SóProvas


ID
1084747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

As normas do Código Civil sobre títulos de crédito aplicam-se supletivamente em relação às letras de câmbio, notas promissórias, cheques e duplicatas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Acredito que a resposta seja esta:


    Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

      Em resumo: As normas sobre títulos de crédito do CC/02 só se aplicam quando a lei especial (LUG, LC, LD etc.) disciplina o assunto de igual modo. Se esta contiver dispositivo com comando diverso, não se aplica o CC/02.


  • Gabarito: E


    Errei a questão por falta de atenção. Acho que o erro está na palavra "supletivamente" . Acredito que o correto seria "subsidiariamente".


    CC, Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

    Editado: percebi que alteraram o gabarito para Verdadeiro.

  • Também marquei errado pelo "supletivamente". A rigor, deveria ser "subsidiariamente", não?

  •  art. 903 – os títulos de crédito só produzirão efeitos se preencherem os requisitos previstos na legislação específica e, não dispondo de modo diverso da lei especial, reger-se-ão pelas disposições do CC/02.             O disposto no CC/02 não se aplica aos títulos de crédito (típicos) que possuem legislação específica. Isto é, as normas do CC/02 são de aplicação supletiva, destinadas a suprir lacunas em regramentos jurídicos específicos.             Títulos de crédito típicos/próprios – aqueles que possuem legislação específica: duplicata, letra de câmbio, nota promissória, cheque.             Títulos de crédito atípicos – não possuem lei específica, aplicando-se a eles a teoria geral dos títulos de crédito existente no CC/02.             Enunciado 52, Conselho da Justiça Federal (CJF), com redação dada pelo Enunciado 464, aprovado na V Jornada de Direito Civil – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.
  • Está havendo confusão pessoal, pois o gabarito do QC dá essa questão como CORRETA.

  • Em matéria de títulos de crédito, deve ser observada a seguinte sequência, passando-se ao seguinte se não houver o anterior ou este for omisso:

    1. Leis especiais

    2. LUG

    3. Decreto nº 2044/1908

    4. CC/02

    5. Fontes do direito empresarial.


    Tenham isso em mente e sucesso!
  • Comentários: professor do QC

    Inicialmente, a banca tinha dado essa questão como falsa no gabarito, mas depois houve a troca para verdadeiro. Isso porque, antes da aprovação do CC de 2002, havia o entendimento de que o CC não poderia ser aplicado aos títulos de crédito, que têm regulamento próprio: a letra de câmbio e a nota promissória (Lei Uniforme de Genebra), o cheque (Lei 7.357/85) e a duplicata (Lei 5.474/88).

    Só que o CC 2002 veio e trouxe uma teoria geral no art. 903: "Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código." Ou seja, consagra o princípio da especialidade das leis, estando autorizada a utilização das regras gerais do CC, quando não se encontrar disposição em legislação específica.

    ***

    V Jornada de Direito Civil: Conselho da Justiça Federal

    ENUNCIADO 464) Art. 903. Revisão do Enunciado n. 52 – As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais, no caso de omissão ou lacuna.

  • tem vez que supletivo = subsidiário, e tem vez que nao....

  • A aplicação é subsidiária. A questão está errada.

    "Se a relação é de consumo, aplica-se prioritariamente o CDC, e só subsidiariamente, no que couber e for completamente necessário, o Código Civil." (Manual de Direito do Consumidor, Herman Benjamin, 7ª ed. p. 141).

    Exemplos retirados da internet:

    a) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista
    disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será
    aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao
    processo do trabalho.

     

    b) subsidiariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado
    instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem
    preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.

     

  • O Código Civil de 2002 resolveu tratar sobre títulos de crédito na sua Parte especial, Livro I, Título VIII, Capítulos I a IV (Art. 887 a 926). O próprio Código, no entanto, ressalvou em seu art. 903 que para os títulos de crédito próprios suas regras só se aplicam se não houver disposição diversa na legislação específica. (André Ramos Tavares). 

     

    Lumus!

  • su·ple·ti·vo 

    (latim suppletus, -a, -um, particípio de suppleo, -ere, completar, ajuntar, suprir + -ivo)

    adjetivo

    1. Que supre ou serve de suplemento. = SUPLETÓRIO

    2. [Gramática]  Que toma outro paradigma para completar as flexões de um paradigma .defectivo (ex.: formas supletivas).

    "supletivo", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 18-08-2019].