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CERTA
Já a forma é o ato deverá observar a formalidade estipulada pela lei como condição para sua existência. No caso de não haver forma prescrita, pelo Princípio da Instrumentalidade das Formas, se o ato alcançou a sua finalidade sem prejuízo às partes, tem validade.
Considera-se vício de forma a ilegalidade na forma do ato administrativo ocorre quando a forma prevista em lei não for observada.
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9544&revista_caderno=4
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CERTA
O decreto DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941.QUE disciplina a desapropriações por utilidade pública - expressamente prever que a forma é por meio de DECRETO.
Art. 6o A declaração de utilidade
pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou
Prefeito.
Já a forma é o ato deverá observar a formalidade estipulada pela lei como condição para sua existência.
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Lembrando que se ao ato fora atribuída legalmente forma substancial para a validade, praticado de outro modo, não obstante a possibilidade de convalidação de atos viciados formalmente, esta não se operará.
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Portaria é um ato ordinatório.
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Portaria são atos Ordinatórios que disciplinam órgãos e agentes públicos. São Atos internos que iniciam sindicâncias, processos
administrativos ou promovem designações de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo.
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Eu não iria comentar, mas para que não exista engano dos posteriores com o equívoco da colega Juliana.
A portaria faz parte dos atos ordinatórios, ou seja, com base no poder hierárquico um superior organiza as atividades dos subordinados e coisa do tipo.
Para a desapropriação de imóvel, não é necessário conhecer a L. 3365 que a regulamenta. Basta saber que se dirige de forma abstrata e genérica, portanto é ato normativo (A título de curiosidade, a declaração de Utilidade Pública se faz por Decreto).
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"Lei nº 4.717/65, art. 2º, Parágrafo único, b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato. Se a lei exigiu forma de Decreto, não poderia ser adotada portaria. Em geral, o Decreto é ato do Executivo que estabelece, nos limites da Lei, normas gerais e abstratas, ao passo que as portarias são atos administrativos internos, dirigidos a subordinados "
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Vale lembrar o famoso FoFiCOM como requisitos de validade do ato adm.
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Trata-se de vício de forma (formalidade) que NÃO admite, inclusive convalidação.
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Considerando
que o Decreto-lei 3.365/41, nossa lei geral de desapropriações por
utilidade/necessidade pública, determina que a declaração de utilidade pública
se dê por meio de Decreto (art. 6º) ou de lei (art. 8º), eventual Portaria que
pretendesse atingir tal finalidade constituiria, de fato, ato inválido, por
vício de forma. Adicione-se, ainda, que, sendo a declaração de utilidade
pública de competência do Chefe do Poder Executivo, o instrumento adequado para
veicular tal providência tem mesmo de ser o Decreto, por se tratar “da forma
que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo”, segundo ensina Maria
Sylvia Di Pietro (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 250).
Gabarito: Certo.
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CERTO
" O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único,b, da Lei nº 4.717/65).
O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo.
Fonte: Maria Sylvia Zanella Di Pietro - Direito Administrativo - 17º
Bons estudos a todos !
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O quesito está correto. No caso, o decreto é a forma prevista na lei para que ocorra a exteriorização da vontade do Chefe do Poder Executivo. Assim, o ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deveria ser emitido mediante decreto, e não portaria. Logo, houve vício de forma.
Gabarito: Certo
Abraços!
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Temos que ter cuidado em nos tornamos robôs q tem tudo decorado e nao sabe mais raciocinar.. eu fiquei em duvida na questão... Logo... fui tentar o simples... se é para ser Decreto..q seja decreto e nao portaria... vamos aprender a conciliar tudo ;)
FOCO, FÉ E FORÇA QUE VAMOS CHEGAR LÁ.. INSS... CEARA...
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Yuri Varela, vc mandou muito mal no seu comentário, pois a colega Juliana Ruas não se confundiu. Ela copiou um trecho do livro do Alexandre Mazza, que eu replico:
d) portarias: atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designação de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo;
OBS: Eu estou usando livro digital, assim não dá pra indicar a pág., (Manual de Direito Administrativo - Completo para Concursos - 4ª Ed. 2014 [Epub]).
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A exigencia era um Decreto e nao uma Portaria. Vicio de Forma!
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CORREÇÃO:
A edição, pelo chefe do Executivo, de DECRETO por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins
de desapropriação.
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Erradíssima.
Vamos lá.
Vícios que podem convalidar: Forma (quando não essencial ao ato) e Competência (quando puder ser delegada).
Forma: Publicidade e Justificativa.
A justificativa dada pelo Chefe do Executivo fugiu ao trâmite da lei, logo, incorreu vício de forma, este que é sanável, podendo então 'salvar' o ato.
#qgabaritos
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CERTA
Vício de forma diz respeito a COMO essa norma foi editada.
No caso, se a lei diz que o meio COMO deve ser editada é através de decreto e a autoridade editou uma portaria, então há vício na forma de edição.
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Forma: É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifestar-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita. Excepcionalmente existem : (1) forma verbal : instruções momentâneas de um superior hierárquico; (2) sinais convencionais : sinalização de trânsito. No acaso da questão, de acordo com a o decreto 3.565/41, os competentes para desapropriar são os chefes do Executivo, mediante decreto. Portanto, vício de forma.
Gabarito: certo.
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Forma é a exteriorização do ato e a competência para a desapropriação é devida ao Chefe do Poder Executivo, e seu instrumento adequado para veicular tal providência deve de ser o Decreto. Não portaria.
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No livro "Direito Administrativo Descomplicado", dos professores Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, encontra-se um exemplo para entendimento do conceito de vício de objeto. Resumidamente: se uma lei determina que, para uso de bem público (instalação de uma banca de jornais numa calçada pública), deva ser emitida "permissão", e o agente competente emite "autorização" de uso de bem público, o ato praticado possui vício no requisito objeto. Na minha opinião, o exemplo citado se encaixa na assertiva da questão, o que me levou a errá-la. ...Conteúdo material do ato da questão: desapropriação; lei define que deve ser o ato praticado por meio de "decreto" e a autoridade faz uso de "portaria"... Enfim, com o exemplo do livro não havia como interpretar de outra forma, se não como vicio de objeto. Paciência!!
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CERTO
Vício de FORMA : OMISSÃO ou observância INCOMPLETA ou IRREGULAR indispensáveis a existência do ato.
Outros casos que geram vício de FORMA
- Ausência de motivação
- Servidor julgado em processo sem garantia de contraditório e ampla defesa
- Deveria ter aplicado decreto em uma desapropriação e aplicou portaria
PEÇA , ACREDITE , RECEBA!
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Maviael Junior errei pelo mesmo motivo...
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Maviael,
No exemplo que você citou, há realmente um erro de objeto, pois "permissão" e "autorização" consistem exatamente no conteúdo do ato, e não a forma de sua prática. Para esses atos, o instrumento de materialização é o alvará (este sim a 'forma' do ato).
No caso da questão, o objeto do ato é a declaração de utilidade pública, não havendo erro quanto a este. A forma é que deveria ser o decreto.
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Ainda poderia ser dito que, neste mesmo caso, cabe CONVALIDAÇÃO do ato.
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Fiquei com uma duvida, se alguém puder ajudar: E se fosse ao contrário a lei exigisse portaria e o ato fosse praticado por decreto? Devido a "hierarquia" o ato seria válido?
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Não seria vício de formalidade?
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CERTO
"Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir decreto.
Forma = COMO?
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ATO ORDINATÓRIO - atos de organização interna da atividade pública: a) PORTARIA (qualquer autoridade administrativa QUE NÃO SEJA Chefe do Executivo). Utilizada para qualquer ato que disponha sobre o próprio servidor e sua vida funcional. Ex. Instauração de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância.
ATO NORMATIVO - atos que exprimem normas gerais : a) DECRETO (Chefes de Executivo): Só são emanados pelos Chefes de Executivo (prefeito, presidente e governador) podem expedir decreto p/ formalizar determinado ato administrativo, tendo por destinatários pessoas incertas e indeterminadas. Ex. Decreto Expropriatório (formaliza, dá solenidade à desapropriação, sem o decreto a desapropriação é nula)
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GAB: C
Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir (a forma de) decreto.
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"O vício na forma poderá ser convalidado desde que a forma não seja essencial para a validade do ato" Material MEGE
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Comentário:
O quesito está correto. No caso, o decreto é a forma prevista na lei para que ocorra a exteriorização da vontade do Chefe do Poder Executivo. Assim, o ato de declaração de utilidade pública para fins de desapropriação deveria ser emitido mediante decreto, e não portaria. Logo, houve vício de forma.
Gabarito: Certo
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Sim, mas o ato ainda assim pode ser convalidado.
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RESUMINDO A QUESTÃO:
Incorre em vício de forma a edição (...) de portaria (...) quando a lei exigir decreto.
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No que se refere aos atos administrativos, é correto afirmar que: Incorre em vício de forma a edição, pelo chefe do Executivo, de portaria por meio da qual se declare de utilidade pública um imóvel, para fins de desapropriação, quando a lei exigir decreto.
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" O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato" (art. 2º, parágrafo único,b, da Lei nº 4.717/65).
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O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando determinada finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo.
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O ato administrativo deve estar previsto em lei para que se produza os efeitos desejados. Para cada finalidade, há um ato específico. Veda-se a prática de atos inominados. É ao mesmo tempo uma garantia para o administrado contra a coercibilidade que os atos administrativos. Afasta a total discricionariedade do administrador, pois ao prever o ato, a lei já fixa seus limites.
Fonte: meu resumo.
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Se a forma definida em lei é o decreto, o uso de portaria como forma de
declaração incorre em vício do elemento forma.
Gabarito: Certo.
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FORMA: Maneira como o ato será exteriorizado
FINALIDADE: Objetivo
COMPETÊNCIA: Atribuição legal para a prática do ato
MOTIVO: Causa imediata do ato
OBJETO: Conteúdo material
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"A forma ainda é vista pela doutrina como um elemento vinculado do ato administrativo, visto que ele deve ser exteriorizado na forma que a lei exigir.
Por outro lado, quando a lei não exigir forma determinada para o ato administrativo, a Administração pode pratica-lo com a forma que lhe parecer mais adequada. Nesse caso, a forma seria um elemento discricionário do ato."
Fonte: Prof. Erick Alves.
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A questão é tão óbvia, que dá até medo de marcar a resposta. Na hora da prova, ctz que pensaria 1000x antes de marcar a alternativa.
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Comentários: Questão correta. Ocorre Vicio de Forma quando se tiver uma situação em que a forma prevista em lei, para a edição de um ato administrativo não foi observada.