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Só encontrei do STF...
S. 412, STF: “No
compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do
sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu,
exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios
e os encargos do processo”.
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Código Civil.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ART. 1.088/CC DE 16. INAPLICABILIDADE DIANTE DO ART. 22 DO DL 58/37. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A tese acerca da vulneração do art. 1.092, § único, do Código Civil de 1.916, não foi devidamente prequestionada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração, razão por que deve incidir, no ponto, o verbete n. 356 da Súmula do STF. 2. "A promessa de compra e venda poderá propiciar a adjudicação compulsória, mesmo se consubstanciada em instrumento particular, como pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal" (REsp. nº 30/DF, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/1989, DJ 18/09/1989). 3. Com efeito, se é facultado ao promitente comprador adjudicar compulsoriamente imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, seria contraditório ser dada ao promitente vendedor a faculdade de desistir da avença ao seu talante. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 08 de novembro de 1.977, quando já não mais vigorava o art. 1.088 do Código Civil de 1.916, circunstância que exigiria cláusula expressa no instrumento que autorizasse os contraentes exercerem o direito de arrependimento da avença. 4. Recurso especial não conhecido(STJ - REsp: 212937 SP 1999/0039779-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/12/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2008)
citação do inteiro teor do acordão supramencionado: "Finalmente, a Lei 6.766/79 põe uma pá de cal na celeuma, proclamando expressamente no art. 25 que são irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram direito real oponível a terceiros.
O Código Civil de 2002, por sua vez, disciplina a matéria dos arts. 462 a 466, em seção intitulada "Do Contrato Preliminar", mantendo a tradição dos diplomas anteriores, proclama a irretratabilidade da promessa, desde que não conste cláusula de arrependimento."
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Encontrei este: REsp 34793:
PROMESSA DE VENDA E COMPRA. ARRAS PENITENCIAIS. PERDAS E DANOS. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA.
- INEXISTE COISA JULGADA SE, NA DEMANDA PRECEDENTE, NÃO SE EXAMINOU O "MERITUM CAUSAE",
RESTRITA QUE FICOU A DECISÃO ALI PROFERIDA A MATERIA DE NATUREZA PROCESSUAL.
- TRATANDO-SE DE ARRAS PENITENCIAIS, A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO SINAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO,
PELO PROMITENTE-VENDEDOR, EXCLUI INDENIZAÇÃO MAIOR A TITULO DE PERDAS E DANOS. SUM. 412-STF E
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
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ARRAS CONFIRMATÓRIAS - não tem cláusula de arrependimento, mas são acompanhadas de perdas de danos (art. 419 CC).
ARRAS PENITENCIAIS - com cláusula de arrependimento, mas sem direito a indenização suplementar - perdas e danos (art. 420).
As arras penitenciais possuem função unicamente indenizatória e, por isso, fica a excluída a possibilidade de indenização suplementar.
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Gabarito: "Certo"
Arras Penitenciais
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
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Salvo engano, a redação da questão está errada: "a devolução do sinal, por quem o deu"...ora, que deu arras, as PERDE ( e, não, devolve).
Quem devolve (ou restitui) é que recebeu.
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"a perda do sinal por quem o deu". Questão deveria ter sido anulada.
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A questão expõe a Súmula 412 do STF!!!
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O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO E A ESTIPULAÇÃO DE ARRAS PENITENCIAIS EXCLUI INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.
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As arras penitenciais têm função unicamente INDENIZATÓRIA. Isso significa que a parte inocente ficará apenas com o valor das arras (e do equivalente) e NÃO terá direito a indenização suplementar. Nesse sentido:
Súmula 412-STF: No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, EXCLUI indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
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Não devolve o Dobro, mas sim o sinal MAIS O EQUIVALENTE. Houve alteração legislativa porque nem sempre o negócio se trata de dinheiro, pode se relacionar a bens móveis, o que tornava a redação anterior incoerente. Vide artigo 417 do CC.
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Arras são divididas em:
a)confirmatórias: aquele que dá o sinal (garantia) ao credor perde para este, caso não cumpra a obg. + perdas e danos
b)penitencias: mesma coisa, mas não há perdas e danos, pois elas já estão embutidas. Se o devedor dá o sinal e não cumpre, então perde a arras para o credor. Se o credor desiste, restitui em dobro devedor.
Sobre as arras pentienciais:
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Por uma razão simples: a indenização já está embutida na arras. Mas cuidado pra não confundir indenização com custas processuais, pois estas vão à parte:
S. 412, STF: “No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dobro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo”.