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Gabrito: E
1. O STJ possui jurisprudência firme
no sentido de que é possível a
concessão de medida liminar em ações
de natureza previdenciária,
como na hipótese dos autos, em
consonância com o entendimento do
Supremo Tribunal Federal,
consubstanciado no enunciado da Súmula
729, in verbis: "A decisão na
Ação Direta de Constitucionalidade 4
não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza
previdenciária."
2. Agravo regimental não provido.
AgRg no REsp 1391379 / RN
- Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 13/03/2014
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Não
cabe antecipação de tutela contra a FP, masssss cabe contra a FP em causas de
natureza prevideniária, exemplificando:
TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG
39247 MG 0039247-42.2008.4.01.0000 (TRF-1)
Data
de publicação: 27/08/2010
Ementa: E
M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC .
MULTA DIÁRIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário
de natureza não acidentária, a competência para
processar e julgar o feito é dá Justiça Federal. 2. A
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de
Constitucionalidade n. 4, que determina a observância do artigo 1º
da Lei 9.494 /97 e impede a concessão de tutela antecipada contra
a Fazenda Pública, não se aplica à
antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula
729 /STF).
2. A antecipação dos efeitos da tutela somente
poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se
convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 , I e II , do
CPC ). 3. Os atestados médicos juntados aos autos são
contemporâneos à data da suspensão do benefício e indicam que a
parte autora é portadora de "impotência funcional irreversível
no tornozelo esquerdo, em função da seqüela de rupturas de
ligamentos" cuja enfermidade a incapacita para o trabalho, razão
pela qual entendo presentes os pressupostos que autorizam
a antecipação da tutela. 4. Não é devida a
fixação prévia de multa diária na decisão que defere
a antecipação dos efeitos da tutela, mas, sim,
no caso de efetivo descumprimento. Precedentes desta Corte. 5. Agravo
parcialmente provido.
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A razão disso, segundo o STF, nos termos da súmula 729, é que, por tratar-se de norma de cunho restritivo, já que restringe as possibilidades de concessão de provimento antecipatório contra a fazenda, o art. 1º da lei 9.494 deve ser interpretado literalmente. Logo, por não trazer a referida proibição de forma expressa, conclui-se pela possibilidade de antecipação de tutela em causas previdenciárias.
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
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O STF declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.494/97 (ADC 4). A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º, da Lei 9.494/97, que deve ser interpretado RESTRITIVAMENTE.
O STF afirma que pode ser concedida tutela antecipada em lides previdenciárias, considerando que tal vedação não está elencada no dispositivo acima mencionado. Nesse sentido:
SÚMULA 729, STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
Fonte: Dizer o Direito.
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Importante destacar o seguinte.
As decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.
Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.
Segurado recebe o benefício por força de...
1ª) tutela antecipada, que é,
posteriormente, revogada na sentença.
Devolve os valores?
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada
em 2ª instância.
Devolve os valores?
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância,
sendo, porém, reformada em Resp.
Devolve os valores?
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado,
que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.
Devolve os valores?
NÃO
Ver explicação completa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html
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Errado. O que se proibe em liminar é a compensação de créditos previdenciarios
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amigos, cuidado! Esse entendimento de que não cabe tutela em face da Fazenda,de forma genérica, já caiu... só nao pode conceder tutela em alguns assuntos especificos. Vejam esse entendimento do STF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.
Rcl 16399 AgR / PE - PERNAMBUCO
AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. LUIZ FUX
Julgamento: 23/09/2014
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RECENTE: Vale a pena olhar o RE Nº 1.384.418 - SC (2013/0032089-3) - Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
(...) É devida, portanto, a devolução dos valores de benefícios previdenciários
recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não obstante tal entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana
deve incidir in casu como diretriz da forma de ressarcimento (...)
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Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela em ação movida em face da Fazenda Pública é admitida quando a sua natureza é previdenciária. O entendimento do STJ é pacífico neste sentido, tendo sido, inclusive, editada súmula a esse respeito, conforme se verifica no seguinte excerto de um de seus julgamentos: "Ainda que o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula nº 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária') (AgRg no AResp nº 541.983/RN. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 24/11/2014).
Afirmativa incorreta.
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A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Ex: S729STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
#DizerOdireitoàAs decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.
Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.
Segurado recebe o benefício por força de...
1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
Devolve os valores?
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
Devolve os valores?
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.
Devolve os valores?
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.
Devolve os valores?
NÃO