SóProvas


ID
1084687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO.

    Unilateral é o negócio jurídico que se completa com apenas uma declaração de vontade, como por exemplo o testamento.

    O negócio bilateral, por sua vez, é aquele que precisa de duas declarações de vontades, como por exemplo a compra e venda. 

    É plúrimo quando envolve duas partes, porém várias pessoas representantes de cada vontade. 

    Plurilateral (dizendo respeito àquele negócio que envolve a composição de mais de duas vontades paralelamente manifestadas por diferentes partes, com um interesse convergente, tal como no contrato de sociedade);

  • Juro que eu não entendi, pois para mim o que difere o negócio jurídico ser bilateral ou unilateral é a presença ou não do sinalágma, isto é, a equivalência das prestações. Nesse sentido, a doação é um negócio jurídico unilateral, pois só importa em oneração ao doador. Entretanto, a aceitação da doação pelo donatário é indispensável para a conclusão da doação. Assim, se alguém puder me dar uma luz na questão ficarei muito grata.

  • A doação, sendo um contrato (aperfeiçoa-se com a aceitação), não é negócio jurídico unilateral, mas bilateral, malgrado a doutrina a classifique como contrato unilateral quanto aos efeitos, porque gera obrigação somente para o doador, sendo pura. Negócios jurídicos unilaterais, contudo, são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (classificação quanto à origem).  Direito Civil Esquematizado (Pedro Lenza).

  • Apesar de simples, essa questão poderia levar a sua anulação. Senão, vejamos:

    O negócio jurídico unilateral se traduz quando há manifestação de vontade apenas de uma parte. No entanto, esse negócio poderá ser receptível, quando necessitar de anuência de outra pessoa para produzir efeitos, a exemplo da doação, ou não receptível, quando prescindir de anuência, a citar o testamento.

    Não há que se confundir aqui negócio unilateral com contrato unilateral, esse último ocorre quando, celebrado por duas pessoas, apenas uma delas terá a obrigação. Exemplo: doação gratuita.


  • Os negócios jurídicos unilaterais constituem-se em atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios - aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios - em que o conhecimento do destinatário é irrelevante (v.g. testamento). (TARTUCE).

  • CERTA.

    As declarações unilaterais de vontade 
    Do seu lado, as declarações unilaterais ou negócios unilaterais, objeto do presente estudo, apresentam um único interesse no momento de sua constituição; "há um só lado, ainda que haja duas ou mais pessoas, que manifestem idênticas vontades" (Pontes de Miranda). Estas, diferentemente do que ocorre com os negócios jurídicos bilaterais e plurilaterais, necessitam de uma única manifestação de vontade, tornando desnecessária a anuência da contraparte. Através da declaração unilateral de vontade forma-se um vínculo obrigacional ligando o promitente a um credor indeterminado, sendo desnecessário o seu consentimento para o surgimento de tal relação jurídica obrigacional.

    Disponível em: http://mbulgueroni.tripod.com/publicacoes/avesso/rev02/0207.htm

  • CERTA!

    NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS SÃO OS QUE SE APERFEIÇOAM COM UMA ÚNICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (EX.: TESTAMENTO, CODICILO, INSTITUIÇÃO DE FUNDAÇÃO, ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA, PROMESSA DE RECOMPENSA, ETC.).

      SÃO DE DUASESPÉCIES:

    RECEPTÍCIOS – SÃO AQUELES EM QUE A DECLARAÇÃO DE VONTADE TEMDE SE TORNAR CONHECIDA DO DESTINATÁRIO PARA PRODUZIR EFEITOS (EX.: DENÚNCIA OURESILIÇÃO DE UM CONTRATO, REVOGAÇÃO DE MANDATO, ETC.).

    NÃO RECEPTÍCIOS – SÃO AQUELES EM QUE O CONHECIMENTO POR PARTEDE OUTRAS PESSOAS É IRRELEVANTE (EX.: TESTAMENTO, CONFISSÃO DE DÍVIDA, ETC.).

    IMPORTA SALIENTAR, QUE O NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL É NASUA ESTRUTURA SEMPRE UNILATERAL, ISTO É, COMPOSTO POR UMA ÚNICA DECLARAÇÃO DEVONTADE OU UM CONJUNTO DE DECLARAÇÕES DE VONTADES, TIDAS COM O MESMO SENTIDO.APENAS INTERVÉM, UM SUJEITO JURÍDICO, OU PODEM INTERVIR VÁRIOS SUJEITOSJURÍDICOS CUJAS DECLARAÇÕES SÃO PARALELAS; SÃO DECLARAÇÕES QUE TÊM O MESMOCONTEÚDO E, PORTANTO, HÁ APENAS UMA PARTE.

    ASSIM, NOS NEGÓCIOS UNILATERAIS, HÁ UMA DECLARAÇÃO DEVONTADE OU VÁRIAS DECLARAÇÕES, MAS PARALELAS FORMANDO UM SÓ GRUPO.

    DIAMETRALMENTE, NOS CONTRATOS OU NEGÓCIOS BILATERAIS, HÁDUAS OU MAIS DECLARAÇÕES DE VONTADE, DE CONTEÚDO OPOSTO, MAS CONVERGENTES,AJUSTANDO-SE NA SUA COMUM PRETENSÃO DE REDUZIR RESULTADO JURÍDICO UNITÁRIO,EMBORA COM UM SIGNIFICADO PARA CADA PARTE”.


  • Exatamente. Podemos citar por exemplo, um testamento, que após a morte do individuo terá relevância p/ o direito, ou seja, houve apenas uma manifestação de vontade.

  • essa questao deveria ser bem mais formulada, tendo em vista que o NJ unilateral alguns para serem validos necessitam da anuencia da outra parte, como a doaçao com encargo. 

  • “Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

    Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” 

  • A doação é NJ bilateral. O testamento é NJ unilateral não-receptício.


  • Não confundir as classificações de negocio jurídico (unilateral x bilateral) com as classificações de contrato (unilateral x bilateral).

    Negócio jurídico unilateral: depende de apenas uma manifestação de vontade. Se subdividem em:

    Receptícios: dependem de a manifestação chegar ao conhecimento da outra parte para gerar eventos (ex: denúncia).

    Não-receptícios: independem de ciência da outra parte para gerar efeitos (ex: testamento).


    Negócio jurídico bilateral: depende de duas manifestações de vontade (ex: contrato, casamento).



    Contratos unilaterais: não há sinalagma. So há prestação por uma das partes. (ex: contrato de doação)

    Contratos bilaterais: há sinalagma. Há contraprestações recíprocas entre as partes. (ex: compra e venda)



  • NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS

    Negócios jurídicos unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade (ex.: testamento, codicilo, instituição de fundação, aceitação e renúncia da herança, promessa de recompensa, etc.).

     São de duas espécies:

    RECEPTÍCIOS– são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos (ex.: denúncia ou resilição de um contrato, revogação de mandato, etc.).

    NÃO RECEPTÍCIOS– são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante (ex.: testamento, confissão de dívida, etc.).

  • Interessante assinalar que ser receptício ou não-receptício é com relação aos efeitos. No entanto a questão cita "sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos".

    Ora, se a questão cita os efeitos e sabe-se da existência dos NJ não-receptícios, é de se esperar que o candidato marque errado.

     

    O unilateralidade, para figurar como certa, é em função apenas da declaração de vontade.

     

    Se estiver equivocado, corrijam-me. Por favor.

  • Quando se fala em negócio jurídico unilateral sem especificar qual subespécie, como na questão, considera-se lato sensu os não-receptícios?

  • ......

    CONTINUAÇÃO DO ITEM.....

     

    Podem existir várias pessoas no polo ativo e também várias no polo passivo, sem que o contrato deixe de ser bilateral pela existência de duas partes, pois estas não se confundem com aquelas. Cada parte pode formar-se de uma ou de várias pessoas. Às vezes a noção de parte coincide com a de pessoa, como na hipótese em que um indivíduo aluga seu imóvel a outro. Em outras, há pluralidade de indivíduos e unidade de parte no negócio jurídico. Quando duas ou mais pessoas fazem uma declaração volitiva em direção única, constituem uma só parte. Nesse caso, mesmo que haja participação coletiva de indivíduos, o negócio não será bilateral.

     

    Plurilaterais são os contratos que envolvem mais de duas partes, como o contrato de sociedade com mais de dois sócios e os consórcios de bens móveis e imóveis. As deliberações nesses casos não decorrem de um intercâmbio de declarações convergentes, de unanimidade de manifestações, mas da soma de sufrágios, ou seja, de decisões da maioria, como sucede nas deliberações societárias, nas resultantes de assembleia geral de acionistas e dos credores que deliberam no processo de concurso.

     

    A doutrina menciona os negócios jurídicos plurilaterais como figura diferenciada dos contratos e os trata como acordos, em razão de se destinarem à adoção de decisões comuns em assuntos de interesses coletivos. Os contratos pressupõem, necessariamente, interesses opostos e divergentes, que afinal se harmonizam. Nos negócios jurídicos plurilaterais ou acordos existiriam interesses convergentes ou paralelos, como na fusão das sociedades comerciais e nos negócios de direito familiar.” (Grifamos)

  • ............

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. 

     

    ITEM  – CORRETO– Segundo o professor Carlos Roberto Gonçalves ( in Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10ª Ed., Saraiva, 2012. págs. 308 e 309):

     

     

    “Quanto ao número de declarantes ou de manifestações de vontade necessárias ao seu aperfeiçoamento, os negócios jurídicos classificam-se em: unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

     

    Unilaterais são os que se aperfeiçoam com uma única manifestação de vontade, como ocorre no testamento, no codicilo, na instituição de fundação, na renúncia de direitos, na procuração, nos títulos de crédito, na confissão de dívida, na renúncia à herança, na promessa de recompensa etc.

     

    Subdividem-se em receptícios e não receptícios. Receptícios são aqueles em que a declaração de vontade tem de se tornar conhecida do destinatário para produzir efeitos, como sucede na denúncia ou resilição de um contrato, na revogação de mandato etc. Não receptícios são aqueles em que o conhecimento por parte de outras pessoas é irrelevante, como se dá no testamento, na confissão de dívida etc.

     

    Bilaterais são os que se perfazem com duas manifestações de vontade, coincidentes sobre o objeto. Essa coincidência chama-se consentimento mútuo ou acordo de vontades, que se verifica nos contratos em geral.

     

    Subdividem-se em bilaterais simples e sinalagmáticos. Bilaterais simples são aqueles em que somente uma das partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os ônus, como ocorre na doação e no comodato, por exemplo. Concedem, assim, vantagens a uma das partes e ônus à outra. Sinalagmáticos são aqueles em que há reciprocidade de direitos e obrigações, estando as partes em situação de igualdade. São os que outorgam ônus e vantagens recíprocos, como na compra e venda e na locação, verbi gratia. Essa denominação deriva do vocábulo grego sinalagma, que significa contrato com reciprocidade.

  • Henrique Fragoso, seus comentários são ótimos, acabei até por conferir alguns, você usa a mesma doutrina que eu amigo, tente ser mais suscinto, você ganha tempo e nós teremos mais disposição em lê-los.

    Forte Abraço!

  • Henrique Fragoso, seus comentários são ótimos, pode continuar; afinal, que estuda direito tem que gostar de ler.

  • A questão trata de negócio jurídico.

    Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos.


    Resposta: CERTO

    Gabarito do Professor CERTO.

  • Quanto às manifestações de vontade dos envolvidos:

     

    Negócios jurídicos unilaterais – atos e negócios em que a declaração de vontade emana de apenas uma pessoa, com um único objetivo. Exemplos: testamento, renúncia a um crédito e promessa de recompensa. Podem ser negócios unilaterais receptícios – aqueles em que a declaração deve ser levada a conhecimento do seu destinatário para que possa produzir efeitos (v.g. promessa de recompensa) e negócios unilaterais não receptícios – em que o conhecimento pelo destinatário é irrelevante (v.g. testamento).

     

    Negócios jurídicos bilaterais – há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem jurídico tutelado. Exemplos: contrato e casamento.

     

    Negócios jurídicos plurilaterais – envolvem mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplos: contrato de consórcio e contrato de sociedade entre várias pessoas. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).

     

    No negócio jurídico unilateral, está presente apenas uma declaração de vontade, sendo desnecessária a aceitação de outrem para que produza efeitos. 

    Resposta: CERTO

  • "(...) Reitere-se que o negócio jurídico é um pressuposto de fato que contém uma ou várias declarações de vontade, como base para produção de efeitos jurídicos desejados, tendente a uma finalidade protegida pelo ordenamento jurídico. No entanto, a palavra negócio não é sinônimo de contrato bilateral. O negócio jurídico pode ser unilateral em que ocorre o seu aperfeiçoamento com uma única manifestação de vontade (promissória, testamento, renúncia de herança, procuração e confissão de dívida) ou bilateral (contratos)." (Direito Civil Facilitado, Rubem Valente, 2017, p. 114.)

  • Os negócios jurídicos unilaterais são aqueles que se realizam mediante uma única manifestação de vontade. Exemplo: testamento. Já nos bilaterais, para que onegócio jurídico ocorra, há duas manifestações de vontade, em sentidos opostos, dadas simultaneamente

  • AQUELA QUESTÃO QUE DA MEDO DE RESPONDER KKK

  • Exatamente, os bilaterais -> duas vontades.

    LoreDamasceno.