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Gabarito: Certo.
É o chamado endosso póstumo!
Os efeitos do endosso postumo são os seguintes:
1 > Se o título venceu (somente) e nada mais foi feito - continua na mesma - o título está endossado com todos os efeitos do endosso.
2 > Se o título venceu e foi protestado e expirou seu prazo - o endosso, não terá efeito de endosso, mas de cessão civil.
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O chamado endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos:- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do endosso;
- Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito.O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."
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Lei Uniforme:
Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso
anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o
prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de
expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.
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É o chamado Endosso Póstumo ou Tardio.
Produz o mesmo efeito da cessão civil de créditos.
Cuidado: no caso de endosso posterior ao vencimento, mas antes do protesto do vencimento do prazo deste, conservará ele a mesma natureza de endosso.
Espero ter contribuído!
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Ementa: COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO. PROTESTO. ENDOSSO PÓSTUMO.
CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. A par do conjunto probatório, verifica-se
que o endosso ocorreu após o protesto do cheque, o que implica
reconhecer a existência de endosso póstumo ou tardio. Nessa senda, em atenção ao artigo 20 da LUG e ao artigo 27 da Lei n. 7.257/85, o endosso póstumo não tem efeito de endosso, mas, sim, de cessão civil de crédito.
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Art. 11 do Decreto 57.663/1966 Toda Letra de Câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula de ordem, é transmissível por via de endosso.
Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras não a ordem, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.
O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.
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Endosso tardio ou póstumo
É o endosso dado após o
vencimento do título. Em regra, o endosso tardio tem os mesmos efeitos
do endosso comum (dado antes do vencimento do título). Todavia, produz os efeitos de uma cessão ordinária de
crédito o endosso nas seguintes hipóteses:
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quando for posterior ao
protesto por falta de pagamento; ou
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dado depois de expirado
o prazo fixado para se fazer o protesto.
O endosso que não contém data – presume-se dado antes do protesto
do título. Mas, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
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DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908
Art. 8º. § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.
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GABARITO: CORRETO
CUIDADO, o art. 920 do CC deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 da LU, porque uma coisa é o endosso ser posterior ao vencimento do título (art. 920 do CC), esse tem o mesmo valor do endosso anterior ao vencimento; outra coisa, é o endosso posterior ao vencimento e ao protesto ou a o prazo do protesto do título, este tem apenas valor de efeitos de uma cessão ordinária de crédito (art. 20 LU), que é o caso do enunciado da questão.
Perceba que o texto do art. 920 CC é uma cópia de parte do art 20. da LU, por isso está incompleto. Então se for pelo art. 920 CC na seca, pode errar a questão.
Art. 920 CC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
Art. 20 LU. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."
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Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.
Vale ressaltar as principais diferenças entre endosso e cessão civil:
(a) endosso é ato unilateral formalizado de maneira simples no próprio título de crédito, já a cessão civil é um contrato formalizado à parte do instrumento que prevê o crédito;
(b) regra geral, no endosso é imposto ao endossante a co-responsabilidade pelo adimplemento, ao contrário da cessão civil, na qual o cedente somente se responsabiliza pela existência do crédito e não pelo seu adimplemento;
(c) em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiais, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício anterior, já a cessão civil transfere a relação de crédito “intacta”, ou seja, com os vícios que eventualmente possua.
Fonte: Material de Apoio Professor Frederico Garcia Pinheiro
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Pequeno Resumo:
Conceito de endosso: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal) à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta. = É ATO DE TRANSFERÊNCIA. O endosso deve sempre constar no título;
- Efeitos do endosso: a) Transferência de titularidade do crédito do endossante; b) Tornar o endossante co devedor pelo pagamento do título.
- Como se dá o endosso: a) Verso: Basta a assinaturta do endossante; b) Anverso: Necessária assinatura + expressão indicadora.
- Espécies:
a) Preto: Identifica o endossatário;
b) Branco: Não identifica o endossatário;
c) Parcial: Não é admitido. É NULO;
d) Sem data: Salvo disposição em contrário, presume-se que o endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer protesto. Já que após o protesto ele terá efeitos de uma cessão civil.
e) Póstumo- Tardio: Tem efeito de cessão civil. Quem dá o endosso não responde pelo pagamento do título.
Lumus!
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Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.