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ID
1084753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos títulos de crédito, julgue os itens subsequentes.

O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento produz apenas os efeitos de cessão ordinária de créditos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo.


    É o chamado endosso póstumo!

    Os efeitos do endosso postumo são os seguintes:

    1 > Se o título venceu (somente) e nada mais foi feito - continua na mesma  - o título está endossado com todos os efeitos do endosso.

    2 > Se o título venceu e foi protestado e expirou seu prazo - o endosso, não terá efeito de endosso, mas de cessão civil.

  • O chamado endosso póstumo (ou endosso tardio) é aquele feito após o vencimento de título. Tem dois efeitos:- Se transmitido antes do protesto e no prazo de se fazer o protesto - tem os mesmos efeitos do endosso;
    - Se transferido depois de protestado ou do prazo para se fazer o protesto - neste caso terá efeito de cessão de crédito, de modo que o cedente não responde pela solvabilidade do crédito.O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."



  • Lei Uniforme:

    Art. 20 - O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso 

    anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento, ou feito depois de expirado o 

    prazo fixado para se fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. 

    Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de 

    expirado o prazo fixado para se fazer o protesto. 


  • É o chamado Endosso Póstumo ou Tardio. 
    Produz o mesmo efeito da cessão civil de créditos. 
    Cuidado: no caso de endosso posterior ao vencimento, mas antes do protesto do vencimento do prazo deste, conservará ele a mesma natureza de endosso.
    Espero ter contribuído!

  • TJ-RS - Recurso Cível 71004813051 RS (TJ-RS)

    Ementa: COBRANÇA. CHEQUE SUSTADO OU REVOGADO. PROTESTO. ENDOSSO PÓSTUMO. CESSÃO CIVIL DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. A par do conjunto probatório, verifica-se que o endosso ocorreu após o protesto do cheque, o que implica reconhecer a existência de endosso póstumo ou tardio. Nessa senda, em atenção ao artigo 20 da LUG e ao artigo 27 da Lei n. 7.257/85, o endosso póstumo não tem efeito de endosso, mas, sim, de cessão civil de crédito.

  • Art. 11 do Decreto 57.663/1966 Toda Letra de Câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula de ordem, é transmissível por via de endosso.

    Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras não a ordem, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

     O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro coobrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra.



  • Endosso tardio ou póstumo

    É o endosso dado após o vencimento do título. Em regra, o endosso tardio tem os mesmos efeitos do endosso comum (dado antes do vencimento do título). Todavia, produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito o endosso nas seguintes hipóteses:

    -  quando for posterior ao protesto por falta de pagamento; ou

    -  dado depois de expirado o prazo fixado para se fazer o protesto.

    O endosso que não contém data – presume-se dado antes do protesto do título. Mas, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.

  • DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908

    Art. 8º. § 2º O endosso posterior ao vencimento da letra tem o efeito de cessão civil.

  • GABARITO: CORRETO

     

    CUIDADO, o art. 920 do CC deve ser interpretado em conjunto com o art. 20 da LU, porque uma coisa é o endosso ser posterior ao vencimento do título (art. 920 do CC), esse tem o mesmo valor do endosso anterior ao vencimento; outra coisa, é o endosso posterior ao vencimento e ao protesto ou a o prazo do protesto do título, este tem apenas valor de efeitos de uma cessão ordinária de crédito (art. 20 LU), que é o caso do enunciado da questão.

     

    Perceba que o texto do art. 920 CC é uma cópia de parte do art 20. da LU, por isso está incompleto. Então se for pelo art. 920 CC na seca, pode errar a questão.

     

    Art. 920 CC. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.

     

    Art. 20 LU. O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."

     

  • Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.

    Vale ressaltar as principais diferenças entre endosso e cessão civil:

    (a) endosso é ato unilateral formalizado de maneira simples no próprio título de crédito, já a cessão civil é um contrato formalizado à parte do instrumento que prevê o crédito;

    (b) regra geral, no endosso é imposto ao endossante a co-responsabilidade pelo adimplemento, ao contrário da cessão civil, na qual o cedente somente se responsabiliza pela existência do crédito e não pelo seu adimplemento;

    (c) em virtude do princípio da autonomia das obrigações cambiais, o endosso transfere o crédito sem nenhum vício anterior, já a cessão civil transfere a relação de crédito “intacta”, ou seja, com os vícios que eventualmente possua.

    Fonte: Material de Apoio Professor Frederico Garcia Pinheiro

  • Pequeno Resumo:

     

    Conceito de endosso: é o ato pelo qual o credor de um título de crédito nominativo (nominal) à ordem transmite o direito ao valor constante do título a outra pessoa, sendo acompanhado da tradição da cártula, que transfere a posse desta. = É ATO DE TRANSFERÊNCIA. O endosso deve sempre constar no título;

     

    - Efeitos do endosso: a) Transferência de titularidade do crédito do endossante; b) Tornar o endossante co devedor pelo pagamento do título.

     

    - Como se dá o endosso: a) Verso: Basta a assinaturta do endossante; b) Anverso: Necessária assinatura + expressão indicadora. 

     

    - Espécies:

     

    a) Preto: Identifica o endossatário;

    b) Branco: Não identifica o endossatário;

    c) Parcial: Não é admitido. É NULO;

    d) Sem data: Salvo disposição em contrário, presume-se que o endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo fixado para se fazer protesto. Já que após o protesto ele terá efeitos de uma cessão civil. 

    e) Póstumo- Tardio: Tem efeito de cessão civil. Quem dá o endosso não responde pelo pagamento do título. 

     

    Lumus!

     

  • Endosso póstumo ou tardio: O endosso realizado após o protesto ou o prazo para protesto tem forma de endosso, mas efeitos de uma cessão civil de crédito, razão pela qual é chamado doutrinariamente de endosso póstumo ou tardio.