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Gabarito CERTO.
ATO-FATO JURÍDICO: é uma categoria intermediária que fica entre “o ato da natureza” e o “fato do homem”. O CC/2002 não trouxe norma específica a respeito desta categoria, desenvolvida por Pontes de Miranda e mais recentemente por Marcos Bernardes de Mello. O ato-fato jurídico consiste num fato jurídico qualificado pela atuação humana, produtor de efeitos jurídicos, onde a atuação humana é desprovida de voluntariedade e consciência. É a manifestação de vontade em que se despreza a capacidade do agente, preocupando-se o direito apenas com a legitimidade dos efeitos produzidos.
Assim, para o ato-fato jurídico, a manifestação humana é da substância do fato, independendo para a norma se houve ou não a intenção de praticá-lo. Exemplos: criança comprar um doce no boteco, não tem vontade direcionada a celebração de um contrato de consumo; criança achar um tesouro enterrado no quintal (invenção); louco pintar um quadro e se tornar uma obra de arte.
Fonte: http://resumoseoutros.wordpress.com/2012/09/08/fato-juridico/
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O ato-fato é uma categoria desenvolvida por Pontes de Miranda, figura esta que se situa entre o fato em sentido estrito e o ato jurídico.
O ato-fato caracteriza-se por ser um comportamento oriundo do homem, mas desprovido de vontade consciente em sua realização, e que ainda assim deflagra efeitos na órbita do Direito. Por isso, figura entre o fato e o ato.
Um bom exemplo de ato-fato, dado por Jorge Ferreira da Silva, na obra "A boa-fé objetiva e a violação positiva do contrato", é a compra de um doce por uma criança em tenra idade (absolutamente incapaz).
Fonte: LFG - Pablo Stolze
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Se o ato for praticado por uma pessoa capaz, mesmo assim é um "ato-fato jurídico"? O "ato-fato jurídico" tem como nota característica apenas o detalhe de ter sido praticado por um incapaz? Haveria alguma outra nota para distingui-lo do ato jurídico "stricto sensu"?
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Leandra,
Segundo Pablo Stolze, o ato-fato jurídico nada mais é do que um fato jurídico qualificado pela atuação humana. No ato-fato jurídico não há expressão da vontade. Por isso a banca usou o exemplo do incapaz.
No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo. A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante, pois é o fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social.
Ainda segundo Pablo Stolze, no ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo. O que se ressalta, na verdade, é a consequência do ato, ou seja, o fato resultante, sem se dar maior significância se houve vontade ou não de realizá-lo. A ideia que deve presidir a compreensão dos atos-fatos jurídicos é a de que, para a sua caracterização, a vontade humana é irrelevante, pois é o fato humano, por si só, que goza de importância jurídica e eficácia social.
Diferentemente, no ato jurídico em sentido estrito há a manifestação da vontade, porém não há a autonomia da vontade em ditar os efeitos do negócio jurídico como há no negócio jurídico.
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Penso que a questão é passível de recurso, pois o fato de o agente/contrante ser incapaz não significa que ele é desprovido de vontade. Ora, uma compra e venda por pessoa de 15 anos de idade, por exemplo, trata-se de negócio jurídico nulo, e não ato-fato.
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A regra é de que os negócios jurídicos celebrados por absolutamente incapazes são nulos. Excepcionalmente, no entanto, se admite a validade de negócios jurídicos de pequena expressão e sem maiores consequências jurídicas - ao menos num primeiro momento - realizados por menores incapazes - que se colocam entre os absolutamente incapazes -, a exemplo do dado no enunciado relativo à compra de merenda na escola, ou ainda de um pagamento da passagem de ônibus; etc.) que são chamados na doutrina de atos-fatos jurídicos reais ou materiais.
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A compra e venda por pessoa de 15 anos de idade é negócio jurídico nulo porque ele tem a consciência (vontade dirigida a um fim específico) da realização do negócio (contrato), porém não goza de capacidade civil. O ato-fato jurídico não quer dizer que o sujeito seja desprovido de vontade lato sensu, mas sim de vontade stricto sensu, ou seja, da consciência e voluntariedade na realização de um negócio jurídico, como um contrato, uma doação, um testamento etc. Em outras palavras, o ato-fato jurídico é qualquer "fato humano" que, não sendo propriamente "ato jurídico", produz efeitos jurídicos.
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O ATO DA COMPRA E VENDA DE MERENDA ESCOLAR POR PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ É UM ATO-FATO JURÍDICO REAL OU MATERIAL. NESTE ATO NÃO SE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE, A INTENÇÃO OU A CONSCIÊNCIA DO AGENTE, DEMANDANDO APENAS O ATO MATERIAL, A AÇÃO HUMANA QUE A LEI ENCARA COMO FATO.
"(...) HÁ CERTAS AÇÕES HUMANAS QUE A LEI ENCARA COMO FATOS, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE, A INTENÇÃO OU A CONSCIÊNCIA DO AGENTE, DEMANDANDO APENAS O ATO MATERIAL. ASSIM, O LOUCO, PELO SIMPLES ACHADO DO TESOURO, TORNA-SE PROPRIETÁRIO DE PARTE DELE. ESSAS AÇÕES SÃO DENOMINADAS PELA DOUTRINA DE ATOS-FATOS JURÍDICOS. NO ATO-FATO JURÍDICO RESSALTA-SE A CONSEQUÊNCIA DO ATO, O FATO RESULTANTE, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A VONTADE DE PRATICÁ-LO".
FONTE: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIREITO CIVIL, PARTE GERAL.
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E se a pessoa for capaz,e considerado ato-fato juridíco?
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GABARITO: CERTO
Sentidoestrito/stricto sensu (quando decorrentes da natureza)
Atojurídico(quando decorrentes do homem).
Ato-fato- Criado por pontes de Miranda. Oacontecimento que vem do comportamento humano e que produz efeitosindependentemente da vontade e até mesmo contra ela. Ex. Para ele descobertaseria um exemplo.
Importante: Para outros doutrinadores como Diniz não existe a categoria ato-fato. Ocorreria para eles uma divisão dentro de ato jurídico, sendo I - voluntário (quando decorrentes da VONTADE humana), II - involuntário (Quando o homem pratica um ato, mas nãonecessariamente deseja).
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Se for realizado por agente capaz é um negócio jurídico pleno. No ato-fato o ordenamento jurídico não toma a vontade por relevante, são os eventos do cotidiano, a fim de dar estabilidade às relações jurídicas. Se o CC fosse levado ao pé da letra, nenhuma criança/adolescente menor de 16 anos poderia comprar nem mesmo um picolé, pois pairaria a nulidade do ato.
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PELA DOUTRINA esse ato-fato juridico é aquele fato que nao impoerta para o direito a intençao da pessoa, sendo plenamente possivel. como por exemplo o incapaz que acha uma panela de ouro e se torna dono.,
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“Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”.106 (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.
Trecho de: Flávio, TARTUCE. “Manual de Direito Civil - Volume Único.”
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Ato-Fato Jurídico: categoria de fato jurídico que vem da conduta humana (Fato Humano/Ato Jurídico em sentido amplo, portanto) mas cujos efeitos independem da vontade e podem se produzir, até mesmo, CONTRA a vontade humana.
As pequenas transações celebradas por incapazes aqui se encaixam. Vêm da conduta humana, mas produzem efeitos independentemente da sua vontade, já que incapaz não pode expressar vontade.
É categoria criada por Pontes de Miranda (considerada 5ª Categoria de fatos juríicos por aqueles que seguem Pontes de Miranda) que NEGA a categoria de Ato Jurídico em sentido estrito INVOLUNTÁRIO (3ª Categoria) sugerida e seguida por Orlando Gomes e Maria Helena Diniz.
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GABARITO "CERTO".
O ato-fato jurídico ou ato real. Vejamos alguns conceitos dessa categoria:
– Pontes de Miranda – “Os atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraí-rem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação”.
– Paulo Lôbo – “Os atos-fatos jurídicos são atos ou comportamentos humanos em que não houve vontade, ou, se houve, o direito não as considerou. Nos atos-fatos jurídicos a vontade não integra o suporte fático. É a lei que os faz jurídicos e atribui consequências ou efeitos, independentemente de estes terem sido queridos ou não. O ato ou a vontade é esvaziada e é apenas levada para juridicização como fato; o ato dissolve-se no fato”.
– Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho – “No ato-fato jurídico, o ato humano é realmente da substância desse fato jurídico, mas não importa para a norma se houve, ou não, intenção de praticá-lo”. (...) “Excelente exemplo de ato-fato jurídico encontramos na compra e venda feita por criança. Ninguém discute que a criança, ao comprar o doce no boteco da esquina, não tem vontade direcionada à celebração do contrato de consumo. Melhor do que considerar, ainda que apenas formalmente, esse ato como negócio jurídico, portador de intrínseca nulidade por força da incapacidade absoluta do agente, é enquadrá-lo na noção de ato-fato jurídico, dotado de ampla aceitação social”.
Em suma, pode-se dizer que o ato-fato jurídico é um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento; mas que se revela relevante por seus efeitos. Além do exemplo dos últimos doutrinadores, pode ser citada a hipótese em que alguém encontra um tesouro sem querer, ou seja, sem vontade para tais fins.
FONTE: Flávio Tartuce.
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uma pergunta: o ato-fato, em regra, é nulo ?
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ITEM - CORRETO - Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito Civil Brasileiro - Vol. 1. 10ª Edição. 2012. Páginas 651 e 652) aduz que:
“O ato-fato jurídico pode classificar-se, segundo Marcos Bernardes de Mello, em: a) atos reais; b) atos-fatos jurídicos indenizativos; e c) atos-fatos jurídicos extintivos ou caducificantes. Atos reais (Realakten), também denominados atos materiais (Tathandlungen), são aqueles que decorrem de certos acontecimentos, dando-se relevo ao fato resultante, indiferentemente de ter havido, ou não, vontade em obtê-lo. Assim, verbi gratia, o louco que pinta um quadro adquire a sua propriedade e não importa ao menos se ele sabia, ou não, o que estava realizando (CC, art. 1.270, § 2º). O incapaz que descobre o tesouro enterrado adquire-lhe a propriedade, independentemente de ter querido, ou não, descobri-lo.” (Grifamos).
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Em uma resposta simplória ATO-FATO jurídico é quando o agente pratica um ato SEM que existisse a CONSCIÊNCIA jurídica desse ato que se praticava.
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A ideia do ato-fato é a de um acontecimento
que embora surja de conduta humana, produz efeitos independentemente da
qualificação dessa vontade. O ato-fato existe como ato, mas produz efeitos como
um fato.
A doutrina elenca três categorias de
ato-fato: material, indenizante e caducificante.
• Material: Os efeitos decorrem de
mera conduta física do agente. Ex. uma criança de 10 anos, que absolutamente
incapaz, comprar doces na padaria.
• Indenizante: Ato que não é
ilícito, mas gera o dever de indenizar. A responsabilidade civil não dependerá
sempre da ilicitude da conduta. O ilícito é elemento acidental, não essencial. Ex.
estado de necessidade, o dano causado é lícito, inobstante, deverá ser
indenizado.
• Caducificante: Conduta inerte no
exercício de um direito que leva ao seu desaparecimento. Aqui se inserem a
prescrição e a decadência.
Observação: A doutrina tradicional trata
prescrição e decadência como fato jurídico stricto sensu, mero fenômeno do
tempo. Assim, ainda que o agente desconheça a existência do direito, a
prescrição e a decadência continuarão a fluir contra ele, uma vez que se relacionam
unicamente ao decurso do tempo.
Em sentido oposto, a jurisprudência
contemporânea determina que se o direito não é conhecido, o agente não pode ser
penalizado pelo seu não exercício.
Por conseguinte, a prescrição e a
decadência não seriam fenômenos meramente temporais, envolveriam em parte o
elemento volitivo no que tange ao ato de omissão no exercício do direito. É por
isso que não corre prescrição e decadência contra os absolutamente incapazes,
tendo em vista que a sua vontade (consubstanciada na omissão em exercer o
direito) não tem relevância para o ordenamento jurídico.
Material do curso ênfase.
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Ou seja, é considerado real ou material, pois não se leva em conta o aspecto anímico, volitivo, do autor do ato-fato. Ademais o Ordenamento Jurídico atribui consequências jurídicas a este comportamento humano.
Outro exemplo seria a especificação do art. 1269 do Código Civil.
GAB CERTO
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A compra e venda de merenda escolar por pessoa absolutamente
incapaz constitui o que a doutrina denomina ato-fato jurídico real ou material.
“ ... alguns
doutrinadores defendem ainda a existência do denominado ato-fato jurídico, um fato jurídico qualificado por
uma atuação humana, por uma vontade não relevante juridicamente. Sobre
essa categoria, merecem destaque as palavras de Sílvio de Salvo Venosa:
“Nesse caso, é irrelevante para o direito
se a pessoa teve ou não a intenção de praticá-lo. O que se leva em conta é o
efeito resultante do ato que pode ter repercussão jurídica, inclusive
ocasionando prejuízos a terceiros. Como dissemos, toda a seara da teoria dos
atos e negócios jurídicos é doutrinária, com muitas opiniões a respeito. Nesse
sentido, costuma-se chamar à exemplificação os atos praticados por uma criança,
na compra e venda de pequenos efeitos. Não se nega, porém, que há um sentido de
negócio jurídico do infante que compra confeitos em um botequim. Ademais, em
que pese à excelência dos doutrinadores que sufragam essa doutrina, 'em alguns
momentos, torna-se bastante difícil diferenciar o ato-fato jurídico do ato
jurídico em sentido estrito categoria abaixo analisada. Isso porque, nesta
última a despeito de atuar a vontade humana, os efeitos produzidos pelo ato
encontram-se previamente determinados pela lei, não havendo espaço para a autonomia
da vontade' (GAGLIANO e PAMPLONA FILHO, 2002: 306)" (Direito civil. Parte
geral..., 2003, p. 367).
Ao tratar dos atos-fatos jurídicos, Pontes de Miranda
desenvolve o conceito de atos-reais,
nos seguintes termos:
“Os atos
reais, dito ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos
homens – ou atos naturais,
se separamos natureza e psique, ou atos meramente
externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do que se passa
no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá
entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à
vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a
juridicização deles, nem, a
fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é
elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem
ela). Exemplos de atos reais.
São os principais atos reais:
a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse
pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e)
a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação" (Tratado de direito
privado..., 1974, t. II, p. 373).
Relativamente a essa categoria jurídica, é de se concordar
integralmente com as palavras de Sílvio Venosa. Na verdade, o que se denomina ato-fato jurídico pode se enquadrar no conceito de fato
jurídico, no de ato jurídico stricto
sensu, ou mesmo no de negócio jurídico. Desse modo, cabe análise caso a
caso pelo estudioso do direito. O conceito é mutante,
metamorfo, ou nômade,
podendo se enquadrar em outras categorias jurídicas.
Ilustrando, o exemplo da criança que compra um confeito em
uma padaria seria de um negócio jurídico, até porque a boa-fé das partes deve
ser preservada. O antes estudado Enunciado n. 138 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil,
aponta que a vontade dos menores absolutamente incapazes pode ser juridicamente
relevante se eles demonstrarem discernimento bastante para tanto."
(Tartuce, Flávio. Direito
civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev.,
atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Gabarito –
CERTO.
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CERTO
Lembrando que outro exemplo caracterizador o ato-fato jurídico real ou material, conforme lições de Luciano e Roberto Figueiredo, é a especificação do art. 1.269 do Código Civil, ao afirmar que "aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior". (2015, p. 378)
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Diferenças entre fato, ato e negócio jurídico:
FATO JURÍDICO = fato + direito. Ocorrência que tenha relevância jurídica. Pode ser natural ou humano.
ATO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.
NEGÓCIO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes. Trata-se de um ato jurídico em que há composição de interesses entre as partes.
ATO-FATO JURÍDICO OU ATO REAL = Trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. Não importa para a norma se houve ou não a intenção de praticar o ato. A lei atribui consequencias ou efeitos ao ato-fato jurídico, independentemente de este ter sido querido ou não. No exemplo, ninguém discute se o absolutamente incapaz teve vontade direcionada à celebração do contrato. Melhor do que enquadrar esse ato como negócio jurídico nulo por força da incapacidade absoluta, é considerá-lo como ato-fato jurídico.
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Dir. Civil. Pg 193. 5ª ed.
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ato-fato - negócio jurídico celebrado por incapaz
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Gostei do comentário da Izabella:
Izabella .
14 de Fevereiro de 2017, às 21h50
Diferenças entre fato, ato e negócio jurídico:
FATO JURÍDICO = fato + direito. Ocorrência que tenha relevância jurídica. Pode ser natural ou humano.
ATO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude. Trata-se de um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito.
NEGÓCIO JURÍDICO = fato + direito + vontade + licitude + composição de interesses das partes. Trata-se de um ato jurídico em que há composição de interesses entre as partes.
ATO-FATO JURÍDICO OU ATO REAL = Trata-se de um fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento, mas que se revela relevante por seus efeitos. Não importa para a norma se houve ou não a intenção de praticar o ato. A lei atribui consequencias ou efeitos ao ato-fato jurídico, independentemente de este ter sido querido ou não. No exemplo, ninguém discute se o absolutamente incapaz teve vontade direcionada à celebração do contrato. Melhor do que enquadrar esse ato como negócio jurídico nulo por força da incapacidade absoluta, é considerá-lo como ato-fato jurídico.
Fonte: Flávio Tartuce. Manual de Dir. Civil. Pg 193. 5ª ed.
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“Os atos reais, ditos, assim por serem mais dos fatos, das coisas, que dos homens – ou atos naturais, se separamos natureza e psique, ou atos meramente externos, se assim os distinguirmos, por abstraírem eles do que se passa no interior do agente – são os atos humanos a cujo suporte fático se dá entrada, como fato jurídico, no mundo jurídico, sem se atender, portanto, à vontade dos agentes: são atos-fatos jurídicos. Nem é preciso que haja querido a juridicização dêles, nem, a fortiori, a irradiação de efeitos. Nos atos reais, a vontade não é elemento do suporte fático (= o suporte fático seria suficiente, ainda sem ela). Exemplos de atos reais. São os principais atos reais: a) a tomada de posse ou aquisição da posse, b) a transmissão da posse pela tradição; c) o abandono da posse; d) o descobrimento do tesouro; e) a especificação; f) a composição de obra científica, artística ou literária; g) a ocupação
Pontes de Miranda retirado de Flávio Tartuce