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ID
1084756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Tratando-se de acumulação imprópria de pedidos, o acolhimento de um pedido implica a impossibilidade de acolhimento do outro.

Alternativas
Comentários
  • Correto .....

    Na acumulação impropria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos:

    Existem duas espécies de cumulação impropria:

    1. cumulação impropria subsidiaria, também chamada de eventual, quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for conhecido;

    2. cumulação impropria alternativa, com a reunião dos pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, a escolha do juiz .....

    1.

  • Gabarito: Certo


    Cumulação própria: regida pela partícula "E".

    Própria simples: Quero B e A.

    Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.


    Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".

    Imprópria alternativa: Quero A ou B.

    Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.


    Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.

  • Com a vênia da espontaneidade, gostaria de enaltecer a maestria inerente ao brilhante e sucinto comentário do colega João Lucas.

    Obrigado pela contribuição.

  • CERTA.
    “[...] Isso porque, como realçado acima, estamos tratando de cumulação imprópria de pedidos, a qual é definida por FREDIE DIDIER JUNIOR da seguinte forma: ‘[...] Cuida-se de formulação de vários pedidos ao mesmo tempo, de modo que apenas um deles seja atendido: chama-se, por isso, de cumulação imprópria o fenômeno, exatamente porque tem o autor ciência de que apenas um dos pedidos formulados poderá ser satisfeito: o acolhimento de um implica a impossibilidade do acolhimento do outro. A base normativa para este tipo de postulação é o art. 289 do CPC.’ (Curso de direito processual civil. Vol. 1, 10ª ed., Salvador : JusPodivm, p. 415).” (TJES, AC 55070004779 ES)
    Disponível em <http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17952928/apelacao-civel-ac-55070004779-es-055070004779>

  • A cumulação de pedidos será PRÓPRIA quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados. A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si), ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede). Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos. Na cumulação própria sucessiva há uma relação de prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o posterior perderá o seu objeto, ou seja, restará prejudicado. Exemplo: Uma criança entra com uma ação contra um pai nunca presente (não há paternidade socioafetiva) pedindo a investigação de paternidade e alimentos. Nesse caso, se não for procedente a investigação de paternidade, está prejudicado o pedido de alimentos (passa a carecer de possibilidade jurídica o pedido - condição da ação).

  • A cumulação de pedidos será IMPRÓPRIA quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido. Há duas espécies de cumulação imprópria: a subsidiária (eventual) e a alternativa. Na cumulação imprópria subsidiária (eventual) o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Exemplo: autor pede rescisão integral de um contrato em razão da abusividade de determinada cláusula e, de forma subsidiária, no caso da improcedência deste pedido (principal), que lhe seja concedida a revisão apenas de determinada cláusula do contrato. O segundo pedido (subsidiário) só é analisado se o primeiro (principal) for negado. Já na cumulação imprópria alternativa o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o autor satisfeito com o acolhimento de qualquer deles. Ex.: consumidor que pede a troca do produto defeituoso ou a devolução dos valores pagos.

  • A cumulação de pedidos pode ser PRÓPRIA ou IMPRÓPRIA.

    A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser reconhecidos dois ou mais pedidos cumulativamente.

    A IMPRÓPRIA é aquela em que apenas pode ser reconhecida um único pedido.

    A cumulação PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES ou SUCESSIVA.

    Na simples, pode haver o reconhecimento de um pedido independentemente do reconhecimento do outro.

    Já na sucessiva, apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.

    Na cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa. No caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos formulados alternativamente.

  • Gabarito: Certo

    A cumulação imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação (daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

  • Simplificando:

    Cumulação própria: simples e sucessiva

    Cumulação imprópria: subsidiária/eventual e alternativa

     

    Na cumulação imprópria, há possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados.

  • GAB: CERTO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A assertiva está correta. A cumulação de pedidos será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.  

    Há duas espécies de cumulação imprópria, a eventual e a alternativa. Na cumulação imprópria eventual, o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Já na cumulação imprópria alternativa, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.