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Correto .....
Na acumulação impropria somente um dos pedidos cumulados pode ser acolhido, ou seja, na melhor das hipóteses para o autor, a procedência de sua pretensão significará o acolhimento de um dos pedidos:
Existem duas espécies de cumulação impropria:
1. cumulação impropria subsidiaria, também chamada de eventual, quando o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for conhecido;
2. cumulação impropria alternativa, com a reunião dos pedidos com a intenção do autor de que somente um deles seja acolhido, a escolha do juiz .....
1.
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Gabarito: Certo
Cumulação própria: regida pela partícula "E".
Própria simples: Quero B e A.
Própria sucessiva: Quero B, se conseguir A.
Cumulação imprópria: regida pela partícula "OU".
Imprópria alternativa: Quero A ou B.
Imprópria eventual: Quero B só se não conseguir A.
Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido.
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Com a vênia da espontaneidade, gostaria de enaltecer a maestria inerente ao brilhante e sucinto comentário do colega João Lucas.
Obrigado pela contribuição.
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CERTA.
“[...] Isso porque, como realçado acima, estamos tratando de cumulação imprópria de pedidos, a qual é definida por FREDIE DIDIER JUNIOR da seguinte forma: ‘[...] Cuida-se de formulação de vários pedidos ao mesmo tempo, de modo que apenas um deles seja atendido: chama-se, por isso, de cumulação imprópria o fenômeno, exatamente porque tem o autor ciência de que apenas um dos pedidos formulados poderá ser satisfeito: o acolhimento de um implica a impossibilidade do acolhimento do outro. A base normativa para este tipo de postulação é o art. 289 do CPC.’ (Curso de direito processual civil. Vol. 1, 10ª ed., Salvador : JusPodivm, p. 415).” (TJES, AC 55070004779 ES)
Disponível em <http://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17952928/apelacao-civel-ac-55070004779-es-055070004779>
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A cumulação de pedidos será PRÓPRIA
quando for possível
a procedência de todos os pedidos formulados. A cumulação
própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre
si), ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da
procedência do pedido que lhe precede). Um exemplo de cumulação própria
simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer
deles ou ambos. Na cumulação própria sucessiva há uma relação de
prejudicialidade entre os pedidos, sendo que se o anterior for rejeitado, o
posterior perderá o seu objeto, ou seja, restará prejudicado. Exemplo: Uma
criança entra com uma ação contra um pai nunca presente (não há paternidade
socioafetiva) pedindo a investigação de paternidade e alimentos. Nesse caso, se
não for procedente a investigação de paternidade, está prejudicado o pedido de
alimentos (passa a carecer de possibilidade jurídica o pedido - condição da
ação).
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A
cumulação de pedidos será IMPRÓPRIA quando for formulado mais de um pedido,
mas somente um deles puder ser concedido. Há duas espécies de cumulação
imprópria: a subsidiária (eventual)
e a alternativa. Na cumulação
imprópria subsidiária (eventual) o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não
for concedido. Exemplo: autor pede rescisão integral de um contrato em
razão da abusividade de determinada cláusula e, de forma subsidiária, no caso
da improcedência deste pedido (principal), que lhe seja concedida a revisão
apenas de determinada cláusula do contrato. O segundo pedido (subsidiário) só é
analisado se o primeiro (principal) for negado. Já na cumulação imprópria alternativa o
autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de
maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz, dando-se o
autor satisfeito com o acolhimento de qualquer deles. Ex.: consumidor
que pede a troca do produto defeituoso ou a devolução dos valores pagos.
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A cumulação
de pedidos pode ser PRÓPRIA
ou IMPRÓPRIA.
A cumulação PRÓPRIA é aquela em que podem ser reconhecidos dois ou mais
pedidos cumulativamente.
A IMPRÓPRIA
é aquela em que apenas pode ser reconhecida um único pedido.
A cumulação PRÓPRIA pode ser dividida em SIMPLES
ou SUCESSIVA.
Na simples,
pode haver o reconhecimento de um pedido independentemente do
reconhecimento do outro.
Já na sucessiva,
apenas se conhecerá de um pedido no caso do reconhecimento do outro.
Na cumulação IMPRÓPRIA, esta poderá ser subsidiária (eventual) ou alternativa.
No caso da primeira, apenas se conhecerá do segundo se não for conhecido o
primeiro pedido. Já quanto à alternativa, escolher-se-á um dos pedidos
formulados alternativamente.
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Gabarito: Certo
A cumulação imprópria, que pode ser alternativa ou subsidiária (eventual). A rigor, na imprópria não há exatamente cumulação (daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.
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Simplificando:
Cumulação própria: simples e sucessiva
Cumulação imprópria: subsidiária/eventual e alternativa
Na cumulação imprópria, há possibilidade de concessão de apenas um dos pedidos cumulados.
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GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
A assertiva está correta. A cumulação de pedidos será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.
Há duas espécies de cumulação imprópria, a eventual e a alternativa. Na cumulação imprópria eventual, o segundo pedido somente será analisado se o primeiro não for concedido. Já na cumulação imprópria alternativa, o autor cumula os pedidos, mas não estabelece ordem de preferência entre eles, de maneira que a escolha do pedido a ser acolhido fica a cargo do juiz.