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Gabarito ERRADO.
O início da assertiva está correta, todavia, o dolo de aproveitamento só é exigível para os casos de estado de perigo, em que envolvem direitos da personalidade.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (...)
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Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.
Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
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Gabarito: Errado.
Flávio Tartuce ensina:
"A lesão exige apenas dois elementos; a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 120 CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo de aproveitamento." [Manual de Direito Civil, vol. único, ed. 2013, pág. 234]
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Errado. Mesmo havendo enunciado CJF a questão pergunta sobre doutrina, como mensurar se a doutrina é majoritária quantitativa e qualitativamente?
Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.
Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão
Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/56542/o-que-e-dolo-de-aproveitamento-e-aplicavel-a-lesao-ciara-bertocco-zaqueo
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ERRADA!
INICIALMENTE: "Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando".
"A DOUTRINA DENOMINA A LESÃO USUÁRIA OU REAL QUANDO A LEI EXIGE, ALÉM DA NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DO LESIONADO, O DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA; E ESPECIAL, ENORME OU SIMPLESMENTE LESÃO QUANDO A LEI LIMITA-SE À MESMA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DESPROPORCIONAL, SEM INDAGAÇÃO, PORÉM, DA MÁ-FÉ DA PARTE BENEFICIADA."
A QUESTÃO FALA SOMENTE EM "LESÃO". NESTA HIPÓTESE, SEGUNDO A DOUTRINA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOLO DE APROVEITAMENTO.
FONTE: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIR. CIVIL, PARTE GERAL
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“Faz-se na doutrina, atualmente, a seguinte distinção: denomina-se a lesão de usurária ou real quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra, como constava expressamente do art. 4º da Lei da Economia Popular retrotranscrito; e de simplesmente lesão ou lesão especial, quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte beneficiada.
Esta última é a que foi adotada pelo Código de 2002, que não se importa com a má-fé da outra parte, preservando, acima de tudo, a base dos negócios, dando ênfase à justiça contratual, impondo uma regra de conteúdo ético-jurídico que se contrapõe a eventuais explorações94.”
Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.”
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Respondendo questões da CESPE e aprendendo.
Bons estudos.
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É PosSÍvel exigir a presença do dolo de aproveitamento?
No Estado de Perigo, SIm;
na lesÃO, nÃO.
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Lesão NÃO exige o dolo de aproveitamento.
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ITEM - ERRADO - Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 14ªEdição. Página 731) aduz que:
“Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual.”(grifamos).
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GABARITO ERRADO
Dolo de aproveitamento é um requisito exigido pelo estado de perigo e não pela lesão, é um vício de consentimento, que pode ser anular o negócio jurídico.
Dolo de aproveitamento significa que a situação de premente necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.
ex: uma pessoa precisa vender um imóvel para pagar uma cirurgia de emergência para um familiar, o imóvel custa 500 mil, no entanto pela necessidade vende o imóvel por 100 mil, que é o custo da cirurgia. A pessoa que irá comprar o imóvel, conhece e sabe da situação de enfermidade e pratica o dolo de aproveitamento. A pessoa que irá vender assume obrigação excessivamente onerosa.
Orienta-se adotar o enunciado da jornada de direito civil, CFJ 150. Vejam:
"Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.
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NA LESÃO NÃO
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muito esclarecedor o comentário da Priscila Santos !
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DOLO DE APROVEITAMENTO somente é exigido, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, no ESTADO DE PERIGO (Art. 156 do CC/02). Na LESÃO, basta que a parte celebre negócio jurídico (com prestações desproporcionais) sob premente necessidade ou por inexperiência, dispensada a prova de dolo da outra parte contratante, conforme ENUNCIADO Nº 150 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.
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Em comentário ao instituto da lesão, Maria Helena Diniz ressalta: "Deverá, portanto, ocorrer aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento." (DINIZ, 2014, p. 226)
Por fim, cita o Enunciado n. 150 CJF:
Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
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Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência,
se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação
oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento,
conforme a doutrina majoritária.
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código
Civil não exige dolo de aproveitamento.
Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a
premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses
elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de
auferir extrema vantagem às expensas do outro.
“Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para
as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração
(isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção
das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão
contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 :
Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).
“... a lesão não se
confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do
Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito
Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do
Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois
elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva,
elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo.
Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício
patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio.
Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed.
rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
Gabarito - ERRADO.
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Dica boba e eficiente! (VOGAL + VOGAL / CONSOANTE + CONSOANTE)
Art. 157. Ocorre a Lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a Prestação Manifestamente Desproporcional ao valor da prestação oposta.
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(Lesão = Prestação + Manifestamente + Desproporcional)
Art. 156. Configura-se o Estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, Assume Obrigação Excessivamente Onerosa.
.
(Estado = Assume Obrigação Excessivamente Onerosa)
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a assertiva está errada porque a lesão NÃO exige dolo de aproveitamento, diferentemente do estado de perigo, que exige.
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Dolo de Aproveitamento => Estado de Perigo
DesproporcionaL => Lesão
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GABARITO: E
Reforçando com um macete de um amigo:
Dolo de Aproveitamento => Estado de Perigo
DesproporcionaL => Lesão
Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:
Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.
“Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).
“... a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
FONTE: PROFESSOR DO QC
A rainha do sul se levantará no juízo com os homens desta geração, e os condenará; pois até dos confins da terra veio ouvir a sabedoria de Salomão; e eis aqui está quem é maior do que Salomão.
Lucas 11:31
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Na lesão não há necessidade de provar o dolo de aproveitamento
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O Dolo de aproveitamento só se exige no caso do Estado de Perigo. A parte inicial está correta.
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Gabarito: ERRADO!
Enunciado CFJ 150
A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.
Quase lá..., continue!
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LESÃO - NÃO
ESTADO DE PERIGO - EXIGE
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Para que se caracterize a lesão, basta que estejam presentes os requisitos de necessidade ou inexperiência + prestação desproporcional.
É dispensado o dolo de aproveitamento (intensão de causar lesão).