SóProvas


ID
1084738
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito societário, julgue os itens que se seguem.

A desconsideração inversa da personalidade jurídica implica o afastamento do princípio de autonomia patrimonial da sociedade, o que a torna responsável por dívida do sócio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Pergunta feita no último concurso para Promotor - RJ.

    1. Ação de dissolução de união estável ajuizada em 14.12.2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 08.11.2011.

    2. Discute-se se a regra contida no art. 50 do CC/02 autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica e se o sócio da sociedade empresária pode requerer a desconsideração da ersonalidade jurídica desta.

    3. A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da  personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por

    obrigações do sócio controlador.

    4. É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica sempre que o cônjuge ou companheiro empresário valer-se de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, a fim de subtrair do outro cônjuge ou companheiro direitos oriundos da sociedade afetiva.

    5. Alterar o decidido no acórdão recorrido, quanto à ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

    6. Se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa.

    7. Negado provimento ao recurso especial

    REsp 1236916 / RS - Ministra NANCY ANDRIGHI – STJ – Julgado em 22/10/2013


  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA...


    Apesar de a lei não regular expressamente o assunto, doutrina e jurisprudência admitem a existência do instituto que se convencionou denominar de "desconsideração inversa da personalidade jurídica". 

    A conveniência do instituto surge se o devedor esvazia o seu patrimônio, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica da qual é sócio. É artimanha comum, por exemplo, aos cônjuges que, antecipando-se ao divórcio, retiram do patrimônio do casal bens que deveriam ser objeto de partilha, alocando-os na pessoa jurídica da qual é sócio.

    Em tais circunstâncias, pode o juiz desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, alcançando bens que estão em seu próprio nome, entretanto, para responder por dívidas que não são suas e sim de um ou mais de seus sócios.


    FONTE: http://www.migalhas.com.br/Civilizalhas/94,MI178414,21048-A+desconsideracao+inversa+da+personalidade+juridica

  • EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇAO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇAO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE.

    III A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma. V A desconsideração da personalidade jurídica configura-se como medida excepcional. Sua adoção somente é recomendada quando forem atendidos os pressupostos específicos relacionados com a fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/02. Somente se forem verificados os requisitos de sua incidência, poderá o juiz, no próprio processo de execução, �levantar o véu� da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens da empresa.

  • STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha
    A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva.
    A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável. 
    A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. 
    A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio. 
    No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira. 

  • desconsideração da p. juridica: desconsidera a pessoa jurídica pra responsabilizar o sócio.

    desconsideração da p. jurídica(INVERSA): desconsidera o sócio para responsabilizar a pessoa jurídica.
  • Na desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade com o objetivo de atingir o patrimônio privado do sócio e, assim, satisfazer credores DA SOCIEDADE (é o caso em que o patrimônio social é retirado da sociedade e transferido indevidamente ao patrimônio particular do sócio). Na desconsideração inversa, o objetivo é justamente atingir o patrimônio da sociedade, a fim de se alcançar patrimônio pessoal e particular que o sócio tenha irregularmente camuflado na pessoa jurídica, a fim de burlar a satisfação de credores pessoais DO SÓCIO.

    Para não errar a teoria da desconsideração inversa, basta ter em mente caso corriqueiro da vida, tal como o cônjuge empresário que coloca suas riquezas no nome da pessoa jurídica a fim de prejudicar o outro cônjuge nas hipóteses de divórcio.

  • Essa afirmação reflete a exata definição da teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica, comentada na nossa aula.

    Resposta: Certo.