SóProvas


ID
1084759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere às regras aplicadas aos processos que envolvem a fazenda pública em juízo, à sentença e aos recursos, julgue os itens que se seguem.

Conforme entendimento pacificado do STJ, em se tratando de causas de natureza previdenciária, não cabe a antecipação dos efeitos da tutela contra a fazenda pública, dado o fato de causas dessa natureza inserirem-se no âmbito da liberação de recursos.

Alternativas
Comentários
  • Gabrito: E

    1. O STJ possui jurisprudência firme no sentido de que é possível a

    concessão de medida liminar em ações de natureza previdenciária,

    como na hipótese dos autos, em consonância com o entendimento do

    Supremo Tribunal Federal, consubstanciado no enunciado da Súmula

    729, in verbis: "A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4

    não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza

    previdenciária."

    2. Agravo regimental não provido.

    AgRg no REsp 1391379 / RN - Ministro BENEDITO GONÇALVES - DJe 13/03/2014


  • Não cabe antecipação de tutela contra a FP, masssss cabe contra a FP em causas de natureza prevideniária, exemplificando:

    TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 39247 MG 0039247-42.2008.4.01.0000 (TRF-1)

    Data de publicação: 27/08/2010

    Ementa: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DETUTELA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 729 DO STF. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC . MULTA DIÁRIA AFASTADA. NECESSIDADE DE EFETIVO DESCUMPRIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Em se tratando de benefício previdenciário de natureza não acidentária, a competência para processar e julgar o feito é dá Justiça Federal. 2. A decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade n. 4, que determina a observância do artigo 1º da Lei 9.494 /97 e impede a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária (Súmula 729 /STF). 2. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 , I e II , do CPC ). 3. Os atestados médicos juntados aos autos são contemporâneos à data da suspensão do benefício e indicam que a parte autora é portadora de "impotência funcional irreversível no tornozelo esquerdo, em função da seqüela de rupturas de ligamentos" cuja enfermidade a incapacita para o trabalho, razão pela qual entendo presentes os pressupostos que autorizam a antecipação da tutela. 4. Não é devida a fixação prévia de multa diária na decisão que defere a antecipação dos efeitos da tutela, mas, sim, no caso de efetivo descumprimento. Precedentes desta Corte. 5. Agravo parcialmente provido.


  • A razão disso, segundo o STF, nos termos da súmula 729, é que, por tratar-se de norma de cunho restritivo, já que restringe as possibilidades de concessão de provimento antecipatório contra a fazenda, o art. 1º da lei 9.494 deve ser interpretado literalmente. Logo, por não trazer a referida proibição de forma expressa, conclui-se pela possibilidade de antecipação de tutela em causas previdenciárias.


      Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

  • O STF declarou, com efeito vinculante, eficácia geral e ex tunc, a constitucionalidade do art. 1º, da Lei 9.494/97 (ADC 4). A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Somente está proibida a concessão de tutela antecipada nas hipóteses listadas no art. 1º, da Lei 9.494/97, que deve ser interpretado RESTRITIVAMENTE.

    O STF afirma que pode ser concedida tutela antecipada em lides previdenciárias, considerando que tal vedação não está elencada no dispositivo acima mencionado. Nesse sentido:


    SÚMULA 729, STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Importante destacar o seguinte.

    As decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.

    Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.


    Segurado recebe o benefício por força de...


    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    Devolve os valores?

    SIM


    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    Devolve os valores?

    SIM


    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    Devolve os valores?

    NÃO


    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

    Devolve os valores?

    NÃO


    Ver explicação completa: http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html

  • Errado. O que se proibe em liminar é a compensação de créditos previdenciarios

  • amigos, cuidado! Esse entendimento de que não cabe tutela em face da Fazenda,de forma genérica, já caiu... só nao pode conceder tutela em alguns assuntos especificos. Vejam esse entendimento do STF 

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DECISÃO PROFERIDA NA ADC N° 4 MC. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento da medida cautelar na ADC 4, esta Corte assentou que o Judiciário, em tema de antecipação de tutela contra o Poder Público, somente não pode deferi-la nas hipóteses que importem em: reclassificação ou equiparação de servidores públicos; concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; outorga ou acréscimo de vencimentos; pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. 2. In casu, a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida em ação que versa sobre indenização decorrente de inundação de imóvel comercial, provocada pela inércia do Poder Público na realização de obras de drenagem. Não há identidade material, pois, entre a decisão que se alega desrespeitada e o ato reclamado. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.

    Rcl 16399 AgR / PE - PERNAMBUCO 
    AG.REG. NA RECLAMAÇÃO
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  23/09/2014  

  • RECENTE: Vale a pena olhar o  RE Nº 1.384.418 - SC (2013/0032089-3) - Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN:

    (...) É devida, portanto, a devolução dos valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Não obstante tal entendimento, o princípio da dignidade da pessoa humana deve incidir in casu como diretriz da forma de ressarcimento (...)

  • Ao contrário do que se afirma, a antecipação dos efeitos da tutela em ação movida em face da Fazenda Pública é admitida quando a sua natureza é previdenciária. O entendimento do STJ é pacífico neste sentido, tendo sido, inclusive, editada súmula a esse respeito, conforme se verifica no seguinte excerto de um de seus julgamentos: "Ainda que o art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009 vede expressamente a 'extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza' por meio de medida liminar, a natureza previdenciária do direito ora pleiteado excepciona a presente hipótese e torna possível tal concessão, de acordo com entendimento sedimentado pelo Excelso Pretório, através do enunciado da Súmula nº 729 ('A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária') (AgRg no AResp nº 541.983/RN. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 24/11/2014).

    Afirmativa incorreta.
  • A decisão proferida na ADC 4 não impede toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Ex: S729STF: A DECISÃO ADC nº 4 NÃO SE APLICA À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.

    #DizerOdireitoàAs decisões liminares são precárias, podendo ser revogadas a qualquer tempo.

    Assim, temos um quadro comparativo, extraído do Dizer o Direito, onde se verifica quando que os benefícios previdenciários devem ser devolvidos, nas hipóteses em que a decisão for revogada ou a sentença que confirmou tal decisão for reformada/anulada.

    Segurado recebe o benefício por força de...

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    Devolve os valores?

    SIM

    2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    Devolve os valores?

    SIM

    3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.

    Devolve os valores?

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

    Devolve os valores?

    NÃO