTÃO NA CAPA
C ERTIDÃO: COMPROVAR ALGO APRESENTADO EM PROCESSO, LIVRO OU DOCUMENTO.
A TESTADOS: COMPROVAR ALGO APRESENTADO COMO FATO
P ARECERES: OPINIÃO
A POSTILAS: MESMO QUE APOSTILAR, AVERBAR. É UM ATO COLOCADO À MARGEM OU EMENDADO A UM DOCUMENTO.