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gabarito: C
Lei 6830:
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.
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CERTO.
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECLAMAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DESPESAS COM ATO CITATÓRIO -ENTENDIMENTO DA CGJ/MG - ESFERA ADMINISTRATIVA - SUBMISSÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RESP 1.017.543/SP - ART. 543-C DO CPC -ARTS. 27 DO CPC E 39 DA LEF. 1. A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, que serão recolhidas, ao final, pelo sucumbente, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei 6.830/80. 2. Tese firmada no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/03/2010, DJe 26/04/2010, julgado segundo o procedimento do art. 543-C do CPC. 3. Entendimento proferido pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais - CGJ/MG, em procedimento de consulta, por ostentar natureza administrativa, não prevalece frente à jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia. 4. Reclamação provida para cassar a decisão impugnada e determinar a observância da tese fixada no RESp 1107543/SP pelo juízo reclamado.
(STJ - Rcl: 10252 MG 2012/0214080-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/04/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2013) grifei
Fonte: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23102841/reclamacao-rcl-10252-mg-2012-0214080-6-stj
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Apenas para complementar os comentários dos colegas, há duas exceções, nas quais a FP antecipa o pagamento de custas:
SÚMULA 190.Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
SÚMULA 232. A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Bons estudos a todos!
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Deve-se atentar também para o fato de que, na ausência de lei específica ou convênio, é devido o pagamento de custas e emolumentos pela pessoa jurídica de direito público que litigue em justiça diversa.
Um exemplo disso é a súmula 178 do STJ
" O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual."
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As custas
têm natureza tributária, logo, a dispensa do pagamento das custas prevista nos
arts. 27 do CPC e 39 da Lei nº 6.830/80, não se aplica quando se tratar de
custas exigidas na Justiça Estadual, por ser vedado constitucionalmente
(art. 151, III) a União instituir isenções de tributos da competência dos
Estados. Para se chegar a essa conclusão, basta dar aos dispositivos uma
interpretação conforme a Constituição Federal. Se utiliza serviços judiciários
estaduais, a Fazenda Nacional deve suportar o pagamento dos valores referentes
às custas e aos emolumentos judiciais, a não ser que exista convênio ou lei
estadual que os isente. Inteligência do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 9.289/96”
(TRF4, AG 2006.04.00.032886-0, Segunda Turma, Relator Antonio Albino Ramos de
Oliveira, publicado em 10/01/2007).
A citação pelo correio constitui ato processual
abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está
dispensada, por força do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de
perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça.
É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à
postagem de carta citatória”
(TRF4, AG 2006.04.00.032887-1, Primeira Turma, Relator Vilson
Darós, publicado em 04/12/2006).
Portanto, as despesas processuais
relativas a honorários periciais, oficial de justiça, leiloeiro, devem
ser suportadas pela fazenda Pública.
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Correto
Atentar também para o art. 91 do NCPC: "As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido".
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Apenas para complementar é importante fazer menção de que há entendimento doutrinário no sentido de que a LEF estabeleceu verdadeira isenção de custas para a Fazenda Pública. Vide;
"Há balizado entendimento doutrinário no sentido de que a norma da Lei de Execuções Fiscais é diferente daquela prevista no CPC. Na LEF, não há a previsão de pagamento de custas ao final pelo vencido, de modo que a LEF estabelece uma isenção do pagamento de custas para o Poder Público que não está atrelada ao resultado final da demanda.
(...)
Essa linha de raciocínio, porém, não recebe acolhida da jurisprudência do STJ, que maciçamente condena o ente público derrotado no processo executivo em despesas processuais - não só para a parte contrária, como também para os cartórios privados."
(Fonte: Guilherme Feire de Melo Barros).
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GABARITO: CERTO.
TEMA 1054, STJ:
"A teor do art. 39 da Lei n. 6.830/1980, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida"
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Item correto, pois de acordo com a LEF, a fazenda pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas com a realização do ato citatório, nas execuções fiscais.
Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.