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ID
1084720
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere ao parcelamento do solo urbano e aos registros públicos, julgue os itens seguintes.

No âmbito dos registros públicos, o procedimento de dúvida é o expediente por meio do qual o apresentante de um título registral, se inconformado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, pode requerer ao juiz competente que, após proceder à requalificação do documento, determine seu acesso ao fólio real. Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.

Alternativas
Comentários
  • O procedimento está previsto no art. 198 da lei 6.015/73, abaixo transcrito:

    Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: 
    I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; 
    Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; 
    III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias
    IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. (grifou-se)

    Como se verifica do texto legal, a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, não sendo possível, como já o foi antes da lei 6.015/73, a chamada "dúvida inversa", que era dirigida ao juiz diretamente pela parte, sem intermediação do oficial de registro. O STF inclusive já se pronunciou neste sentido (RE 77.966).


  • LEI 6.015

    Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).


  • Cabe destacar, ainda, que o oficial do registro não possui legitimidade recursal, no caso de procedimento de dúvida, nos termos do art. 202 da Lei 6.015.

  • ERRADA. Vale complementar os comentários anteriores:

    Cumpre anotar, num primeiro passo, que a dúvida inversa, criação meramente pretoriana, tornou-se inviável com o advento da Lei de Registros Publicos (6.015/73), conforme jurisprudência posterior (v.g.: Revista de Direito Imobiliário 21/110 e 22/91), inclusive da Excelsa Corte (RE 77.966/MG, 2ª Turma, Rel. Min. MOREIRA ALVES in RTJ 109/628), e, também, ensinamentos doutrinários (v.g.: Algumas Linhas Sobre a Dúvida no Registro de Imóveis, artigo de BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO e RICARDO HENRY MARQUES DIP in Revista de Direito Imobiliário 23/7-22; WALTER CENEVIVA in Lei dos Registros Publicos Comentada, Saraiva, 1979, n. 493, p. 418).

    É que o referido diploma legal não é lacunoso, regulando claramente a matéria em seu art. 198, ao estabelecer que, se o apresentante não se conformar com a exigência do Oficial do Registro de Imóveis, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, competindo como se vê ao Oficial, a requerimento do interessado, suscitá-la.

    O procedimento da dúvida, diante da expressa disposição legal, tem início, portanto, com o requerimento dirigido pela parte interessada, manifestando o inconformismo com a exigência, e segue com o pedido de declaração de dúvida por parte do Oficial Registrador e a remessa ao Juízo competente para dirimi-la.

    Todavia, existem entendimentos admitindo-se a dúvida inversa, de modo a prestigiar a garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Federal. O rito, por sua vez, é o mesmo do artigo 198 da Lei n.6.015, de 1973, que também deve ser seguido de modo inverso.

    Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33637968/djmt-16-01-2012-pg-227



  • ERRADA. Ainda em complemento aos comentários:

    Pergunta: O Registrador Imobiliário possui legitimidade para recorrer da sentença proferida em procedimento de Suscitação de Dúvida?

    Resposta: João Pedro Lamana Paiva, em obra intitulada “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis – Série Direito Registral e Notarial”, 3ª ed., Saraiva, São Paulo, 2011, p. 68-69, abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

    “O Registrador não é parte interessada na Dúvida, isto é, não tem interesse próprio que lhe legitime a interposição de recurso. Logo, se o juízo entender de forma diversa da exposta pela serventia, o Registrador nada poderá fazer. Em contrapartida, poderão recorrer da sentença o interessado (quando a Dúvida for julgada procedente), o Ministério Público (em qualquer situação) e eventual terceiro prejudicado (quando a decisão não lhe for favorável).”

    Disponível em http://www.fischer.not.br/?p=3068

  • Segundo Walter Ceneviva, "dúvida é pedido de natureza administrativa, formulado pelo oficial, a requerimento do apresentante de título imobiliário, para que o juiz competente decida sobre a legitimidade da exigência feita, como condição de registro pretendido".

    Note-se que não se trata de uma dúvida do registrador a ser resolvida pelo Judiciário em uma espécie de consulta3. Trata-se de procedimento administrativo, por meio do qual o Judiciário se manifesta sobre o entendimento do cartório, ante a existência de um inconformismo do interessado.

    Contra a sentença, é cabível apelação pelo MP, que atua como custos legis, pelo interessado e pelo terceiro prejudicado (art. 202 da lei de registros públicos). Por meio de referido dispositivo legal, conclui-se que é possível a intervenção de terceiro no processo de dúvida, pois se este pode recorrer, também pode participar de todos os atos processuais. Contudo, ressalta Loureiro que "somente é possível a intervenção de terceiro (...) por meio de assistência, sendo vedadas outras formas, tais como a oposição, chamamento ao processo, nomeação à autoria etc."8.

    Ainda chama-se atenção para o fato de, segundo referida norma, não ter o cartório legitimidade para recorrer da decisão que julga a dúvida.


    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI187650,31047-Aspectos+procedimentais+da+suscitacao+de+duvida


  • A decisão contou com a seguinte fundamentação:

    Dúvida é o procedimento administrativo por meio do qual o apresentante de um título registral, irresignado com as exigências formuladas pelo registrador ou com a decisão que desde logo negue o registro, requer ao Juiz competente para que este, após proceder a requalificação do documento, determine que este tenha acesso ao fólio real.

    Na dúvida, objetiva-se tão somente a examinar a registrabilidade do título: somente se admite a dúvida quando se tratar de registro em sentido estrito. Não tem lugar o procedimento ora analisado nas hipóteses de averbação, e havendo dissenso quanto a esta espécie de inscrição, deve o interessado pleitear ao oficial que formule.

    Caso o apresentante não concorde ou não possa satisfazer a exigência do oficial, poderá requerer a declaração de dúvida, caso em que o título, com a questão suscitada, será remetido ao juízo competente para dirimi-la.

     (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1277813-1 - Pérola - Rel.: Denise Kruger Pereira - Unânime - - J. 13.05.2015)

    OU SEJA, O ERRO DA QUESTÃO: Nesse contexto, não há possibilidade de interposição de recurso em face de decisão desfavorável do juiz.


  • A dúvida é um procedimento administrativo iniciado pelo titular da serventia extrajudicial, a requerimento do apresentante, nas situações em que houver divergência sobre alguma exigência que seja feita pelo Oficial e com a qual o apresentante não concorde. Neste caso, esta discordância deverá ser encaminhada ao juiz competente (em regra, o Juiz da Vara de Registros Públicos) para que este decida sobre a legalidade da exigência que foi feita pelo titular como condição para o registro. Vale ressaltar que as exigências do Oficial devem ser feitas por escrito. A isso chamamos de “nota de devolução”.

     

    Resultado da sentença (art. 203): Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

     

    I - se for julgada PROCEDENTE (o Oficial tinha razão): não é efetuado o registro. Os documentos são devolvidos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao Oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação.

     

    II - se for julgada IMPROCEDENTE (o Oficial não tinha razão): é efetuado o registro.

    O interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

     

    Recurso cabível contra a sentença: APELAÇÃO 

     

    fonte: Dizer o Direito -  informativo 582 STF