SóProvas


ID
1084588
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos atos administrativos, julgue os itens subsequentes.

O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 1622 RS 2003.71.09.001622-6 (TRF-4)

    Data de publicação: 15/12/2008

    Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCURADOR-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL. CARGO EM COMISSÃO, CÓDIGO DAS-101.2. EXONERAÇÃO REALIZADA PELO PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM EXERCÍCIO. COMPETÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃOINEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ato de exoneração do apelante, que exercia o Cargo em Comissão de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional em Bagé, RS, foi praticado pela autoridade (Procurador-Geral Adjunto) substituta do Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Consoante o disposto no art. 38 , § 1º , da Lei nº 8.112 /90, tal substituição ocorre não apenas nos casos de impedimento ou afastamento, mas também na hipótese de vacância. 2. Não há vício de origem no ato que designou o Procurador-Geral Adjunto para substituir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, uma vez que o Presidente da República, nos termos do art. 84 , parágrafo único , da Constituição Federal , pode delegar aos Ministros de Estado o provimento de cargospúblicos federais. Na hipótese dos autos, a referida delegação se deu por meio do Decreto nº 4.579 /03. 3. A exoneração dos ocupantes de cargo em comissão não necessita ser fundamentada, pois se trata de ato discricionário. Porém, se existente a motivação, a validade do ato fica a ela vinculada, de modo que, se inexistentes ou falsos os motivos que levaram à exoneração, tal ato revela-se nulo. 4. O recorrente foi exonerado do Cargo em Comissão de Procurador-Seccional da Fazenda Nacional com fundamento no art. 66 da LC nº 73 /93, dispositivo que não abrange o aludidocargo. Porém, como era o único Procurador-Seccional no Município de Bagé, a ele competia as atribuições de Procurador-Chefe, nos termos do art. 14 do Decreto-lei nº 147 /67 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional). Assim, correta amotivação do ato de exoneração. 5. Apelação improvida.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=CARGO+EM+COMISS%C3%83O.+MOTIVO

  • Muita confusão tem sido feita, doutrinariamente, a respeito das diferenças existentes entre motivo e motivação. Já se viu que aquele é constituído pelas razões de fato e de direito que levaram à prática do ato. Já a Motivação é a exposição dos motivos que determinaram a prática do ato, a exteriorização do que levou a Administração a produzir determinado ato administrativo. Um exemplo prático torna mais clara a situação: na punição de um servidor que tenha praticado infração funcional o motivo é a própria infração, enquanto a motivação seria a exposição dos motivos, contida em ato (ou atos) que indiquem as causas, a gradação da pena, a remissão a atos precedentes e outros que permitam verificar a existência do motivo indicado. 

  • item ERRADO.

    Cargo em comissão - é ad nutum sua admissão/exoneração.

    STJ - MANDADO DE SEGURANÇA MS 14378 DF 2009/0101968-1 (STJ)

    Data de publicação: 28/06/2010

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA. NOMEAÇÃO DE PESSOA NÃO INTEGRANTE DA CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL OU DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO E NÃO INSCRITA NA OAB. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Ao Diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não compete o exercício de funções de assessoramento e consultoria jurídicos, tampouco de representação judicial ou extrajudicial. Em consequência, referido cargo público pode ser ocupado por pessoa estranha aos quadros da carreira da Procuradoria da Fazenda Nacional ou da Advocacia-Geral da União e desprovida de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. 2. Prevalece, à míngua de disposição em sentido contrário, a regra geral que rege a Administração Pública segundo a qual os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, conforme preconiza o art. 37 , II , da Constituição Federal , não se restringindo, na hipótese, aos profissionais da advocacia. Inexistência de ato ilegal ou abusivo. 3. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado.

    **Não confundir com demissãod o empregados públicos que STF já se manifestou no sentido da necessidade imperiosa de funamentação. Veja:

    o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.


  • questão ERRADA: Para resumir, Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração não precisa de motivo pra destituir o cargo

  • E- O cargo é ad nutum. Se a justificativa tivesse sido contraditória, aí sim, pela Teoria dos Motivos determinantes

  • Motivo é o pressuposto de fato e de direito que ensejou a prática do ato. 
    Motivação é a exposição dos motivos por escrito.
    Ato de exoneração de cargo em comissão não precisa de motivação.
    Errada

  • Exoneração de servidor público ocupante de cargo em comissão não é obrigatória a motivação.

  • O erro da questão está em dizer que o ato de exonerar um ocupante do cargo em comissão deve ser fundamentado.

    Fundamentar é o mesmo que motivar, expor os motivos, lembrando que nem todo ato administrativo necessita de motivação,

    a exemplo do cargo em comissão.


  • É Facultativa a motivação e deve obdecer caso motivada a:

    Teoria dos Motivos Determinantes

  • A exoneração de ocupante de cargo em comissão constitui exemplo de ato administrativo que dispensa fundamentação. Isto, acentue-se, por expressa imposição constitucional (art. 37, II, parte final, CF/88). A exoneração pode ser dar ad nutum, ou seja, livremente, sem a necessidade de a autoridade competente motivar sua decisão. É válido mencionar que isto não significa que o ato em questão não contenha motivo. Absolutamente não. É claro que existe motivo, devendo este ser entendido como o antecedente de fato e de direito que conduz à prática do ato. O motivo é elemento que deve estar sempre presente, em todo e qualquer ato. O que a Constituição dispensa é a motivação, vale dizer, a exposição por escrito das razões que levaram à prática do ato. Exemplificando: o motivo para a exoneração pode ter sido inassiduidade do servidor, ineficiência no desempenho das funções do cargo, quebra de confiança, etc. A autoridade, no entanto, não precisará declinar, por escrito, em que consistiu tal motivo. Não confundam, portanto, motivo e motivação! São institutos distintos.

    Gabarito: Errado





  • Indo além do que já foi justificado acima (exoneração de cargo em comissão independe de motivação e a teoria dos motivos determinantes, acaso ocorra motivação expontänea), atente-se que por outro motivo importante a questão também é falsa, qual seja, ainda que necessária fosse, a falta motivação gera vício na forma, jamais no motivo, podendo, inclusive, ser tardia (a motivação) se, e somente se, o ato for vinculado e houver a comprovação da ocorrëncia do motivo.



  • QUESTÃO ERRADA!


    Todo cargo em comissão/de confiança é demissível ad nutum, ou seja, é exonerável sem necessidade de fundamentação do ato administrativo que demitir determinado servidor. Porém, caso o fundamente, o administrador ficará adstrito ao motivo utilizado sob pena de anulação.


    Bons estudos! :)

  • Falsooo!

    como todo cargo em comissao (assessoramente, chefia e direçao) é passivel de demissão ad nutum ou seja, nao necessita de fundamento, o que ocorre é que caso a exoneraçao ocorra e os motivos alegados forem falsos, teremos a invocaçao da teoria dos motivos determinantes de Otto Gierke, que fala que o motivo do ato deve ter fatos e fundamentos veridicos, se provar que o fundamento é falso, ai é nulo. 

  • Errei a questão por considerar que "fundamentação = motivo". Pensei que motivação fosse sinônimo de "exposição de motivos", mas parece também ser de "fundamentação". Meio confuso, afinal, o motivo surge de um fundamento. Nenhum fundamento é obrigatoriamente exposto. Posso tomar inúmeras atitudes com segurança no que faço, tendo um bom fundamento em minha mente, mas não expor a ninguém minhas razões.


    A questão traz à tona um tema bem relevante, essa diferenciação entre motivo e motivação, porém foi um pouco infeliz na escolha das palavras.

  • Vale ressaltar, caso o ato de exoneração seja motivado, a teoria dos motivos determinantes tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória.


    Caso a autoridade motivasse o ato de exoneração e esse motivo fosse inexistente, o servidor poderia contestar perante o Judiciário.

    Portanto, esse ato de exoneração seria inválida  e poderia ser anulado pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.

  • Não precisa MOTIVAR Ato de Exoneração de Cargo Comissionado.

  • Dois erros

    1) Exoneração dispensa motivação

    2) Motivação está contida no elemento FORMA (e não em motivo)


    Firme e Forte

  • Motivo é completamente diferente de motivação.


    TODO ATO POSSUI UM MOTIVO, até porque o motivo é um elemento (atributo) do ato administrativo, por conseguinte um ato administrativo sem motivo é um ato ilegal, ilegítimo, insanável, que deve ser anulado.


    Já a motivação, como bem explicada pelos amigos, pode ser, em determinadas situações, plenamente dispensada.


    Resumindo:


    Motivo =====> está presente em todos os atos adm.

    Motivação =====> é prescindível em alguns casos.

  • Para complementar os comentários dos colegas, seria ilógico a lei exigir motivação na exoneração de um cargo comissionado. Esse tipo de cargo já encontra sua justificativa para nomeação e exoneração na própria confiança que é atribuída à pessoa que vai ocupar o cargo.

  • Errado.


    Os cargos em comissão são de livre nomeação e livre exoneração, não sendo necessário nenhum tipo de justificativa!! O que se deve ter cuidado é quando a questão fala sobre a adm ter exposto o motivo da nomeação ou exoneração, o que faz os motivos se enquadrarem na teoria dos motivos determinantes.

  • Leonardo Ribeiro falou tudo! 2 erros!

    No caso, o ato não precisa de fundamentação (motivação).

    Além disso, mesmo se exigisse, a não observância acarretaria vício de forma, e não de motivo.

  • É FACULTADA A MOTIVAÇÃO PARA EXONERAR SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. MAAAAS SE A ADMINISTRAÇÃO ASSIM FIZER, O MOTIVO POR ELA APRESENTADO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO. LEMBRANDO QUE A MOTIVAÇÃO (manifestação por escrito do motivo que levou à prática do ato) FAZ PARTE DO ELEMENTO FORMA.



    GABARITO ERRADO

  • De modo geral, a doutrina prevê quatro condições para a observância do atributo "forma":

    a) Exteriorização da vontade;
    b) Observância das formalidades
    específicas;
    c) Processo Administrativo
    prévio;
    d) Motivação.

  • Basta lembrar que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração, ou seja, quando e como quiserem.

  • Questão errada, outra ajuda, vejam:

    Prova: CESPE - 2015 - MPU - Técnico do MPU - Segurança Institucional e Transporte - Conhecimentos BásicosDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Cargo, emprego, função; 

    O servidor ocupante de cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento, independentemente de motivação.

    GABARITO: CERTA.


  • Errada.  A exoneração de servidor ocupante de  cargo em comissão é uma exceção no que diz respeito à motivação. Na exoneração de cargo em comissão, não é obrigatório que o ato seja motivado. Independe de motivação.

  • Os cargos em comissão são de nomeação e exoneração "ad nutum", ou seja, podem ser feitos sem motivação, porém o que não se deve esquecer é que uma vez apresentada a motivação, ficará a autoridade que os deu sujeita à comprovação de sua real existência

  • É o único caso que não precisa de motivação.

    OBS: a falta de motivação nos outros casos viola a FORMA elemento obrigatório do ato administrativo, e não o motivo.

  • Errado. O ato de exoneração de servidor em cargo de comissão não precisa, obrigatoriamente, ser motivado.

    Mas, uma vez motivado tal ato, os os seus motivos devem ser verdadeiros para que os feitos do ato sejam produzidos.

  • MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: Nem todo ato administrativo necessita ser motivado. No entanto, nesses casos, a explicitação do motivo que fundamentou o ato passa a integrar a própria validade do ato administrativo como um todo. Assim, se esse motivo se revelar inválido ou inexistente, o próprio ato administrativo será igualmente nulo, de acordo com a teoria dos motivos determinantes.

  • cargo de comissão é LIVRE DE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO 

  • Casos em que a motivação do ato pode ser dispensada:

     

    1) Lei dispensa motivação: Ex.: Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração;

    2) Quando a decisão faz mera menção de um parecer de consultoria jurídica;

    3) Atos internos da Administração: Ex: protocolos, arquivamentos..

     

    Bons estudos! 

  •                                                          Diferenças entre cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança

     

     

    Cargos efetivos:

     

    Ingresso através de concurso público;

    É regido pela lei 8112/90 (União);

    Aposentadoria se dá pelo regime próprio dos servidores públicos.

     

     

    Cargos em comissão:

     

    Não precisa de concurso público para entrar;

    Apenas para cargos de chefias, assessoramento e direção;

    Sem estabilidade (exonerado “ad nutum”);

    Não precisa ser titular de cargo efetivo. Para quem é ocupante de cargo efetivo e nomeado para cargo em comissão ficara afastado das atribuições do cargo efetivo;

    Aposenta-se pelo INSS.

     

     

    Função de confiança ou função gratificada:

     

    É um acréscimo de atribuições (exerce as atribuições do cargo efetivo e as da função gratificada);

    Ocupada exclusivamente por quem tem cargo efetivo;

    Exclusivo para cargos de direção, chefia e assessoramento.

     

    https://previdenciahoje.wordpress.com/2011/09/29/diferencas-entre-cargo-efetivo-cargo-em-comissao-e-funcao-de-confianca/

  • CF art. 37

    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;         

  • O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo.

  • Gab: Errado

     

    Cargo em Comissão é de livre nomeação e livre exoneração, por isso não há obrigatoriedade de motivar o ato.

     

    Outro erro na questão é que mesmo se fosse obrigatória a motivação o seu descumprimento incorreria em invalidade por violação do elemento FORMA e não do elemento motivo.

  • ERRADO

     

    "O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena de invalidade por violação do elemento obrigatório a todo ato administrativo: o motivo."

     

    o MOTIVO não é OBRIGATÓRIO para todos os atos

  • A falta de motivação, quando obrigatória, constitui vício do elemento forma.

  • O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão deve ser fundamentado, sob pena>> JÁ PAREI DE LER>> EXONERAÇÃO NÃO  EXISTE PENALIDADE. ERRADO.

    EXONERAÇÃO

    > PODE A PESSOA PEDIR 

    > SE FOR EFETIVO ELE TOMA POSSE ( ASSINA ) - ,AS NÃO ENTRA EM EXERCÍCIO

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    LEMBRAR DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PUBLICO>> PENALIDADE

    -------------------------------------

    LEMBRANDO QUE SE FALAR EM DEMISSÃO SIM É UMA PENALIDADE!

    AS VEZES TEM TANTOS COMENTÁRIOS SENDO QUE NEM PRECISA FUNDAMENTAR TANTO!

    >> COMENTÁRIO MAIS CURTOS E OBJETIVOS AJUDARIA MUITOS O RENDIMENTO DE TODOS.

    ----------------------------------------------

    Penalidades lei 8112/90 ( Rol TAXATIVO)

    - Advertência

    -Suspensão

    -Demissão

    -Cassação da aposentadoria ou disponibilidade

    - Destituição cargo em comissão

    - Destituição função pública.

    >>> Concluímos,portanto, que a exoneração não é uma punição.

     

  • GAB: E

    Lembrando que caso exoneração seja motivada, incorrerá na Teoria dos Motivos Determinantes.

  • questão ERRADA: Para resumir, Cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração não precisa de motivo pra destituir o cargo, mas se motivar tem que ser por uma motivação justa. não pode motivar qualquer coisa.

  • caro em comissão livre nomeação e exoneração = logo discricionário.

    forma, competência e finalidade = vinculado

    objeto e motivo = discricionário

  • Errado. 

    Nesse caso, estamos diante de um típico ato discricionário, que não exige que o administrador apresente os motivos que fundamentaram a sua decisão. Logo, como os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, podem os seus ocupantes ser exonerados a qualquer momento, não havendo necessidade da exposição dos motivos que levam o agente a tal medida. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Neste caso, importante destacar que existe faculdade em relação à exposição dos motivos. Em complemento ao comentário do colega PedroMatos, vale ficar de olho na Teoria dos Motivos Determinantes.

    Sobre a Teoria, bem explana Celso Antônio Bandeira de Mello: “De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação de ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato. Uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los [o que ocorre neste caso], o ato só será válido se estes realmente ocorreram e o justificavam.”

  • NÃO SE CONVALIDA!!! O FIM.

    OBJETO.

    FINALIDADE.

    MOTIVO..............GABARITO.

  • Gabarito "E"

    A demissão de cargo comissionado é pífio, ou seja, livre nomeação e exoneração, de moto que não precisa motivar, mas se o fizer, estará vinculando-o na teoria dos motivos determinantes.

  • "MO" = Motivo,Objeto.

    Esses podem ser tanto vinculados quanto discricionários.

  • Comentário:

    O quesito está errado. O ato de exoneração do ocupante de cargo em comissão é exemplo clássico de ato que não precisa ser previamente motivado. Isso porque, segundo o art. 37, II da CF, tais cargos são de livre nomeação e exoneração.

    Gabarito: Errado

  • Gabarito errado.

    Exoneração não precisa da motivação, se motivar ( usar motivo X e na verdade não existe esse motivo) o ato sujeitará a anulação.

  • O cargo em comissão é peculiar em relação aos demais. Trata-se de cargo de livre nomeação e de livre exoneração, ato discricionário do administrador público. No entanto, devemos atentar para o que a doutrina chama de de Teoria dos motivos determinantes, que ocorre quando o ato administrativo de exoneração, no que pese ser dispensado de motivação, acaba por ser motivado, o que acaba por vincular o motivo a exoneração, tendo como consequência a anulação do ato administrativo caso se comprove posteriormente que o motivo era ilegal ou mascarado de ilegalidade.

  • Cargos em comissão de livre nomeação e exoneração são ad nutum.

    Porém, se houver fundado motivo, este deverá ser verdadeiro e obedecer ao princípio dos motivos determinantes.

  • Ato que não precisa ser motivado é a nomeação / exoneração para cargos em comissão.

  • Motivo =====> está presente em todos os atos adm.

    Motivação =====> é prescindível em alguns casos.

  • Demissão de cargo comissionado - é de livre nomeação e exoneração, logo não existe a necessidade de ser motivado, mas caso o faça, estará vinculando-o na teoria dos motivos determinantes.

  • Comentário: Questão errada. A exoneração de cargo em comissão, é um ato que prescinde de motivação, por serem cargos de livre nomeação e livre exoneração.