SóProvas


ID
1084606
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos bens públicos, julgue o item seguinte.

Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público.

Alternativas
Comentários
  • (http://www.agu.gov.br/sistemas/site/PaginasInternas/NormasInternas/AtoDetalhado.aspx?idAto=254715) 

    vale ressaltar que o Tribunal de 
    Contas da União, apreciando a matéria, qual seja, a cessão graciosa de uso 
    de espaço público, no julgamento do Acórdão 1443/2006-Plenário, produziu a 
    seguinte ementa: 
    "RELATÓRIO DE AUDITORIA. LICITAÇÃO. CONCESSÃO DE USO DE 
    IMÓVEL DA ADMINISTRAÇÃO A TíTULO GRA TUITo. DURAÇÃO DE 
    CONTRA TOS. SANÇÕES EM CASO DE INEXECUÇÃO CONTRA TUAL. 
    ARQUIVAMENTO. 
    l. É lícita a utilização de espaços públicos para exploração de 
    restaurantes e lanchonetes por sociedades empresárias do ramo 
    alimentício por meio de cessão graciosa, quando se verifica, no caso 
    concreto, que a utilidade geral e efetiva do serviço prestado no 
    interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre o 
    caráter mercantil da exploração desses espaços. 
    2. Os limites temporais fixados no art. 57 da Lei 8.666/1993 aplicamse 
    somente aos contratos de concessão de uso de bens públicos 
    custeados pelo orçamento federal, sendo válido, no entanto, o seu 
    emprego como balizador de duração desses ajustes. 
    3. Constatada inexecução total ou parcial do contrato, caberá à 
    Administração, após garantida a prévia defesa do interessado, a 
    escolha da sanção adequada a ser aplicada ao contratado, dentre 
    aquelas elencadas no art. 87 da Lei 8.666/93. 
    4. A não identificação de irregularidades nos procedimentos 
    licitatórios e no acompanhamento da execução dos contratos impõe o 
    arquivamento dos autos. " 

  • "O instrumento da autorização de uso, cuja abrangência é bastantedistinta da autorização de serviço público, destina-se a facultar ao particulara ocupação temporária, transitória, deduração efêmera e passageira de bem público, sem que tal ocupação tenha maiorrelevância para a comunidade, caso, por exemplo, do depósito de materiais emvia pública, da interdição de rua para realização de construção ou festascomunitárias e da ocupação de terrenos por circo ou parque de diversõesitinerante, não se mostrando adequado,por outro lado, à ocupação de espaços públicos em feiras, sejam livres oupermanentes, bancas de jornais e revistas, trailers, quiosques e similares,cantinas, restaurantes e lanchonetes emrepartições públicas, entre outros [...] É a concessão de uso o instrumento adequado, precedida de licitação,para a exploração de restaurantes e cantinas em entidades públicas [...]". 

    Fonte: http://www.tc.df.gov.br/app/biblioteca/pdf/PE500409.pdf

  • ERRADO

    Permissão de Uso (de bem público, e não de serviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ou sem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, revogável precariamente pela Administração e que não gera direitos para o particular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora, pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º). Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais em calçada, instalações particulares convenientes em logradouros, vestiários em praias, etc.


  • Autorização de Uso - é ato unilateral,gratuito ou oneroso, independente de lei, discricionário, sem formaespecial, revogável precariamente pela Administração, e que nãogera direitos para o particular. Ex.: autorização para ocupaçãode terreno baldio, retirada de água de fontes não abertas ao usocomum do povo, ou outras que não prejudiquem à coletividade e quesó interessem a particulares. Inexiste interesse público.

    Permissão de Uso (de bem público, e não deserviços públicos) - é ato negocial (porque pode ser feito com ousem condições, por tempo certo, etc.) unilateral, gratuito ouoneroso, independente de lei, discricionário, revogávelprecariamente pela Administração e que não gera direitos para oparticular, salvo se o contrário se dispuser no contrato. Agora,pela nova Lei 8.666/93, exige procedimento licitatório (artigo 2º).Ex.: permissão para a instalação de uma banca de jornais emcalçada, instalações particulares convenientes em logradouros,vestiários em praias, etc.

    Concessão de Uso - é contratoadministrativo através do qual o Poder Público concede a alguém ouso exclusivo de determinado bem público para que o explore segundosua destinação específica. O que a distingue da autorização e dapermissão de uso é o seu caráter contratual e de estabilidade dasrelações jurídicas dela resultantes. É intuitu personae (nãopode ser transferido sem prévio consentimento da Administração),pode ser gratuito ou oneroso, depende de lei e procedimentolicitatório (artigo 2 da Lei 8.666/93), gera direitos para oparticular, com indenização dos prejuízos eventualmente causados aele. Ex.: uso de área de um mercado público, restaurantesem edifícios ou logradouros públicos, exploração de hotelmunicipal, etc.

    Cessão de Uso - é a transferência da possede bens entre órgãos ou entidades públicas, gratuitamente.Assemelha-se ao comodato do Direito Privado. Depende de autorizaçãolegal e formaliza-se através de simples termo ou anotaçãocadastral. Como não opera a transferência da propriedade, prescindede registro imobiliário.


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1447

  • Corrigindo:

     Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a concessão de uso de bem público. 

  • Acredito que o problema não esteja no exercício comercial de restaurante. Até porque seria muito difícil definir o instrumento utilizável a partir de situações concretas. O problema, a meu ver, está no fato da casadinha licitação-autorização. Pois, de acordo com Alexandrino, a "autorização de uso de bem público é um ato administrativo discricionário, precário e, como regra, sem previsão de prazo de duração". E continua o autor: "Não há licitação prévia à outorga de autorização de uso de bem público".

  • ERRADA.
    "[...] 2. A permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial. 3. Irrepreensível, nessa ordem de considerações, a manifestação da douta Procuradoria Regional da República no sentido de que "O termo de autorização de uso do bem público, ora guerreado pelo apelante, firmado entre a UFMG e a Sociedade Comercial Mestre Amorim LTDA, operou-se em conformidade com os ditames legais, portanto, sem violar o art. 26 da Lei 8.666/93 ou qualquer outro dispositivo legal. Isto porque a autorização de uso do bem público por particular decorre de ato unilateral da Administração Pública e se opera em caráter discricionário, precário (revogável a qualquer tempo), transitório, bem como dispensa licitação e autorização legislativa." 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.

    (TRF-1 - AC: 58306 MG 2003.38.00.058306-0, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 14/05/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.369 de 22/05/2013)

    Disponível em: http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23320167/apelacao-civel-ac-58306-mg-20033800058306-0-trf1


  • Pessoal, vou dizer como a Professora Malú Aragão... cuidado com a emoção. Eu resolvi abrir os comentários para ver se os colegas estão seguindo a ótica correta. Nós não podemos incluir assunto na questão. O que a questão conceitua é a autorização e para tal não é necessário licitação. Permissão teria a obrigatoriedade de licitação e deveria ser instrumentalizada por contrato de adesão. Cuidado para não confundir a galera que está começando a estudar agora! Gabarito errado. Sucesso e paz.

  • Questão ERRADA pois autorização não precisa de licitação.

  • Acredito que o erro da questão seja em dizer que a utilização do espaço do prédio da autarquia se dá por meio de AUTORIZAÇÃO de uso de bem público, o que não é verdade..
    Na realidade, tal utilização se dá através de CONCESSÃO ou PERMISSÃO. 
    Possuem caráter contratual e duradouro.
    Espero ter contribuído!

  • Falso, nao existe licitaçao na autorizaçao de bem publico.

    autorizaçao é ato precario, unilateral e discricionario.

  • Há hipoteses em que o particular tem o uso exclusivo do bem de uso especial é feito por meio de concessão de uso e por licitação, sendo esse o caso de restaurantes em repartições publicas. então o erro é porque está autorização e não pelo fato da licitação que deverá sim ser realizada.

  • Se você entender que restaurante é um serviço público, a parte final "autorização de uso de bem público" está errada, pois autorização se restringe a finalidades particulares.

    Se você entender que restaurante é possui fins privados, não é obrigatória a realização de licitação, bastado a autorização como meio de outorga do uso do bem público.

    Como a questão dá essas duas possibilidades (serviço de restaurante é público?! Nessas condições que a questão impõe, é!), ela está errada.

  • Prezado amigo Aslei! 

    Com todo respeito, acho que você que está confundido aqueles que estão começando. 

    A questão trata de utilização de bens públicos, e não de prestação de serviços públicos. Pelo caso narrado na questão é possível vislumbrar que trata-se de típica concessão de uso de bem público, que é a unica forma de utilização que se dá por contrato administrativo o qual, obviamente, deve ser precedido de licitação. Logo, não há o que se falar em autorização. 

    Portanto, veja que seu comentário se equivoca em 2 momentos:

    (i) ao dizer que é caso de autorização;

    (ii) ao conceituar permissão (nesse caso, você tratou de permissão de serviços públicos. A permissão de uso de bens públicos se dá por ato unilateral e discricionário da Administração. 


    Eis o meu registro. Abraços e bons estudos


  • Importante observar o interesse, no caso em tela temos um interesse de ambas as partes, da administração em fornecer almoço para os servidores e do particular, o lucro, portanto a medida cabível se trata de concessão, agora se fosse apenas no interesse do particular, seria autorização. 

  • A pedidos venho comentar a esta questão.

    Aos amigos que afirmaram que a questão está errada porque não há de se falar em licitação quando falamos em Autorização eu dou meus parabéns... vocês acertaram a questão! Porém, não pelo motivo correto (rs).

    A Doutrina diverge, porém a melhor e mais segura afirma que a Autorização pode ser dada em três casos: para atividades de interesse único do administrado (ex: concessão de porte de arma), para ocupação de caráter transitório de bem público pelo particular (ex: circo, mesas de bar em calçadas), e para prestação de serviços públicos de interesse predominantemente particular (doutrina diverge quanto a este assunto) (ex: radio amador). Relembrando que a autorização é delegada através de um ato administrativo, em regra discricionário (pode ser vinculado no caso de telecomunicações), constitutivo e precário. Veja que o caso da questão não se encaixa em nenhuma destas alternativas, encaixando-se perfeitamente no instituto da Permissão.

    A Permissão pode ser formalizada por ato administrativo ou contrato de adesão. Como ato administrativo ela será unilateral, discricionário (corrente majoritária – para Celso Antônio é vinculado) e precário para exploração de atividades de interesse público (transporte escolar) e para ocupação de bem público (caráter não transitório) para atender interesse público. Como contrato de adesão será precário e revogável e serve para prestação de serviços públicos, seja para pessoa física ou para jurídica. Sempre precedido de licitação.

    Portanto, o erro da questão é afirmar que se trata de "autorização" enquanto o correto seria "permissão".

    Entendidos?

    Abraço amigos do coração!




  • Agora fiquei na dúvida, o correto é concessão ou permissão?

  • GAB. "ERRADO".

    Autorização de uso

    É o ato unilateral,  que independe de autorização legal e prévia licitação, discricionário e precário pelo qual a Administração legitima o uso de bem público por particular.

    Caracterizam a autorização de uso: a unilateralidade, o que significa que a autorização independe da aquiescência do administrado; a precariedade, que admite a sua revogação a qualquer tempo; e o fato de ser conferida no i nteresse privado do utente. 

    o STJ vem entendendo que as autorizações para o comércio ambulante é concedida a título precário pela Administração, podendo, assim, ser revogada a qualquer tempo, por não gerar direito adquirido (Informativo n° 237).

    Permissão de uso

    É o ato unilateral, discricionário e precário por meio do qual a Administração legitima a utilização exclusiva de bem público por particular.

    A permissao se assemelha à autorização por ser unilateral e precário, mas se diferencia por ser conferida no interesse da coletividade e por possuir uma precariedade mitigada em relação à autorização.

    A permissão de uso seria um instrumento intermediário entre a extremamente precária autorização e a estável concessão.

    As permissões também não dependem de autorização legal e de prévia licitação, salvo quando há exigência e m lei específica e quando se tratar de permissão qualificada (com prazo).

    Concessão de uso

    É o contrato administrativo pelo qual a Administração legitima o uso exclusivo de bem público a particular. Diversamente da autorização e da permissão, na concessão há instrumento bilateral de ajuste de vontades e, portanto, estável A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    O contrato de concessão de uso de bem público é conferido em razão da natureza da pessoa do concessionário, razão pela qual é intransferível sem prévio consentimento da Administração. 

    Exemplo clássico dessa modalidade é a concessão remunerada de um hotel de propriedade do Poder Público. A concessão deverá ser precedida de autorização legal e, normalmente, de licitação para o contrato.

    FONTE: SINOPSE JUSPOVM - DIREITO ADM.


  • Pelos comentários, o erro está apenas na palavra autorização. O certo seria concessão.

  • Errado, pois na autorização de uso não necessita de prévia licitação.

  • A concessão de uso de bem público possui as seguintes características: 1) contrato administrativo (bilateral); 2) por prazo determinado; 3) discricionariedade (facultativa); 4) não há precariedade (estabilidade relativa); 5) precedida de licitação (exceto nos casos de dispensa e inexigibilidade); 6) pode ser gratuita ou remunerada. Como exemplos, podemos citar a concessão de uso de loja em aeroporto, de boxes em mercados públicos, de espaço destinado à instalação de lanchonete ou restaurante em prédio em que funciona repartição pública

    Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Administrativo Esquematizado (2015)

  • Nao seria o caso de PERMISSAO DE USO?

    O Manual de D. Administrativo do Carvalho Filho, 2016, diz (pags. 1243-1244): 

    "No caso de BANHEIROS, VESTIARIOS e RESTAURANTES explorados por particular em prédios pertencentes ao Poder Publico, havera por certo interesse publico pertinente ao turismo, à higiene, etc. razao por que se enquadram bem como PERMISSAO DE USO."

    É caso de permissao ou concessao, afinal? 

  • Também acredito ser permissão, segue julgado:

     

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PERMISSÃODE USO DE BEM PÚBLICO. EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CANTINA/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG. INCONSISTÊNCIA JURÍDICA DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO SENTENCIAL. ATO ADMINISTRATIVO DE ÍNDOLE NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DA OUTORGA DA EXECUÇÃO DO ATO PARA EMPREENDIMENTO PRIVADO EM REGIME DE URGÊNCIA E SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A preliminar de nulidade da sentença recorrida por suposta ausência de fundamentação não merece ser acolhida, tendo em vista que a sentença de fls. 905/911 encontra-se devidamente motivada, com a declinação dos fundamentos de fato e de direito legalmente exigidos. 2.permissão de uso de bem público, ainda que remunerada e condicionada, segundo doutrina uníssona dos administrativistas, configura ato administrativo discricionário e precário, circunstância que, em linha de princípio, afasta a exigibilidade de licitação, instituto aplicável precipuamente aos contratos da Administração, ainda mais quando a outorga de execução do mencionado ato administrativo negocial é realizada em regime emergencial.

     

  • Gabarito: Errado.

     

    O instrumento adequado para a situação apresentada é a Concessão de Uso e não a Permissão de Uso.

     

    A Concessão de Uso é o contrato administrativo que permite a terceiro interessado o uso privativo de determinado bem público mediante licitação por prazo determinado, conforme sua destinação. Distingue-se da permissão e da autorização, que são atos administrativos unilaterais e precários, enquanto a concessão, por ser contrato, goza de maior estabilidade e gera direito a indenização quando rescindida antes do prazo. É empregada quando o uso do bem ensejar maior dispêndio financeiro, para situações perenes ou permanentes.. Ex.: Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de aeroportos, portos e de estações rodoviárias para exploração de lojas, lanchonetes e restaurantes; Concessão de uso de áreas localizadas nas dependências de escolas e universidades públicas para instalação de cantinas e livrarias; Concessão de uso de sepultura e etc.

     

    A Permissão de uso é ato discricionário e precário, dependente em regra de licitação, por meio do qual o Estado permite a utilização anornal ou privada de um bem público, predominantemente público. Ex.: Stands em feira de artesanatos ou bancas de revistas em calçadas.

  •  

    Ano: 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: TCE-PR

    Prova: Analista de Controle - Jurídico

        Determinado órgão da administração pública pretende disponibilizar, mediante contrato por prazo determinado, uma área do prédio de sua sede — um bem público — para um particular instalar refeitório destinado aos servidores desse órgão.

    Nessa situação, de acordo com a doutrina pertinente, o instituto legalmente adequado para se disponibilizar o uso privativo do bem público por particular é a

     a) concessão de uso.

     b) cessão de uso.

     c) autorização de uso.

     d) concessão de direito real de uso.

     e) permissão de uso.

     

     

     

    O cespe considerou correta a alternativa "A". A questão, no entanto, trazia mais dados relevantes para a identificação do instituto, como tratar-se de um contrato por prazo determinado. 

  • gente, alguem sabe explicar a diferença entre concessao de uso e concessão de direito real de uso?

  • AUTORIZAÇÃO DE USO :É o ato administrativo pelo qual o Poder Público consente que determinado indivíduo utilize bem público de modo privativo, atendendo primordialmente a seu próprio interesse. É UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e ATO PRECÁRIO. A regra é: Não possui prazo certo.

    Permissão de uso: é o ato administrativo pelo qual a Administração Pública consente que pessoa utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo interesse público e privado. É ATO UNILATERAL, DICRICIONÁRIO E PRECÁRIO E INTUITU PERSONAE. O ato revogador deve ter o motivo bem definido e claro para não mascarar possível desvio de finalidade. 

    Concessão de uso: É o contrato admnistrativo pelo qual o Poder Público confere a pessoa determinada o uso privativo de bem público, independentemente do maior ou menor interesse público da pessoa concedente. CONTRATO ADMINISTRATIVO, UNILATERAL, DISCRICIONÁRIO e NÃO PRECÁRIO.

  • Lembrando, também, que a autorização de uso de bens públicos não exige licitação.

  • Mais uma redação horrorosa!!! Quem vai operar o restaurante? Se for o próprio ente não precise de licitação. 

  • BEM PÚBLICO – gestão de bem público:

    Utilização especial ou anormal – uso privativo:

    Considerando que na utilização especial o bem escapa de sua destinação normal e no caso da privacidade deixa de estar à disposição da coletividade, dando ao particular a possiblidade de usar sozinho (como se fosse dono), a sua constituição depende do consentimento do Poder Público e se faz por instrumento jurídico especifico. Em tese, são institutos precários, que permitem a retomada pelo Estado, de acordo com o interesse público, entretanto em algumas circunstancias geram direito a indenização.

    Tal utilização com privatividade é possível nos três tipos de bens, tanto no uso comum do povo, como no uso especial e nos dominicais.

    a)    Autorização de uso de bem público: A autorização de uso de bem público é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o poder público permite a utilização especial de bem por um particular de modo privativo, atendendo ao interesse privado, mas, é claro, sem prejudicar o interesse público. Por exemplo, o uso de terrenos baldios para estacionamento, para retirada de agua de fontes não abertas ao publico, fechamento de ruas para festas comunitárias.

    A discricionariedade permite a administração realize tal ato conforme a conveniência e a oportunidade do interesse público, enquanto ser unilateral significa que o estado faz só, não precisa da participação da outra parte e, por fim, ser precário demonstra a fragilidade do instituto porque pode ser desfeito a qualquer tempo sem gerar direito a indenização.

    Formalização por escrito, sem maiores detalhes, independendo de licitação e de lei autorizadora, pode ser em caráter gratuito ou oneroso. Essa hipótese deve ser feita para eventos temporários e ocasionais, o que a compatibiliza com suas características. Pode ser por tempo determinado ou indeterminado, sendo o ideal a indeterminação, para não compromete sua retomada a qualquer tempo e não gerar dever de indenizar.

    b)    Permissão de Uso de Bem Público – A permissão de uso de bem publico é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, em que a Administração autoriza que certa pessoa utilize privativamente um bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses públicos e privados. Conta com um menor grau de precariedade. Ex.: Bancas de Revistas, as mesinhas de calçada, as feiras de artesanato em praças públicas. Fica a critério da Administração com o critério em razão do binômio investimento e precariedade. O procedimento licitatório deve acontecer sempre que possível, especialmente quando existirem inúmeros interessado.

    Há a permissão simples em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permissão condicionada em que há prazo determinado, o que significa que sai retomada antes de findado o período gera direito a indenização.

  • a)    Concessão de uso de bem Público – formaliza-se por contrato admisnitrativo, instrumento pelo qual o Poder Público transfere ao particular a utilização de um bem público. Fundamenta-se no interesse público, a título solene e com exigências inerentes a relação contratual.

    Como os demais contratos administrativos, depende de licitação e de autorização legislativa, está sujeito às clausulas exorbitantes, tem prazo determinado e a sua extinção antes do prazo gera direito à indenização.

    Pode ser de duas espécies: a) concessão remunerada de uso de bem públicos e b) a concessão gratuita de uso de bem público.

    Tem caráter bilateral, não tem caráter precário.

    b)    Concessão de direito real de uso – concessão de uso como direito real resolúvel de terrenos públicos também é forma de utilização especial de bens públicos. É instituída de forma remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo de terra, aproveitamento sustentável das várzes, preservação das comunidades tradicionais e de seus meios de subsistência ou otras modalidades de interesse social em áreas urbanas.

    Pode ser contratada por instrumento público ou por simples termo administrativo e será inscrita e cancelada em livro especial. Pode ser extinta antes do termo final em razão do descumprimento pelo concessionário da avença, perdendo as benfeitorias. A concessão de uso, salvo disposição em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legitima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias., registrando a transferência.

    c)     Concessão de Uso Especial para fins de moradia – Art. 9º  É facultado ao Poder Público competente conceder autorização de uso àquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área características e finalidade urbana para fins comerciais. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016)     § 1o  A autorização de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita. § 2o  O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. § 3o  Aplica-se à autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória.

  • "Para a utilização de espaço de prédio de autarquia para o funcionamento de restaurante que atenda aos servidores públicos, é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público."

     

    ERRADO.  A questão não diz se o restaurante é do próprio órgão em benefício de seus servidores, ou se o restaurante é de um particular utilizando o espaço, de modo que não é possível afirmar que é obrigatória a realização de licitação para a utilização do espaço ou mesmo obrigatória a utilização de qualquer instrumento de outorga para o uso do espaço por particular (autorização de uso, permissão de uso, concessão de uso, etc). Porém, é possível afirmar que há interesse do órgão público, uma vez que se trata do funcionamento de um restaurante em benefício dos seus servidores. Nesse caso, não há qq possibilidade de ser a autorização de uso pois esta visa atender unicamente ao interesse privado.

    A título de curiosidade, e exemplo, cito o "Restaurante do Servidor" em João Pessoa, instalado e equipado pelo Governo do Estado da Paraíba. Neste exemplo, o restaurante é do próprio Estado, mas o fornecimento dos alimentos é feito por empresa tercerizada especializada em refeições, cuja contratação foi por meio de licitação. Vejam que nesse caso, a licitação foi específica para a prestação do serviço, que inclui mão de obra, fornecimento dos alimentos e manutenção do restaurante. Nesse caso, está caracterizada a concessão de uso, porque o interesse é mútuo entre as partes (empresa e Estado). 

     

     

  • AUTORIZAÇÃO

    ▄Ato Administrativo

    Não há licitação

    ▄Uso facultativo do bem pelo particular

    ▄ interesse predominantemente do particular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

     

    PERMISSÃO

    ▄Ato Administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida

    ▄ Equiponderância entre interesse público e o do paticular

    ▄Ato precário

    ▄Sem prazo (regra)

    ▄Remunerada ou não

    ▄Revolgada a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada

     

    CONCESSÃO

    ▄Contrato administrativo

    ▄Licitação prévia

    ▄Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida

    ▄ interesse público e do particular podem ser equivalentes, ou haver predomínio de um ou de outro

    ▄Não há precariedade

    ▄prazo determinado

    ▄Remunerada ou não

    ▄Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado. 

  • Autorização --> NÃO exige licitação

    Permissão --> Exige licitação **há divergência doutrinária

    Concessão --> Contrato --> sempre exige licitação

     

     

  • A meu ver, bastava saber que autorização e licitação não andam juntas. Além do que, pela redação, fica evidente que o restaurante atenderia aos interesses dos servidores públicos, logo, não caberia autorização, a qual se dá exclusivamente no interesse do particular.

  • Concessão, logo será contrato.

  • O erro estaria na autorização (NÃO EXIGE LICITAÇÃO)

    O CORRETO É CONCESSÃO DE USO

  • ERRADO

     

    Não se exige licitação para ter uma autorização do poder público. O jornaleiro da esquina da nossa rua não precisou participar de processo licitatóri :) 

  • Colegas, há muitos comentários que não respondem à questão solicitada. É resposta certa, mas não para essa questão. PRESTEM ATENÇÃO! VEJAM O COMENTÁRIO DO Professor Euro Júnior

  • Concessão de uso: Trata-se de contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária (por ter natureza contratual) tem prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inelegibilidade. 

  • Autorização - Sem necessidade de licitação

    Permissão - Qualquer modalidade de licitação, mas sempre por licitação (art 175 CF)

    Concessão - Licitação na modalidade concorrência - art 175/CF (Exceto Leilão no prog nac de privatização)

  • Comentário:

    A instalação de um restaurante exige grandes investimentos por parte do particular, tanto para a instalação em si como para a manutenção do negócio. Afinal, é necessário adquirir equipamentos, mobiliários, contratar funcionários, firmar contratos com fornecedores etc. Dessa forma, o particular precisa de segurança jurídica para tocar o negócio; ele não pode ficar sujeito a ser “despejado” do prédio público a qualquer momento, sob pena de não fazer valer o investimento feito. Em outras palavras, o instrumento jurídico que outorga o uso privativo do bem público não pode ser precário, revogável a qualquer tempo pela Administração. Daí, portanto, a aplicabilidade ao caso da concessão de uso, e não da autorização. A concessão, ao contrário da autorização e também da permissão de uso, é firmada por meio de contrato e por prazo certo, conferindo a necessária segurança jurídica ao usuário do bem. Ademais, por ser formalizada mediante contrato, a concessão de uso deve ser precedida de licitação e só pode ser rescindida nas hipóteses legais, sendo assegurado ao particular o direito a indenização pelos eventuais prejuízos, desde que ele não tenha dado causa ao fim do ajuste.

    Gabarito: Errado

  • GABARITO E

    Concessão de Uso

    - Contrato administrativo

    - Prazo determinado

    - Gratuito ou oneroso

    - Uso: particular e Interesse Público

    - Regra: Licitação

  • Questão errada!

    O certo seria permissão, além de neste instituto a licitação é uma preferência e não uma obrigação.

  • "é obrigatória a realização de licitação e a autorização de uso de bem público". De duas, uma: se há autorização não há licitação.

  • Gabarito: E

    "Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.

    Celso Antônio Bandeira de Mello, pág. 980, 34° edição.

    Diz ainda o referido autor : " Quando o uso do bem implicar ocupação de parte dele com caráter de exclusividade em relação ao uso propiciado pela sobredita ocupação, estaremos diante do instituto da Permissão de uso de bem público".

  • O CORRETO SERIA PERMISSÃO, POIS QUANDO HÁ AUTORIZAÇÃO NÃO É NECESSARIA A LICITAÇÃO.

    PMAL 2021

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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  • Primeiro: autorização não necessita de licitação. Segundo: o correto seria permissão, porquanto esta também envolve o interesse público; e aquela envolve apenas a vontade do particular.
  • O ato pelo qual o poder público autoriza a exploração de alguma atividade dentro do órgão ou banca de revistas, por exemplo, é a a PERMISSAO de uso, a qual pressupoe licitação e é firmado por contrato (não é precário). A autorização de uso não exige licitação. Além disso, é unilateral, gratuito e precario.