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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA.INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia -presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seusbens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se oartigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.
(STJ , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2012, T2 - SEGUNDA TURMA)
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Errei porque lembrei desse precedente:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM
CONTRATOS DE DIREITO PRIVADO. Incidem os efeitos materiais da revelia contra o
Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o
pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado
firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente
administrativo. Segundo
os arts. 319 e 320, II, ambos do CPC, se o réu não contestar a ação,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, não induzindo a
revelia esse efeito se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. A
Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público
(contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não
se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular
(contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o
interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade
não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e,
quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe sejam atribuídos os ônus
ordinários de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da
revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo
direito privado, situação na qual a Administração ocupa o mesmo degrau do outro
contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual
acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada. A
inadimplência contratual do Estado atende apenas a uma ilegítima e deformada
feição do interesse público secundário de conferir benefícios à Administração
em detrimento dos interesses não menos legítimos dos particulares,
circunstância não tutelada pela limitação dos efeitos da revelia prevista no
art. 320, II, do CPC. Dessa forma, o reconhecimento da dívida contratual não
significa disposição de direitos indisponíveis; pois, além de o cumprimento do
contrato ser um dever que satisfaz o interesse público de não ter o Estado como
inadimplente, se realmente o direito fosse indisponível, não seria possível a
renúncia tácita da prescrição com o pagamento administrativo da dívida
fulminada pelo tempo. REsp
1.084.745-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/11/2012.
Mas, de fato, entendo que ele exprime uma situação de excepcionalidade, enquanto que a questão queria a regra geral.
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Caro Daniel Teles,
excelente comentário. Inclusive, como você destacou na parte final, a regra é o não reconhecimento da revelia quando a Administração Pública deixa de apresentar contestação. Aliás, como você pode perceber, o próprio enunciado da questão destaca o verbo "poderá" implicar presunção de veracidade, ou seja, nem sempre haverá essa presunção, como nos casos do precedente que você colacionou no seu comentário.
Forte abraço e bons estudos.
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Errei por conta desse precedente do STJ. Aliás, essa questão poderia ser questionada, tendo em vista que ela quer o posicionamento do STJ e o enunciado diz "poderá" e, de fato, podem ser aplicados à Fazenda Pública os Efeitos da Revelia, quando não se está discutindo na causa demanda que envolve o interesse público primário. É hipótese excepcional...é, mas também é verdade que a revelia alcançar a Fazenda Pública.
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Vale frisar que é possível a revelia da Fazenda Pública, o que não ocorre é um dos seus efeitos, a saber, a presunção de veracidade.
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ERRADA.
Os efeitos da revelia não se operam integralmente em face da Fazenda Pública, posto indisponíveis os interesses em jogo, na forma do art. 320, II, do CPC.Precedentes do S.T.J: REsp 635.996⁄SP, DJ 17.12.2007 e REsp 541.239⁄DF, DJ 05.06.2006.
[...] (EDcl no REsp 724.111⁄RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2009, DJe 12⁄02⁄2010);
Disponível em <http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22192210/agravo-regimental-nos-embargos-de-declaracao-no-recurso-especial-agrg-nos-edcl-no-resp-1288560-mt-2011-0252049-6-stj/relatorio-e-voto-22192212>
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ERRADA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
O simples fato da embargada/exeqüente não contestar os embargos à execução não faz gerar, por si só, a aplicação dos efeitos da revelia, sendo necessário prova cabal que comprove a veracidade das assertivas do embargante e que tenham o condão de reverter à presunção de validade e exigibilidade do título executivo, especialmente quando a embargada é a Fazenda Pública, eis que mesmo que esta não venha a contestar os embargos à execução, os efeitos da revelia não serão aplicados, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos, encontrando seu limite no disposto no art. 320 do CPC.
(TRT-1ª Região - PROCESSO:0073400-62.1988.5.01.0342 – RO)
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De acordo com Leonardo Carneiro da Cunha, em sua obra "A Fazenda Publica em Juizo":
A contestação submete-se a tres regras:
-concentração;
-eventualidade;
-onus da impugnação especificada dos fatos.
A FP sujeita-se tanto à regra da concentração como à da eventualidade, mas não sujeita-se ao ônus da impug. especificada dos fatos, porque além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, os atos administrativos presumem-se legítimos.
E foi exatamente aí que a questão tornou-se errada.
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Em relação à revelia e a FP não ocorre seu efeito material que é considerar os fatos verdadeiros.
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A fim de complementar os comentários dos colegas, seguem os dispositivos que embasam o entendimento da jurisprudência:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.
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Vale destacar que - embora no processo civil a Fazenda Pública não se sujeite aos efeitos da revelia -, no processo do trabalho, conforme entendimento pacífico no âmbito do TST, à Fazenda Pública se aplica os efeitos da revelia:
"OJ-SDI1-152 REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT."
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Bom, nesse caso, você está fazendo prova para qual cargo? Em uma prova de Procurador do Estado é sempre melhor adotar, na dúvida, a posição pró-Fazenda.
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Eu sempre me atrapalho nessa seara.
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observação simples que ajuda no entendimento do enunciado:
sempre que existir duas negações na mesma frase, corte elas para facilitar o entendimento
EXEMPLO:
''já que a não aplicação dos efeitos da revelia não pode servir como escusa"
"já que a aplicação dos efeitos da revelia pode servir como escusa"
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Ao contrário do que se afirma, é entendimento pacífico do STJ o de que os efeitos da revelia não incidem quando a parte que deixa de apresentar contestação é a Fazenda Pública. Isso porque os bens e direitos públicos são considerados indisponíveis, enquadrando-se na exceção trazida pelo art. 320, II, do CPC/73.
Afirmativa incorreta.
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Código de Processo Civil
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 (presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor) se:
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
(REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)
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Acho que esse gabarito é questionável.
Há decisão do STJ no sentido de que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.12, rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).
Fonte: Leis Comentadas do Eduardo Belisário