SóProvas


ID
1084690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos negócios jurídicos, julgue os itens a seguir.

Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ERRADO.

    O início da assertiva está correta, todavia, o dolo de aproveitamento só é exigível para os casos de estado de perigo, em que envolvem direitos da personalidade.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (...)

  • Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.

  • Gabarito: Errado.

    Flávio Tartuce ensina:

    "A lesão exige apenas dois elementos; a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente. Esse Enunciado n. 120 CJF/STJ serve ainda para distinguir a lesão do art. 157 do CC da lesão usurária, pois a última exige o referido dolo de aproveitamento."
    [Manual de Direito Civil, vol. único, ed. 2013, pág. 234]

  • Errado. Mesmo havendo enunciado CJF a questão pergunta sobre doutrina, como mensurar se a doutrina é majoritária quantitativa e qualitativamente?

    Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.

    Quanto à sua aplicabilidade, há divergência na doutrina, havendo aqueles que entendem ser aplicável à lesão, outros entendendo que deve ser aplicada ao estado de perigo.

    Orienta-se, no entanto, adotar o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão

    Disponível em: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/56542/o-que-e-dolo-de-aproveitamento-e-aplicavel-a-lesao-ciara-bertocco-zaqueo

  • ERRADA!

    INICIALMENTE: "Dolo de aproveitamento significa que a situação de necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando".

    "A DOUTRINA DENOMINA A LESÃO USUÁRIA OU REAL QUANDO A LEI EXIGE, ALÉM DA NECESSIDADE OU INEXPERIÊNCIA DO LESIONADO, O DOLO DE APROVEITAMENTO DA OUTRA; E ESPECIAL, ENORME OU SIMPLESMENTE LESÃO QUANDO A LEI LIMITA-SE À MESMA EXIGÊNCIA DE VANTAGEM DESPROPORCIONAL, SEM INDAGAÇÃO, PORÉM, DA MÁ-FÉ DA PARTE BENEFICIADA."

    A QUESTÃO FALA SOMENTE EM "LESÃO". NESTA HIPÓTESE, SEGUNDO A DOUTRINA NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DOLO DE APROVEITAMENTO. 

    FONTE: CARLOS ROBERTO GONÇALVES, DIR. CIVIL, PARTE GERAL

  • “Faz-se na doutrina, atualmente, a seguinte distinção: denomina-se a lesão de usurária ou real quando a lei exige, além da necessidade ou inexperiência do lesionado, o dolo de aproveitamento da outra, como constava expressamente do art. 4º da Lei da Economia Popular retrotranscrito; e de simplesmente lesão ou lesão especial, quando a lei limita-se à mesma exigência de obtenção de vantagem exagerada ou desproporcional, sem indagação, porém, da má-fé ou da ilicitude do comportamento da parte benefi­ciada.

    Esta última é a que foi adotada pelo Código de 2002, que não se importa com a má-fé da outra parte, preservando, acima de tudo, a base dos negócios, dando ênfase à justiça contratual, impondo uma regra de conteúdo ético-jurídico que se contrapõe a eventuais explorações94.”

    Trecho de: Carlos Roberto Gonçalves. “Direito Civil Brasileiro - Vol. 1.” 

  • Respondendo questões da CESPE  e aprendendo.

    Bons estudos.

  • É Posvel exigir a presença do dolo de aproveitamento?

    No Estado de Perigo, SIm;

    na lesÃO, nÃO.


  • Lesão NÃO exige o dolo de aproveitamento.

  • ITEM - ERRADO -  Sobre o tema, os professores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1.  14ªEdição. Página 731) aduz que:




    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual.”(grifamos).


  • GABARITO ERRADO

    Dolo de aproveitamento é um requisito exigido pelo estado de perigo e não pela lesão, é um vício de consentimento, que pode ser anular  o negócio jurídico.


    Dolo de aproveitamento significa que a situação de premente necessidade deve ser conhecida da parte beneficiada pelo negócio que se está celebrando.


    ex: uma pessoa precisa vender um imóvel para pagar uma cirurgia de emergência para um familiar, o imóvel custa 500 mil, no entanto pela necessidade vende o imóvel por 100 mil, que é o custo da cirurgia. A pessoa que irá comprar o imóvel, conhece e sabe da situação de enfermidade e pratica o dolo de aproveitamento. A pessoa que irá vender assume obrigação excessivamente onerosa.


    Orienta-se  adotar o enunciado da jornada de direito civil, CFJ 150. Vejam:



    "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". Assim, o dolo de aproveitamento não se aplicaria à lesão.


  • NA LESÃO  NÃO


  • muito esclarecedor o comentário da Priscila Santos ! 

  • DOLO DE APROVEITAMENTO somente é exigido, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência, no ESTADO DE PERIGO (Art. 156 do CC/02). Na LESÃO, basta que a parte celebre negócio jurídico (com prestações desproporcionais) sob premente necessidade ou por inexperiência, dispensada a prova de dolo da outra parte contratante, conforme ENUNCIADO Nº 150 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL.

  • Em comentário ao instituto da lesão, Maria Helena Diniz ressalta: "Deverá, portanto, ocorrer aproveitamento, mas não o dolo de aproveitamento." (DINIZ, 2014, p. 226)

    Por fim, cita o Enunciado n. 150 CJF:

    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.



  • Ocorre a lesão quando uma pessoa, em premente necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, exigindo-se, para a sua configuração, ainda, o dolo de aproveitamento, conforme a doutrina majoritária.

    Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:

    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro.

    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).

    “... a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    Gabarito - ERRADO.

  • Dica boba e eficiente! (VOGAL + VOGAL / CONSOANTE + CONSOANTE)

    Art. 157. Ocorre a Lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a Prestação Manifestamente Desproporcional ao valor da prestação oposta.

    .

    (Lesão = Prestação + Manifestamente + Desproporcional)

     

    Art. 156. Configura-se o Estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, Assume Obrigação Excessivamente Onerosa.

    .

    (Estado = Assume Obrigação Excessivamente Onerosa)

  • a assertiva está errada porque a lesão NÃO exige dolo de aproveitamento, diferentemente do estado de perigo, que exige. 

  • Dolo de Aproveitament=> Estado de Perigo 

    Desproporciona=> Lesão

     

  • GABARITO: E 


    Reforçando com um macete de um amigo: 
     

    Dolo de Aproveitament=> Estado de Perigo 


    Desproporciona=> Lesão


    Código Civil:


    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.


    Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil:


    Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.


    Para configurar a lesão são necessários apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva. Esses elementos não se confundem com o dolo de aproveitamento, que é a intenção de auferir extrema vantagem às expensas do outro. 


    “Observe-se que, na nova disciplina legal da lesão (agora aplicável para as relações contratuais em geral), além de não se exigir o dolo de aproveitamento para a sua configuração (isto é, a intenção de auferir vantagem exagerada às expensas de outrem), a norma cuidou de estabelecer o momento para análise da desproporção das prestações, e bem assim admitiu a conservação do negócio em caso de revisão contratual." (Gagliano, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil, volume 1 : Parte geral. 14. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2012).

     

    “... a lesão não se confunde com o dolo. Quanto a essa diferenciação, consigne-se o teor do Enunciado n. 150 do CJF/STJ, aprovado na III Jornada de Direito Civil, pelo qual: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento". A lesão exige apenas dois elementos: a premente necessidade ou inexperiência e a onerosidade excessiva, elementos estes que não se confundem com o artifício ardiloso presente no dolo. Vale lembrar que o dolo de aproveitamento é aquele que traz um benefício patrimonial do agente." (Tartuce, Flávio. Direito civil, 1 : Lei de introdução e parte geral / Flávio Tartuce. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).


    FONTE: PROFESSOR DO QC 



    A rainha do sul se levantará no juízo com os homens desta geração, e os condenará; pois até dos confins da terra veio ouvir a sabedoria de Salomão; e eis aqui está quem é maior do que Salomão. 

    Lucas 11:31

  • Na lesão não há necessidade de provar o dolo de aproveitamento

  • O Dolo de aproveitamento só se exige no caso do Estado de Perigo. A parte inicial está correta.

  • Gabarito: ERRADO!

    Enunciado CFJ 150

    A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento.

    Quase lá..., continue!

  • LESÃO - NÃO

    ESTADO DE PERIGO - EXIGE

  • Para que se caracterize a lesão, basta que estejam presentes os requisitos de necessidade ou inexperiência + prestação desproporcional.

    É dispensado o dolo de aproveitamento (intensão de causar lesão).